| Resumo: |
O Brasil possui um intenso processo eleitoral, com milhares de candidatos disputando votos. Assim, as campanhas eleitorais se tornam dependentes de patrocínio privado. O STF vedou as doações de campanha por empresas, o que reduziu, em tese, a influência formal do mercado nas eleições. Contudo, a conduta de caixa dois eleitoral não é criminalizada, sendo uma brecha para o ingresso de recursos privados nas eleições. Nesse mote, é em torno da criminalização da conduta de caixa dois eleitoral que a presente pesquisa será desenvolvida, verificando se o caixa dois eleitoral é uma modalidade de corrupção tolerada, que não é criminalizada por opção política do Estado. O método de pesquisa utilizado é o hipotético-dedutivo, e o método de abordagem o bibliográfico. A primeira seção é dedicada ao estudo do fenômeno da corrupção, mostrando cenários em que ela seria tolerável, ou até necessária. A segunda seção explora os dilemas em torno do financiamento de campanhas, e como o STF tratou o assunto. Por fim, a terceira seção analisa as condutas de corrupção eleitoral e a ausência de criminalização do caixa dois, e outros elementos que favorecem a corrupção eleitoral e como a conduta ser, ou não, criminosa é opção política do Estado.
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