RESOLUÇÃO 9/2016
Dispõe sobre a regra de transição prevista no art. 2º da Emenda Regimental nº 34, de 04.03.2016.
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2016
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| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
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trf2_100044 |
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RESOLUÇÃO 9/2016 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2016-04-14T00:00:00Z Português Dispõe sobre a regra de transição prevista no art. 2º da Emenda Regimental nº 34, de 04.03.2016. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2016/00009 de 8 de abril de 2016 (Revogada pela RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2016/00014 de 6 de maio de 2016) Dispõe sobre a regra de transição prevista no art. 2º da Emenda Regimental nº 34, de 04.03.2016. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o decidido pelo Plenário desta Egrégia Corte, em sessão realizada no dia 03 de março de 2016, nos autos do Processo Administrativo nº TRF2-ADM-2014/00228, resolve editar a seguinte Resolução: Art. 1º - Até o dia 31 de dezembro de 2016, o prosseguimento do julgamento de apelação e agravo de instrumento com resultados não unânimes, de que tratam o caput e o § 3º do art. 210-A do Regimento Interno, com redação dada pela Emenda Regimental nº 34, de 04.03.2016, ocorrerá excepcionalmente por ocasião de sessão da respectiva Seção Especializada. § 1º - Verificado o resultado não unânime, a Secretaria da Turma, anexados os votos divergentes, encaminhará os autos ao setor competente, que incluirá o feito na pauta da sessão seguinte, encaminhando aos julgadores o teor dos votos já proferidos. § 2º - Mantidas a classe do feito e a relatoria, a pauta será publicada com a seguinte observação: "Prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 do Novo Código de Processo Civil". § 3º - Os autos serão apresentados para julgamento pelo Presidente da Seção, que colherá os votos faltantes e participará do julgamento nas hipóteses do art. 157 do Regimento Interno. § 4º - Concluído o julgamento, os autos retornarão à respectiva Turma Especializada, que providenciará a publicação do acórdão. § 5º - Interpostos embargos de declaração, os autos retornarão ao setor competente para julgamento do recurso. Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, operando os seus efeitos a partir de 18 de março de 2016. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - POUL ERIK DYRLUND Presidente SEÇÃO ESPECIALIZADA JULGAMENTO APELAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TURMA ESPECIALIZADA http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=100044 |
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