RESOLUÇÃO 9/2016

Dispõe sobre a regra de transição prevista no art. 2º da Emenda Regimental nº 34, de 04.03.2016.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2016
Assuntos:
Obter o texto integral:
id trf2_100044
recordtype trf2
spelling RESOLUÇÃO 9/2016 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2016-04-14T00:00:00Z Português Dispõe sobre a regra de transição prevista no art. 2º da Emenda Regimental nº 34, de 04.03.2016. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2016/00009 de 8 de abril de 2016 (Revogada pela RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2016/00014 de 6 de maio de 2016) Dispõe sobre a regra de transição prevista no art. 2º da Emenda Regimental nº 34, de 04.03.2016. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o decidido pelo Plenário desta Egrégia Corte, em sessão realizada no dia 03 de março de 2016, nos autos do Processo Administrativo nº TRF2-ADM-2014/00228, resolve editar a seguinte Resolução: Art. 1º - Até o dia 31 de dezembro de 2016, o prosseguimento do julgamento de apelação e agravo de instrumento com resultados não unânimes, de que tratam o caput e o § 3º do art. 210-A do Regimento Interno, com redação dada pela Emenda Regimental nº 34, de 04.03.2016, ocorrerá excepcionalmente por ocasião de sessão da respectiva Seção Especializada. § 1º - Verificado o resultado não unânime, a Secretaria da Turma, anexados os votos divergentes, encaminhará os autos ao setor competente, que incluirá o feito na pauta da sessão seguinte, encaminhando aos julgadores o teor dos votos já proferidos. § 2º - Mantidas a classe do feito e a relatoria, a pauta será publicada com a seguinte observação: "Prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 do Novo Código de Processo Civil". § 3º - Os autos serão apresentados para julgamento pelo Presidente da Seção, que colherá os votos faltantes e participará do julgamento nas hipóteses do art. 157 do Regimento Interno. § 4º - Concluído o julgamento, os autos retornarão à respectiva Turma Especializada, que providenciará a publicação do acórdão. § 5º - Interpostos embargos de declaração, os autos retornarão ao setor competente para julgamento do recurso. Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, operando os seus efeitos a partir de 18 de março de 2016. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - POUL ERIK DYRLUND Presidente SEÇÃO ESPECIALIZADA JULGAMENTO APELAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TURMA ESPECIALIZADA http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=100044
institution TRF 2ª Região
collection TRF 2ª Região
language Português
topic SEÇÃO ESPECIALIZADA
JULGAMENTO
APELAÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TURMA ESPECIALIZADA
spellingShingle SEÇÃO ESPECIALIZADA
JULGAMENTO
APELAÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TURMA ESPECIALIZADA
Presidência (2. Região)
RESOLUÇÃO 9/2016
description Dispõe sobre a regra de transição prevista no art. 2º da Emenda Regimental nº 34, de 04.03.2016.
format Ato normativo
author Presidência (2. Região)
title RESOLUÇÃO 9/2016
title_short RESOLUÇÃO 9/2016
title_full RESOLUÇÃO 9/2016
title_fullStr RESOLUÇÃO 9/2016
title_full_unstemmed RESOLUÇÃO 9/2016
title_sort resoluÇÃo 9/2016
publisher Tribunal Regional Federal (2. Região)
publishDate 2016
url http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=100044
_version_ 1867368956388442112
score 12,522871