ATO 53/1992
ATO Nº 053 DE OS DE MAIO DE 1992 O DOUTOR PAULO FREITAS BARATA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 4579 (Reg. 92.02.05137 -2), resolve: CONCEDER aposentadoria por invalidez permanente ao serv...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1992
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ATO 53/1992 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1992-05-14T00:00:00Z Português ATO Nº 053 DE OS DE MAIO DE 1992 O DOUTOR PAULO FREITAS BARATA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 4579 (Reg. 92.02.05137 -2), resolve: CONCEDER aposentadoria por invalidez permanente ao servidor SIDNEY BURLAMAQUI REZENDE FILHO, no cargo de Oficial de Justiça Avaliador, classe "E", Ref. NS-25, Código JF -AJ025, do Quadro Permanente de Pessoal das Secretarias da Justiça Federal de Primeira Instância, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com base no art. 40, inciso I da Constituição Federal de 1988, c/carts. 186, inciso I e § 1º da Lei nº 8112/90 e art. 1º da Lei nº 7757/89. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. PAULO FREITASBARATA Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=10183 |
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ATO Nº 053 DE OS DE MAIO DE 1992
O DOUTOR PAULO FREITAS BARATA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 4579 (Reg. 92.02.05137 -2), resolve:
CONCEDER aposentadoria por invalidez permanente ao servidor SIDNEY BURLAMAQUI REZENDE FILHO, no cargo de Oficial de Justiça Avaliador, classe "E", Ref. NS-25, Código JF -AJ025, do Quadro Permanente de Pessoal das Secretarias da Justiça Federal de Primeira Instância, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com base no art. 40, inciso I da Constituição Federal de 1988, c/carts. 186, inciso I e § 1º da Lei nº 8112/90 e art. 1º da Lei nº 7757/89.
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