| Resumo: |
PORTARIA TRF2-PNC-2016/00009 de 31 de agosto de 2016
O COORDENADOR DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO E A JUÍZA FEDERAL SUPERVISORA ADMINISTRATIVA DO FORO REGIONAL DE CAMPO GRANDE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a sessão pré-processual de mediação e conciliação, como forma de resolução de conflitos, constitui solução eficaz que, por ser muito simples e ágil, proporciona satisfação aos jurisdicionados;
CONSIDERANDO a necessidade de instalação de centros judiciários de solução consensual de conflitos como determinado no artigo 165 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil);
CONSIDERANDO a vigência do novo procedimento comum que inaugurou a audiência de conciliação e de mediação processual, na forma do art. 334 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil);
CONSIDERANDO as diretrizes traçadas pela Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, em seu art.8º, parágrafo 1º, na redação dada pela Emenda nº 02, de 08.03.2016;
CONSIDERANDO a edição da Resolução CJF nº 398, de 4 de maio de 2016, que institui a Política Judiciária de solução consensual dos conflitos de interesses no âmbito da Justiça Federal, determinando a competência do NPSC2 para instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (art. 8º, IV);
CONSIDERANDO a implantação de sessões pré-processuais e audiências de mediação e conciliação por meio da Resolução TRF2-RES-2016/0004, de 19 de abril de 2016, e a Portaria TRF-PNC-2016/00003, de 26 de abril de 2016;
CONSIDERANDO a Resolução nº 38, de 08 de agosto de 2011, que delega ao Diretor do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos competência para designar Juízes Federais a fim de atuarem na conciliação, no âmbito da 2ª Região;
RESOLVEM:
Art. 1º. INSTALAR o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro Regional de Campo Grande - CESGRANDE, conforme previsto no artigo 8º da Resolução CNJ nº 125/2010; art. 9º da Resolução CJF 398/2016 e art. 165 da Lei nº 13.105/2015.
Parágrafo único. O Centro judiciário é composto de Setor Processual, Setor Pré-Processual e Setor de Cidadania..
Art. 2º. O Centro Judiciário realizará as sessões de conciliação e mediação pré-processuais da competência territorial do Foro Regional devendo, para tanto, o setor de distribuição encaminhar ao mesmo as ações protocoladas com objetos correspondentes a matérias de direito elencadas na Portaria TRF-PNC-2016/00003, de 26 de abril de 2016, podendo, eventualmente, serem excepcionadas algumas delas por portaria do Juiz Federal Coordenador.
Art. 3º. As sessões instituídas pelo artigo 334 do Código de Processo Civil dos órgãos jurisdicionais do Foro Regional de Campo Grande poderão ser realizadas pelo Centro conforme disponibilidade da sala, por conciliadores e mediadores, mediante pautas temáticas, organizadas pelo Juiz Federal Coordenador.
Parágrafo único. As mediações e conciliações processuais de processos distribuídos às demais Subseções poderão ser realizadas no Foro Regional de Campo Grande mediante a concordância de ambas as partes, ou conduzidas pelo Juiz Federal Coordenador nas próprias Subseções em pautas previamente organizadas pelo Centro.
Art. 4º. Poderão atuar nas sessões pautadas pelo Centro Judiciário o Juiz Federal Coordenador, o Juiz Federal Coordenador Substituto e os demais Juízes lotados no Foro Regional, bem como os conciliadores e mediadores constantes do cadastro do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, preferencialmente servidores com lotação no Foro Regional.
Parágrafo único. Caberá ao Juiz Federal Coordenador ou ao seu Substituto homologar os acordos e enviar requisições de pagamento e subscrever alvarás decorrentes, bem como supervisionar os trabalhos do Centro.
Art. 5º. O Juiz Federal Supervisor do Foro providenciará espaço e mobiliário para realização das sessões em local diverso da sala de audiências da subseção, atendendo as recomendações do Manual de Mediação do CNJ, salvo impossibilidade material.
Art.6º. Será designado, pelo Juiz Federal Coordenador, servidor com conhecimento em técnicas autocompositivas para atuar no referido Centro, sem dedicação exclusiva até que se criem quadros próprios.
§1º. Cabe ao servidor coordenador do Centro:
I - Comunicar ao Núcleo, mensalmente, as atividades realizadas, encaminhando as planilhas de estatísticas do CNJ devidamente preenchidas;
II - Organizar arquivo, no Centro, das atas das sessões realizadas;
III - Supervisionar os demais conciliadores, servidores e estagiários no âmbito do Centro;
IV - Atender ao Juiz Federal Coordenador na condução dos trabalhos do Centro.
§2º. O Centro solicitará os conciliadores e mediadores lotados nos demais órgãos administrativos e jurisdicionais da Região com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e sempre limitadas a uma solicitação mensal - compreendida como de um servidor por dia - a cada órgão.
§3º. As horas trabalhadas no Centro são consideradas como de efetivo serviço, descabendo reposição no órgão de origem do servidor.
Art. 7º. Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas na Resolução TRF2-RES-2016/0004, de 19 de abril de 2016.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
FERREIRA NEVES
DESEMBARGADOR FEDERAL
Coordenador do NPSC2
NATALIA TUPPER DOS SANTOS
JUÍZA FEDERAL
Supervisora Administrativa do Foro Regional de Campo Grande
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