RESOLUÇÃO 3/2017

Regulamenta o afastamento de Juiz Federal e Juiz Federal Substituto da 2ª Região para fins de aperfeiçoamento profissional, nos termos do inciso I do artigo 73 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2017
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spelling RESOLUÇÃO 3/2017 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2017-02-13T00:00:00Z Português Regulamenta o afastamento de Juiz Federal e Juiz Federal Substituto da 2ª Região para fins de aperfeiçoamento profissional, nos termos do inciso I do artigo 73 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2017/00003 de 8 de fevereiro de 2017 Regulamenta o afastamento de Juiz Federal e Juiz Federal Substituto da 2ª Região para fins de aperfeiçoamento profissional, nos termos do inciso I do artigo 73 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando - o disposto na Resolução nº 64, de 16.12.2008, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ; - o disposto na Resolução nº CJF-RES-2016/00410, de 30.08.2016, do Conselho da Justtiça Federal - CJF, RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial, editar a presente Resolução, nos seguintes termos: Art. 1º. A apreciação de pedido de afastamento de Juiz de primeiro grau para participação em curso ou evento a ser realizado em território nacional ou no exterior, para fins de aperfeiçoamento profissional, nos termos do inciso I do artigo 73 da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 37, de 13 de novembro de 1979, Resolução nº 64, de 16 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Justiça e Resolução nº 410, de 30 de agosto de 2016, do Conselho da Justiça Federal, compete: I - ao Órgão Especial, para eventos de média e longa duração -períodos superiores a 30 (trinta) e 90 (noventa) dias, respectivamente; II - ao Corregedor, quando o período não exceder 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, incluindo o trânsito, cuja ultrapassagem atrairá a competência do Órgão Especial, na forma do inciso anterior. §1º. Para deferimento do pedido, além dos demais critérios fixados nesta Resolução, serão observados: I - a pertinência e compatibilidade do curso ou evento com a prestação jurisdicional; II - a conveniência e oportunidade para a Administração Púbica; III - ausência de prejuízo para os serviços judiciários. §2º. O afastamento será deferido para o período estritamente necessário para o deslocamento do magistrado e a frequência ao evento, bem como para o retorno imediato ao exercício da jurisdição. §3º. A realização de curso em dias alternados considera-se um único evento, somando-se os dias de afastamento para fixação da competência prevista neste artigo. §4º. O afastamento por período superior a 30 (trinta) dias somente poderá ser deferido a Magistrado vitalício. Art. 2º. Os afastamentos de que trata esta Resolução serão deferidos para participação em curso ou evento e terão duas modalidades: I - com ônus, quando implicar, além dos subsídios e demais vantagens do cargo, o pagamento do curso, inscrição, passagens e diárias, a critério do Tribunal; II - com ônus limitado, quando implicar apenas direito aos subsídios e demais vantagens do cargo. Parágrafo único. Quanto à modalidade a que se refere o inciso I do caput, caberá à Direção do Foro, no âmbito de cada Seção Judiciária, regulamentar a forma como se dará o custeio das despesas pela Administração, condicionado à existência de disponibilidade orçamentária, atentando-se para os princípios da publicidade e transparência, e observados, entre outros, os seguintes critérios: I - não serão custeados pela Administração cursos ou eventos no exterior ou de duração superior a 30 (trinta) dias; II - não poderá ser contemplado Magistrado que já tiver sido beneficiado no último ano, salvo se não houver outros Magistrados interessados na mesma situação; III - a restrição prevista no inciso anterior não se aplicará às hipóteses em que o Magistrado estiver na condição de participante indicado pelo Tribunal ou pela Seção Judiciária, desde que haja recursos disponíveis; IV - a decisão sobre o custeio deverá ser informada à Corregedoria para fins de registro nos assentamentos funcionais do Magistrado. Art. 3º. Não será autorizado afastamento: I - para participação em curso ou evento fora da área do Direito ou do interesse da Justiça Federal, a critério do órgão competente para a autorização, que pode valer-se de parecer emitido pela Escola da Magistratura Regional Federal (EMARF); II - quando o Magistrado estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, ou houver recebido qualquer punição dessa natureza nos últimos 2 (dois) anos, contados da data do pedido de afastamento; III - para Magistrado que tenha, injustificadamente, despachos ou sentenças pendentes, além do prazo legal, ou definido em ato normativo; IV - quando o Magistrado apresentar, sem justo motivo, baixa produtividade no exercício da função, levando-se em conta, entre outros aspectos, a média extraída por especialidade/localidade no último biênio, segundo tabelas indicativas divulgadas em boletim da Corregedoria; V - maior do que 5 (cinco) dias, antes de decorridos 5 (cinco) anos, contados do retorno ao exercício da jurisdição, se o magistrado houver obtido afastamento anterior por período superior a 90 (noventa) dias; VI - maior do que 5 (cinco) dias, antes de decorridos 3 (três) anos, contados do retorno ao exercício da jurisdição, se o magistrado houver obtido afastamento anterior por período superior a 30 (trinta) dias e igual ou inferior a 90 (noventa) dias; VII - nos casos de afastamentos de duração inferior a 31 (trinta e um) dias, antes de completar o intervalo igual ao período do afastamento; VIII - para os casos de afastamentos de curta duração, em favor de Magistrado que se tenha afastado por mais de 5 (cinco) vezes no mesmo ano, ou quando o período total de afastamentos ultrapassar o limite anual de 20 (vinte) dias; IX - quando o juiz estiver em gozo de férias, as quais não serão interrompidas, podendo o juiz que o desejar comparecer ao evento independentemente de autorização, às suas expensas. §1º. Não se aplica a limitação temporal prevista nos incisos V, VI e VII na hipótese de o afastamento anterior ter tido por objeto tão somente apresentação de trabalho ou defesa de tese indispensável à obtenção do correspondente título, limitado ao período estritamente necessário para tanto. §2º. Não cabe pedido de afastamento para eventos realizados em finais de semana e feriados ou para eventos realizados na localidade ou região metropolitana onde atua o Magistrado, sem perda da jurisdição, salvo comprovada incompatibilidade de horário entre o exercício das funções jurisdicionais e a participação no curso ou evento, hipótese em que o afastamento será limitado aos dias da semana em que houver aula ou outra atividade pertinente. Art. 4º. O requerimento do Magistrado deverá ser dirigido ao Presidente ou ao Corregedor, de acordo com a competência fixada no art. 1º e seus incisos, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e 10 (dez) dias, respectivamente, do início do curso ou do evento, ressalvados os casos de impossibilidade justificada, e deverá indicar: I - a data de início, duração, carga horária e local de realização do curso ou evento e previsão de férias durante o curso, explicitando o tempo necessário ao seu deslocamento, o período de aulas e o prazo para apresentação e defesa da dissertação ou tese, se for o caso; II - o nome da entidade promotora do curso ou evento; III - o programa de atividades com a descrição dos conteúdos do curso ou evento, com os temas a serem abordados traduzidos para o português, ou o projeto de pesquisa, quando for o caso; IV - prova da inscrição, aprovação em processo seletivo ou aceitação do Magistrado, a ser fornecida pela instituição promotora do curso ou evento; V - o custo total da viagem, com especificação do valor do curso, inscrição e passagens, se for o caso; VI - prova idônea do domínio da língua em que será ministrado o curso ou evento, se realizado no exterior. §1º. No caso de afastamento para o exterior ou de duração superior a 30 (trinta) dias, o Magistrado deverá, ainda, apresentar o compromisso de: I - permanecer na Justiça Federal, pelo menos, por prazo idêntico ao do afastamento, após o retorno às atividades; II - apresentar certificado de participação ou conclusão, com aproveitamento, conforme o caso; III - disponibilizar o trabalho de conclusão do evento, permitida sua publicação gratuita em revista do Tribunal e do Conselho da Justiça Federal, a inserção do respectivo texto no sítio de tais órgãos e arquivamento nas respectivas Bibliotecas, para consulta dos interessados; IV - disseminar, mediante aulas ou palestras, os conhecimentos adquiridos durante o curso ou evento, quando solicitado pelo Tribunal; V - restituir ao Erário o valor correspondente aos subsídios, vantagens e demais despesas percebidos durante o afastamento, na hipótese de não conclusão do curso por fato atribuível ao requerente, e indenizar o Erário pelo subsídio a que faria jus no período remanescente em caso de descumprimento da exigência de permanência mínima, após o retorno às atividades; VI - comprovar, oportunamente, a adoção de todas as providências a seu cargo no sentido da revalidação do diploma, quando se tratar de curso realizado no exterior, se for o caso. §2º. O prazo a que se refere o caput, nos afastamentos de competência da Corregedoria, será de 30 (trinta) dias quando se tratar de afastamento para o exterior. Art. 5º. Os pedidos de afastamento para o exterior ou de duração superior a 10 (dez) dias, consecutivos ou não, serão instruídos com manifestação do Núcleo de Magistratura - NUMAG e da Escola da Magistratura Regional (EMARF) e, em seguida, encaminhados à Corregedoria, que se pronunciará sobre: I - os critérios previstos nos incisos I, II e III do §1º do artigo 1º, e os óbices do artigo 3º, desta Resolução; II - a situação dos serviços judiciários do juízo em que o Magistrado estiver em exercício, levando-se em conta o acervo e o número de processos conclusos para sentença; III - a substituição do Magistrado e os reflexos de seu afastamento para a prestação jurisdicional; IV - a produtividade e o desempenho do Magistrado; V - a existência e a natureza de procedimentos disciplinares contra o Magistrado. Art. 6º. Na Justiça Federal de Primeiro Grau, o número de afastamentos por período superior a 90 (noventa) dias não poderá exceder 2% (dois por cento) do total de Magistrados em atividade na Segunda Região, limitado a 10 (dez) afastamentos simultâneos, sendo adotado o percentual de 5% (cinco por cento) para o número de afastamentos de até 90 (noventa) dias e, neste caso, o limite de 20 (vinte) afastamentos simultâneos. §1º. Para fins do disposto no caput consideram-se Magistrados em atividade os que estão em efetivo exercício, excluídos os seguintes afastamentos: I - licença para tratamento de saúde; II - licença por motivo de doença em pessoa da família; III - licença para repouso à gestante; IV - afastamento para exercer a presidência de associação de classe; V - afastamento em razão de instauração de processo disciplinar. §2º. No cálculo do percentual do total de Juízes, para efeito de afastamento, o número fracionado será arredondado para mais, se superior a cinco décimos, ou para menos, se igual ou inferior àquela fração. §3º. O número de participantes por evento de curta duração poderá ser limitado, a critério do Corregedor, admitindo-se a possibilidade de apreciação conjunta dos pedidos de afastamento. Art. 7º. Havendo número de interessados superior ao previsto no artigo anterior ou na falta de recursos orçamentários suficientes ao custeio das despesas de todos os interessados nos casos de afastamento com ônus, serão observados os seguintes critérios: I - não ter usufruído desse tipo de afastamento no último ano; II - contar com maior tempo na carreira, a partir da posse; III - ter idade mais avançada em relação aos concorrentes. Art. 8º. Nenhum Magistrado poderá afastar-se por prazo superior a 2 (dois) anos, concedido de uma só vez ou em prorrogação. §1º. O pedido de afastamento por prazo igual ou superior a 6 (seis) meses abrangerá necessariamente as férias anuais do interessado, observada a proporção de um período de 30 (trinta) dias de férias, considerado usufruído a cada período de 5 (cinco) meses de afastamento concedido, sendo o terço constitucional pago ao final do respectivo semestre. §2º. Para os fins do parágrafo anterior, poderá ser admitida a antecipação do direito ao gozo de férias. §3º. Poderá ser concedido um afastamento de até 30 (trinta) dias para elaboração da dissertação, ou de até 90 (noventa) dias para elaboração da tese, ao Magistrado que não tenha se afastado das funções jurisdicionais para participar de curso de mestrado ou doutorado oficialmente reconhecido, ou de respectivamente até 10 (dez) dias e até 20 (vinte) dias, àquele que se tenha afastado, com a mesma finalidade, desde que, nesta última hipótese, não seja ultrapassado o máximo de 2 (dois) anos. §4º. O afastamento mencionado no parágrafo anterior (até 90 dias) é aplicável à elaboração da tese de titularidade, observados os critérios e obrigações previstos na presente Resolução. §5º. Nas hipóteses previstas nos parágrafos 3º e 4º do presente artigo, a falta de elaboração e defesa da dissertação ou da tese, por fato atribuível ao requerente, implicará a devolução dos subsídios e vantagens percebidos durante o afastamento, mediante desconto em folha. Art. 9º. O Magistrado de primeiro grau deverá apresentar à Corregedoria relatório acerca das atividades desenvolvidas, ao final do curso ou evento, ou a qualquer tempo, se solicitado, além do certificado de conclusão e aproveitamento, se for o caso. Art. 10. Na hipótese de afastamento com ônus, se o Magistrado por algum motivo não participar do curso ou evento, deverá proceder da seguinte forma: I - quando desistir do pedido, devolverá, em cinco dias, as passagens, restituindo integralmente os valores despendidos com a inscrição e pagamento do curso; II - quando, por motivo alheio à sua vontade, tiver o afastamento cancelado ou adiado, devolverá, em cinco dias, as passagens não utilizadas; III - quando, voluntariamente, desligar-se do curso, sem decorrer o prazo de sua duração, restituirá integralmente os valores despendidos com pagamento de inscrição, curso e passagens, em cinco dias, contados do retorno à sede; IV - na hipótese de não conclusão do curso por fato atribuível ao requerente, restituir ao Erário o valor correspondente aos subsídios, vantagens e demais despesas percebidas durante o afastamento. Art. 11. Quando o afastamento for com ônus, ao término do curso, o Magistrado devolverá os bilhetes de passagem e cartões de embarque, em cinco dias, contados do retorno à sede. Art. 12. Ao Magistrado beneficiado pelo disposto nesta Resolução não será concedida exoneração a pedido antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento do que houver recebido a título de subsídios e vantagens e demais despesas, em virtude do afastamento, bem como de indenização ao Erário, nos termos fixados na alínea a, do inciso VI, do art. 3º da Resolução nº 64, de 2008, do Conselho Nacional de Justiça. Art. 13. Nos congressos e encontros nacionais ou regionais de associações de classe da magistratura e nos encontros regionais promovidos pelo Tribunal Regional Federal, os afastamentos serão autorizados sem as restrições previstas nesta Resolução, excetuadas as situações de manifesto prejuízo aos serviços judiciários. § 1º. As mesmas restrições não serão aplicáveis aos afastamentos de diretores e delegados, ou magistrados indicados para representar entidade de classe, desde que destinados à participação em curso ou evento promovido ou reuniões deliberativas convocadas pela própria entidade de classe. § 2º. Os afastamentos de que tratam o caput, serão concedidos somente com ônus limitado. Art. 14. O preenchimento dos requisitos desta Resolução não gera direito ao afastamento, ficando o deferimento do pedido condicionado à conveniência administrativa, a juízo dos órgãos próprios do Tribunal. Parágrafo único. A concessão do afastamento será cancelada, a qualquer tempo, se constatado o não atendimento aos critérios e limitações que constituam óbice ao seu deferimento. Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão competente para a respectiva autorização. Art. 16. Aplica-se a presente Resolução, no que couber, aos Membros deste Tribunal. Art. 17. Fica revogada a Resolução nº 28, de 30.08.2004, deste Tribunal. Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, respeitadas as situações já autorizadas nos termos da Resolução anterior. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - POUL ERIK DYRLUND Presidente REGULAMENTAÇÃO AFASTAMENTO JUIZ FEDERAL JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO SEGUNDA REGIÃO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO TERRITÓRIO NACIONAL PAÍS ESTRANGEIRO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=102920
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