ORDEM DE SERVIÇO 19/2016
Atualiza regras emanadas pelo Juiz Federal Supervisor do Núcleo de Controle de Mandados.
| Autor principal: | Núcleo de Controle de Mandados |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2016
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ORDEM DE SERVIÇO 19/2016 Núcleo de Controle de Mandados Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2016-12-16T00:00:00Z Português Atualiza regras emanadas pelo Juiz Federal Supervisor do Núcleo de Controle de Mandados. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO ORDEM DE SERVIÇO Nº JFRJ-ODS-2016/00019 de 2 de dezembro de 2016 O JUIZ FEDERAL - SUPERVISOR DO NÚCLEO DE CONTROLE DE MANDADOS - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o inciso V do artigo 14 da Consolidação de Normas da Diretoria do Foro (CNDIRFO) que atribui ao Juiz Supervisor a expedição de atos decorrentes das decisões de sua própria competência; considerando a necessidade de atualizar e manter reunidas as regras emanadas pelo Juiz Supervisor, RESOLVE: 1. Determinar à Seção de Controle de Mandados Cíveis (SEMCI) e à Seção de Controle de Mandados Criminais (SEMCR), ambas da estrutura do Núcleo de Controle de Mandados (NCOM), que, quando do recolhimento eletrônico de expedientes, somente imprimam anexos cujo total não ultrapasse 100 folhas. 1.1 As referidas Seções devolverão os expedientes eletrônicos com anexos superiores a 100 folhas que não tenham a sinalização "pendente de envio na forma física/digital" no campo "motivo" do balcão de entrada virtual. 1.2 Os expedientes cujos anexos ultrapassem o limite de folhas estabelecido somente serão recepcionados após o recebimento do anexo físico ou em meio digital (CD). 2. Os mandados cumpridos cujas diligências originaram a elaboração ou o recolhimento de peças devem ser certificados, pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal, no sistema informatizado. 2.1 Os mandados com cumprimento positivo, nos quais as partes tenham exarado ciência, devem ser certificados no sistema informatizado, com o registro da ciência na certidão. Após, devem ser devolvidos eletronicamente, aos respectivos juízos, pelo Oficial de Justiça. Em seguida, deverão ser entregues fisicamente, pelo Oficial, na seção de controle de mandados em que se encontre lotado. 2.2. Os mandados de execução recebidos, cujos cumprimentos resultaram em declaração expressa das partes de não possuírem bens passiveis de penhora, devem ser regularmente certificados no sistema informatizado e devolvidos eletronicamente pelo Oficial de Justiça para os respectivos juízos. Após, os mandados, com o registro obrigatório do teor da declaração emanada pelas partes, deverão ser entregues fisicamente na seção de controle de mandados da lotação do Oficial. 2.3. Os mandados que tenham ciência ou declaração expressa das partes ficarão em arquivo temporário, pelo prazo de 2 anos, nas seções de controle de mandados, com eliminação posterior, sem necessidade de publicação de edital, vedada a remessa ao Setor de Arquivamento (SETAQ). 2.3.1 Os mandados arquivados sobre os quais haja questionamento quanto à veracidade das informações contidas em certidão exarada pelo Oficial de Justiça poderão ser recuperados, pelos legítimos interessados, mediante requerimento fundamentado, dentro do prazo referido em 2.3. 2.3.2 Os mandados que estiverem sob a guarda do SETAQ serão eliminados sem necessidade de publicação de edital. 3. O prazo regulamentar para cumprimento dos mandados será contado a partir da distribuição ao Oficial de Justiça, no sistema processual Apolo. 4. Os mandados urgentes/urgentíssimos que se encontrem na SEMCR serão cumpridos em novo endereço de que se tome conhecimento no curso das diligências, ainda que seja de outra região da Capital, a qual abrange os municípios do Rio de Janeiro, Itaguaí e Seropédica. 5. Sempre que houver necessidade de serviço, o NCOM reorganizará as áreas geográficas na Capital, utilizando como critério de preferência na escolha das localidades a antiguidade no cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal, por número de matrícula. 6. Os dispositivos desta Ordem de Serviço poderão ser aplicados nas subseções judiciárias. 7. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. Revoga-se a RJ-ODS-2012/00004. CUMPRA-SE. ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA Juiz Federal - Supervisor do Núcleo de Controle de Mandados ATUALIZAÇÃO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÚCLEO DE CONTROLE DE MANDADOS SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=102657 |
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