RESOLUÇÃO 37/2016

Dispõe sobre a metodologia para criação e expedição de Instruções Normativas

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2017
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spelling RESOLUÇÃO 37/2016 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2017-01-02T00:00:00Z Português Dispõe sobre a metodologia para criação e expedição de Instruções Normativas RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2016/00037 de 21 de dezembro de 2016 Dispõe sobre a metodologia para criação e expedição de Instruções Normativas O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta no Memorando nº TRF2-MEM-2016/02557, de 01/06/2016, e considerando: - a necessidade de incrementar a Governança Corporativa da Justiça Federal da 2ª Região, o que exige a criação de mecanismos eficazes para agilizar o desenvolvimento de processos de trabalho; - o fato de o ordenamento das atividades institucionais, por meio de um sistema normativo, ser um dos pilares essenciais para estabelecer a governança corporativa; - o interesse de aprimorar, sistematizar e tornar mais dinâmicos os processos de trabalho que visem à elaboração e/ou alteração de instruções normativas no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, atendendo ao princípio da eficiência preconizado no art. 37 da Constituição Federal; RESOLVE: Art. 1º - Definir os critérios e requisitos para elaboração e/ou alteração de instrução normativa. Art. 2º - Considera-se instrução normativa um dos documentos de organização e ordenamento administrativo interno, que se constitui no instrumento formal destinado a definir métodos, procedimentos, padronização de serviços, bem como regulamentar matéria específica e orientar dirigentes e servidores no desempenho de suas atribuições. Art. 3º - Constituem-se objetivos de uma instrução normativa: I - divulgar os procedimentos necessários para o desempenho das atividades das diversas unidades; II - assegurar a uniformização de métodos, procedimentos e terminologias a serem empregados nos serviços em todos os níveis; III - facilitar a compreensão dos processos de trabalho setoriais ou sistêmicos; IV - uniformizar a apresentação, organização e disposição de conteúdos de documentos normativos, visando a facilitar a consulta e a operacionalização, bem como documentar as atividades que compõem os processos de trabalho. Art. 4º - As instruções normativas, que venham a ser elaboradas e/ou alteradas, poderão ser estruturadas de acordo com as seguintes seções, conforme a necessidade apresentada: I - Identificação da instrução normativa A identificação do normativo editado dar-se-á no formato INSTRUÇÃO NORMATIVA nº XXX, de (dia) de (mês) de (ano) e o seu objeto deverá ser inserido abaixo da identificação da norma. II - Sumário III - Objetivo IV - Abrangência V - Definições VI - Justificativa VII - Partes interessadas VIII - Competências IX - Processos/fluxos X - Mecanismos de controle e monitoramento XI - Disposições Gerais. XII - Anexos (formulários, modelos e fluxogramas) Art. 5º - A inclusão de dispositivos de controle e monitoramento ocorrerá nos casos em que os processos de trabalho exijam acompanhamento na aplicação de recursos humanos, técnicos ou orçamentários e/ou no gerenciamento de riscos. Art. 6º - As INs serão estruturadas em seções, conforme disposto no art. 4º, que poderão ser desdobradas em itens e subitens numéricos. Art. 7º - Qualquer unidade integrante da estrutura organizacional é competente para propor a elaboração e/ou a alteração de instrução normativa, dentro de sua esfera de atuação, devendo atender aos seguintes requisitos: I - Encaminhar a proposta, por meio de expediente no Sistema Integrado de Expedientes Administrativos - SIGA-DOC, indicando, de forma pormenorizada, as razões de ordem técnica e/ou legal que justifiquem a ação; II - Juntar, ao documento, a minuta de instrução normativa, conforme as disposições desta Resolução. Art. 8º - A conformidade do documento tratado no artigo anterior e seu potencial impacto no conjunto normativo e nos processos de trabalho serão analisados pela Secretaria Geral. Art. 9º - A Secretaria Geral é a unidade competente para orientar as unidades na criação e alteração dos processos de trabalhos a serem regulados por instruções normativas. Art. 10º - Deverão ser anexados às instruções normativas, fluxogramas, quadro de indicadores e outros artefatos de gestão por processos, em caso de necessidade de melhor compreensão ou acompanhamento do processo de trabalho. Art. 11 - Em se tratando de matéria comum às três unidades jurisdicionais da Região, as instruções normativas, sempre que possível e conveniente, deverão priorizar a padronização de procedimentos. Art. 12 - A partir da publicação deste ato, a Unidade Gestora de Negócio do Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverá elaborar tipo documental específico para elaboração de instrução normativa, com a denominação TRF2-INS, em conformidade com as disposições desta Resolução. Art. 13 - A produção gráfica da instrução normativa, enquanto não disponível no SIGA, deverá obedecer aos seguintes requisitos: I - Capítulo em negrito, caixa alta, fonte Times New Roman, 14; II - Texto em fonte Times New Roman, 12; II - Margens: 3 cm esquerda, 2,5 cm direita, 3 cm superior e 2,5 cm inferior; III - Espaçamentos 1,5 entre linhas e parágrafos. Art. 14 - Na hipótese de alteração, admitir-se-á a numeração alfanumérica, quando for possível e conveniente preservar o ordenamento original dos artigos da norma objeto de revisão. Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - POUL ERIK DYRLUND Presidente METODOLOGIA CRIAÇÃO EXPEDIÇÃO ALTERAÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA JUSTIÇA FEDERAL SEGUNDA REGIÃO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=102554
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