RESOLUÇÃO 35/2016

Altera a Resolução nº TRF2-RSP-2015/00031, de 18/12/2015.

Principais autores: Presidência (2. Região), Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2016
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spelling RESOLUÇÃO 35/2016 Presidência (2. Região) Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2016-12-09T00:00:00Z Português Altera a Resolução nº TRF2-RSP-2015/00031, de 18/12/2015. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2016/00035 de 1 de dezembro de 2016 (Revogada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00084, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024) Altera a Resolução nº TRF2-RSP-2015/00031, de 18/12/2015. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO E O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta no Ofício TRF2-OFI-2016/21960, de 28/11/2016, RESOLVEM: Art. 1º. ALTERAR a Resolução nº TRF2-RSP-2015/00031, de 18 de dezembro de 2015, disponibilizada no e-DJF2R do dia 22/12/2015, para fazer constar a seguinte redação em seus artigos 1º e 7º: "Art. 1º. As audiências de custódia serão realizadas, sempre que possível, no prazo de 24 horas após a comunicação da prisão em flagrante à autoridade judicial competente. (...) Art. 7º. Fica criada na Sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro a Central de Audiências de Custódia - CAC -, que terá competência para a análise de autos de prisão em flagrante e para a realização das audiências de custódia, concernentes a fatos de competência das Varas Federais da Seção Judiciária da Capital do Estado. §1º. As audiências de custódia nas subseções judiciárias do Rio de Janeiro serão realizadas pelas Varas Federais respectivamente competentes para a apreciação da prisão em flagrante. §2º. A competência da Central de Audiências de Custódia abrange os processos advindos do plantão no primeiro dia útil subsequente a este, mesmo para fatos ocorridos em outra Subseção, quando se encontrar o preso custodiado nas imediações da Capital e não tenha havido tempo hábil à realização da audiência de custódia pelo juízo plantonista, que deverá justificar motivadamente tal impossibilidade". Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - POUL ERIK DYRLUND Presidente - assinado eletronicamente - GUILHERME COUTO DE CASTRO Corregedor-Regional da Justiça Federal da 2ª Região AUDIÊNCIA CUSTÓDIA PRISÃO EM FLAGRANTE CRIAÇÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIA E CUSTÓDIA COMPETÊNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=102413
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