RESOLUÇÃO 36/2017

Altera a Resolução TRF2-RSP-2016/00021, para modificar a competência material da Vara Federal de Serra-ES.

Principais autores: Presidência (2. Região), Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2017
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spelling RESOLUÇÃO 36/2017 Presidência (2. Região) Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2017-06-21T00:00:00Z Português Altera a Resolução TRF2-RSP-2016/00021, para modificar a competência material da Vara Federal de Serra-ES. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2017/00036 de 16 de junho de 2017 Altera a Resolução TRF2-RSP-2016/00021, para modificar a competência material da Vara Federal de Serra-ES. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO E A CORREGEDORA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRF2-RSP-2016/00021, que fixa a competência territorial e material dos Juízos Federais das cidades de Vitória e Serra-ES; CONSIDERANDO que a lotação ideal de servidores na Vara Federal de Serra-ES é idêntica às lotações das Varas Federais localizadas na Capital do Estado, contando hoje com lotação efetiva inferior à média das mesmas Varas (12 servidores em Serra contra 13,45 servidores efetivamente lotados, em média, nas Varas de Vitória); CONSIDERANDO, por outro lado, que a distribuição de processos novos à Vara Federal da Serra-ES superou a média de distribuição às Varas Cíveis de competência residual de Vitória - ES em cerca de 130%, de maio de 2014 a maio de 2015; em cerca de 61% de maio de 2015 a maio de 2016; e em cerca de 112% de maio de 2016 a maio de 2017, conforme dados colhidos no sistema Apolo; CONSIDERANDO que, excluídas as competências para processar e julgar execuções por título extrajudicial (classe 4002) e ações monitórias (classe 5013), a projeção de decréscimo de distribuição à Vara de Serra-ES será de 4,73%, havendo, no entanto, profundo impacto sobre o trabalho de Secretaria, cujos serviços são mais demandados em processos de execução; CONSIDERANDO que o acréscimo de processos, por Vara Cível de competência residual, por ano em Vitória, com as modificações de competência mencionadas no item anterior, será aproximadamente de 72 processos a mais por Vara, o que equivale a um acréscimo de 3,21% na distribuição média; CONSIDERANDO, por fim, que as execuções por título extrajudicial e ações monitórias são, de ordinário, ajuizadas por entes integrantes da Administração Pública Indireta, e que a eventual supressão de competência não causará impacto negativo ao acesso à Justiça pelo cidadão em geral; RESOLVEM: Art. 1º. O artigo 14 da Resolução TRF2-RSP-2016/00021 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo quarto: Art. 14. ................................................................ ........................................................................ §4º As Varas Federais Cíveis da sede com competência remanescente (art.35, II) alcançam também os municípios da Serra e Fundão, no âmbito de sua competência, no que concerne ao processamento e julgamento de execuções por título extrajudicial e ações monitórias. Art. 2º. As execuções por título extrajudicial e ações monitórias distribuídas para a Vara Federal da Serra- ES até a data de publicação da presente Resolução terão seu processamento mantido perante aquele Juízo. Art.3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - ANDRÉ FONTES Presidente - assinado eletronicamente - NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Corregedora-Regional ALTERAÇÃO RESOLUÇÃO COMPETÊNCIA VARA FEDERAL SERRA (ES) http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=104613
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