PORTARIA 204/2017

Dispõe sobre o procedimento de intimação de partes via WhatsApp no âmbito do 11º Juizado Especial Federal.

Autor principal: 11. Juizado Especial Federal (Rio de Janeiro)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2017
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spelling PORTARIA 204/2017 11. Juizado Especial Federal (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2017-04-19T00:00:00Z Português Dispõe sobre o procedimento de intimação de partes via WhatsApp no âmbito do 11º Juizado Especial Federal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº JFRJ-POR-2017/00204 de 10 de abril de 2017 Dispõe sobre o procedimento de intimação de partes via WhatsApp no âmbito do 11º Juizado Especial Federal. A Exma. Sra. Juíza Federal - Titular do 11º Juizado Especial Federal, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º Instituir no 11º Juizado Especial Federal o procedimento de intimação de decisões judiciais pelo aplicativo de mensagens WhatsApp. Art. 2º As intimações por WhatsApp serão encaminhadas a partir do número de telefone celular 21-96935-6748, utilizado exclusivamente por este Juizado. Art. 3º A parte sem o patrocínio de advogado será instada, no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, a apresentar número de telefone celular para adesão ao sistema de intimação por WhatsApp, devendo a parte manifestar-se expressamente caso não tenha interesse nessa forma de intimação. Art. 4º Ao assinar o termo de adesão por aplicativo de mensagens a parte estará ciente: I - de que deve possuir o aplicativo WhatsApp instalado em seu celular, tablet ou computador, e que manterá ativa, nas opções de privacidade, a opção de recibo e confirmação de leitura; II - do número que será utilizado pela Secretaria para o envio das intimações; III - que o WhatsApp somente será utilizado para o envio das intimações por parte do Juizado, as quais não deverão ser respondidas via WhatsApp, em hipótese alguma; IV - que manifestações ou documentos não devem ser enviados via WhatsApp, mas somente apresentadas por protocolo; V - de que as dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas por manifestação nos autos ou pessoalmente, no atendimento da Secretaria; VI - de que cabe a ela notificar a mudança do número do telefone ao juízo; VII - de que deverá informar por pedido no processo que não pretende mais receber as intimações pelo WhatsApp. Art. 5º Deverá constar da mensagem enviada pela Secretaria a identificação da Justiça Federal, número do processo e nome das partes. Art. 6º Considerar-se-á realizada a intimação no momento em que o aplicativo de mensagens indicar que a mensagem foi lida, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência, devendo o servidor certificar nos autos. § 1º A contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação em vigor. § 2º Se não houver a leitura da mensagem pela parte no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a serventia providenciará a intimação por outro meio previsto em lei, conforme o caso. Art. 7º As partes que não aderirem ao procedimento de intimação por meio do aplicativo WhatsApp serão intimadas pelos demais meios previstos em lei. Art. 8º Os advogados e defensores públicos serão intimados pelos demais meios de intimação previstos no ordenamento jurídico. Art. 9º Quando, por qualquer motivo, o aplicativo de mensagens estiver indisponível, as intimações dar-se-ão pelos demais meios previstos em lei. Art. 10 É vedado à Secretaria prestar informações, mesmo que gerais, bem como receber qualquer manifestação ou documento pelo WhatsApp. Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO JUIZ FEDERAL INSTITUIÇÃO PROCEDIMENTO JUDICIAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA WHATSAPP 11. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=103860
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