ATO 4/2016

ATO TRF2-ANC-2016/00004 de 20 de abril de 2016 O COORDENADOR DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, RESOLVE: CONSIDERANDO as diretrizes traçadas pela Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de...

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Autor principal: Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2016
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Resumo: ATO TRF2-ANC-2016/00004 de 20 de abril de 2016 O COORDENADOR DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, RESOLVE: CONSIDERANDO as diretrizes traçadas pela Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, notadamente em seu art.2º, inciso II; CONSIDERANDO que compete ao Núcleo de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NPCS2) criar e manter cadastro, incentivar ou promover capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução de conflitos (Resolução CNJ 125/2010, art. 7º, incisos V e VII) CONSIDERANDO o conteúdo programático mínimo e demais requisitos constantes do Anexo I da Resolução CNJ 125/2010, na redação dada pela Emenda nº 2 de 08/03/2016. CONSIDERANDO as normas, princípios e diretrizes que regem a atividade de conciliadores e mediadores estabelecidas pelas novas Leis 13.140/2015 (Lei de Mediação) e 13.105/2015 (Código de Processo Civil) , e ainda pelo Anexo III da Resolução CNJ 125/2010 (Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais); CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o CADASTRO DE CONCILIADORES E MEDIADORES DA SEGUNDA REGIÃO, bem como o CURSO DE FORMAÇÃO DE CONCILIADORES E MEDIADORES do NPCS2, para a efetivação das normas constantes dos diplomas supracitados; RESOLVE: Art. 1º. O Curso Básico de Formação de Conciliadores e Mediadores consistirá de 03 (três) módulos, sendo 02 (dois) módulos teóricos totalizando 40 (quarenta) horas e 01 (um) módulo prático de 60 (sessenta) horas em conformidade com os parâmetros curriculares estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. §1°. Os módulos teóricos consistem em módulo presencial, com 20 (vinte) horas de aulas e simulações de audiências, e outro módulo, na modalidade de ensino à distância (EAD), com carga horária de 20 (vinte) horas. §2º. O módulo prático consistirá em estágio supervisionado onde será aplicado o aprendizado teórico em sessões reais, pautadas pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania ou Núcleo de Conciliação ou, alternativamente, no órgãos jurisdicionais de lotação dos conciliadores e mediadores em formação. §3º. Poderão ser homologados, pelo NPSC2, cursos teóricos realizados pelas subseções que compreendam matérias do currículo estabelecido no Anexo I da Resolução nº 125/2010, sendo atribuída a carga horária correspondente, até o limite de 5 (cinco) horas quando não coordenados por instrutores em conciliação e mediação certificados pelo CNJ . Art. 2º. Finalizado o módulo teórico, o aluno apresentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, relatório de, no máximo, duas laudas, relacionando o conteúdo apresentado à sua atividade prática. §1º. Ao final do módulo teórico o cursista deverá apresentar relatório contendo: 1) estudo de caso de duas laudas, fonte times new roman 12, espaçamento entre linhas 1,5, relacionando o conteúdo do curso com alguma situação de fato ou de direito; ou 2) projeto de elaboração de rotina de trabalho baseada no conteúdo do curso, na mesma formatação; ou 3) artigo doutrinário original sobre temas objeto do curso, na mesma formatação. §2º. O relatório poderá abranger o conteúdo do curso à distância, mas não dispensa a aprovação no teste final disponibilizado no mesmo. Art. 3º. O módulo prático deverá ser concluído no prazo de um ano a contar da conclusão do segundo módulo teórico, após o qual serão invalidadas as horas e exigida a frequência e aprovação em dois novos módulos teóricos. Art. 4º. A frequência e a aferição de conhecimentos observarão as regras do Anexo I da Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça. Art. 5º. O estágio supervisionado será exercido mediante observação, co-mediação, co-conciliação, mediação e conciliação. §1º. O conciliador e mediador em formação preencherão formulário próprio, correspondente a cada sessão que realizarem, conforme o disposto no item 2 do anexo I da Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça. §2º. Os formulários acima referidos serão encaminhados ao NPCS2 para o devido acompanhamento e contabilização das horas de estágio supervisionado. §3º. A supervisão do estágio será exercida por conciliadores e mediadores já certificados, devendo o supervisor preencher formulário próprio conforme modelo do CNJ e encaminhar para o NPCS2, para avaliação de cada cursista. §4º. A auto-supervisão por conciliadores e mediadores em formação será possível em se reunindo o mínimo de seis conciliadores e mediadores, somente após o grupo totalizar 60 horas de estágio supervisionado por conciliadores certificados e mediante autorização prévia do NPCS2. §5º. A observação será comprovada mediante o preenchimento de formulários de supervisão, e poderá ser realizada nos Centros Judiciários ou em mutirões dos centros itinerantes e regionais, não podendo ultrapassar a 20% (vinte por cento) da carga horária total do estágio supervisionado. Art. 6º. Após a análise dos formulários de supervisão, o NPSC2 poderá determinar a prorrogação do estágio supervisionado até ao máximo de 100 (cem) horas, para a melhor formação do conciliador ou mediador. Art. 7º. A supervisão para fins de carga horária de estágio supervisionado não se confunde com a supervisão realizada por magistrado do órgão jurisdicional, pelo Juiz Federal Coordenador do Centro Judiciário ou designado para mutirão, sobre todos os conciliadores e mediadores. Art. 8º. Aferido o aproveitamento, será expedido certificado próprio e ao final do módulo prático, o cursista deverá prestar Termo de Compromisso conforme previsto no artigo 4º do Anexo III da Resolução CNJ 125/2010, ocasião em que será entregue o Certificado de Conciliador e/ou Mediador. Art. 9º. O Cadastro de Conciliadores e Mediadores da Segunda Região, mantido pelo NPSC2, será composto por servidores e voluntários. §1º. A inscrição de servidores no referido cadastro se dará de ofício mediante consulta de dados no setor de pessoal, enquanto os voluntários serão selecionados na forma da PORTARIA TRF2-PTP-2013/00423 de 6 de junho de 2013, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) originais e cópias de carteira de identidade e da OAB (se advogado) e CPF; b) três fotos 3x4; c) original e cópia de diploma universitário se solicitar cadastro como Mediador; d) original e cópia do certificado de conclusão do curso básico de formação de conciliador e/ou mediador, bem como do programa do curso, em que conste a respectiva carga horária e frequência do cursista; §2º. Serão disponibilizadas na página própria da internet os seguintes dados dos conciliadores e mediadores: a) Nome completo e lotação, quando servidores; b) Nome completo e atividade profissional, quando voluntários extra-quadros; c) Cursos Básicos de formação e aperfeiçoamento do mediador e do conciliador; d) Avaliação da atuação, com base em dados provenientes de pesquisa de satisfação do usuário com o serviço prestado pelo conciliador ou mediador; e) Situação da certificação em mediação e/ou conciliação. Art. 10. Quando o voluntário tiver prestado curso de formação em outro Tribunal, deverá apresentar declaração do setor próprio, atestando suas atividades e a inexistência de infração ao Código de Ética de Conciliadores e Mediadores. §1º. O cumprimento de 10 horas de estágio supervisionado é requisito para que o voluntário firme o termo de compromisso e se proceda à inscrição em cadastro na forma do artigo 9º. §2º. O voluntário deverá se submeter a cursos periódicos organizados ou apoiados pelo NPCS2, a título de especialização na competência da justiça federal. Art. 11. O Juiz Federal Coordenador do Centro Judiciário responsável poderá determinar que cessem de imediato as atividades do conciliador e/ou mediador que incidir em infração ao Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, aos artigos 167 §5º, 170 a 173 do Código de Processo Civil ou artigos 5º a 7º; 30 e 31 da Lei de Mediação. Art. 12. O desligamento definitivo do conciliador e/ou mediador do Cadastro Regional será decidido pelo Desembargador Federal Coordenador do NPCS2, após apresentação de defesa. Art. 13. Os mediadores e conciliadores não estão sujeitos à prévia aceitação das partes, cabendo aos Juízes Coordenadores dos Centros Judiciários organizar a escala de trabalho dos mesmos. Art. 14. Aplicam-se as demais normas da Resolução CNJ nº 125/2010 e, em hipótese de lacuna, o Desembargador-Federal Coordenador do NPCS2 dirimirá a questão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FERREIRA NEVES DESEMBARGADOR FEDERAL Diretor do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos