PORTARIA 247/2016
Dispõe sobre Designação de Servidores(as) lotados(as) no 3º Juizado Especial Federal de São Gonçalo para atuarem como conciliadores(as).
| Autor principal: | 3. Juizado Especial Federal (São Gonçalo) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2016
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PORTARIA 247/2016 3. Juizado Especial Federal (São Gonçalo) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2016-04-27T00:00:00Z Português Dispõe sobre Designação de Servidores(as) lotados(as) no 3º Juizado Especial Federal de São Gonçalo para atuarem como conciliadores(as). SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº JFRJ-POR-2016/00247 de 20 de abril de 2016 Dispõe sobre Designação de Servidores(as) lotados(as) no 3º Juizado Especial Federal de São Gonçalo para atuarem como conciliadores(as). PORTARIA A DOUTORA TERESA ÂNGELA BEZERRA DE MENEZES E SOUSA, JUÍZA FEDERAL TITULAR DO 3º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO GONÇALO E O DOUTOR RICARDO LEVY MARTINS, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DO 3º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO GONÇALO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, Considerando o volume acentuado de feitos, tanto distribuídos, quanto em tramitação neste Juizado Especial Federal, em especial aqueles que dependem de dilação probatória; Considerando o artigo 18 da Lei nº 10.259/01, que expressamente contempla a possibilidade da indicação de conciliadores pelo período de 2 anos, admitida a recondução; Considerando os princípios da informalidade, da celeridade processual, da economia processual e da duração razoável do processo; Considerando o dever judicial de boa gestão processual; Considerando que inexiste norma impeditiva; Considerando a necessidade de delegação de atos aos servidores, em atendimento ao art. 93, XIV da Carta Magna; Considerando que a Caixa Econômica Federal - CEF têm celebrado considerável número de acordos em audiência; Considerando a necessidade de disseminar a cultura da conciliação, que propicia maior rapidez na pacificação dos conflitos e não apenas na solução da lide, obtendo-se assim resultados com acentuada utilidade social, podendo ser tentada a qualquer tempo, conforme dispõe o art. 125, IV, do Código de Processo Civil, e a Resolução nº 125, de 29/11/2010, do Conselho Nacional de Justiça; Resolve: Art. 1º. Ficam designadas como conciliadoras do 3º Juizado Especial Federal de São Gonçalo as servidoras: LÚCIA ELISA DA CUNHA LUCAS - Matrícula nº 15345. LARA MAIA MARINHO - Matrícula nº 11268. LUCIANA ORNELLAS GUIMARÃES FIGUEIREDO - Matrícula nº 13809. ROSANA SILVEIRA LOPES - Matrícula nº 14463 Art. 2º. São deveres do Conciliador: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - não atuar em causa em que tenha algum motivo de impedimento ou suspeição; III- comparecer, pontualmente, no horário de início das sessões de conciliação e não se ausentar, injustificadamente, antes de seu término; VI - agir sempre sob a supervisão, coordenação e orientação do Juiz Federal; Art. 3º. São as seguintes, as atribuições dos conciliadores junto ao Juizado Especial Federal de São Gonçalo: I- Promover a conciliação ou transação prevista no artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, abrindo e conduzindo a sessão de conciliação; II- redigir ou auxiliar a redação dos termos do acordo, em conformidade com o pactuado pelas partes, colhendo as respectivas assinaturas para que sejam submetidos à homologação do juiz; III- certificar os atos ocorridos em audiência conciliatória, redigindo as respectivas atas; IV- tomar por termo os requerimentos formulados pelas partes na sessão de conciliação; V- esclarecer às partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e consequências do litígio; VI- exercer outras atribuições previstas em lei para o conciliador. Art. 4º. Os conciliadores exercerão suas atividades de acordo com a pauta de audiências do 3º Juizado Especial Federal de São Gonçalo, aplicando-se a eles, no que couber, as normas de impedimento e suspeição dos Juízes em geral. Art. 5º. No cumprimento de suas atribuições, o conciliador pode, em qualquer altura da negociação, solicitar das partes as informações e os elementos que julgar necessários a sua completa informação. Art. 6º. A atuação dos conciliadores-servidores não acarretará despesas ao TRF da 2ª Região. Art. 7º. O ofício de Conciliador terá duração de até 02 (dois) anos, admitida a recondução (art. 18 da Lei 10.259/2001) a critério dos Juízes do 3º Juizado Especial Federal de São Gonçalo; Art. 8º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Comunique-se, inclusive, à Corregedoria Regional Federal da 2ª Região. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. TERESA ANGELA BEZERRA DE MENEZES E SOUSA JUIZ FEDERAL RICARDO LEVY MARTINS JUIZ SUBSTITUTO DESIGNAÇÃO CONCILIADOR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL MEDIAÇÃO AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO (PROCESSO CIVIL) PROCEDIMENTO JUDICIAL COMPETÊNCIA LUCIA ELISA DA CUNHA LUCAS LARA MAIA MARINHO LUCIANA ORNELLAS GUIMARÃES FIGUEIREDO ROSANA SILVEIRA LOPES http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=100287 |
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