RESOLUÇÃO 38/2017
Dispõe sobre as regras para composição de lista tríplice para promoção de Juiz Federal e Juiz Federal Substituto, pelo critério de merecimento
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2017
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| Obter o texto integral: |
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RESOLUÇÃO 38/2017 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2017-07-13T00:00:00Z Português Dispõe sobre as regras para composição de lista tríplice para promoção de Juiz Federal e Juiz Federal Substituto, pelo critério de merecimento RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2017/00038 de 7 de julho de 2017 Dispõe sobre as regras para composição de lista tríplice para promoção de Juiz Federal e Juiz Federal Substituto, pelo critério de merecimento O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e Considerando o disposto no art. 93, III e art. 84 XVI da Constituição da República Federativa do Brasil a respeito da promoção e nomeação pelo critério do merecimento para o Tribunal, c/c art. 84 da Lei Complementar nº 35/79; Considerando a necessidade de composição de lista tríplice com os nomes dos três juízes federais mais bem votados pelo Plenário do Tribunal Regional Federal da 2º Região; Considerando que, para regulamentar a norma constitucional, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 106/2010, cujos artigos, 4º e 11 dispõem: "art. 4º Na votação, os membros votantes do Tribunal deverão declarar os fundamentos de sua convicção, com menção individualizada aos critérios utilizados na escolha relativos à (grifei): I - desempenho (aspecto qualitativo da prestação jurisdicional); II - produtividade (aspecto quantitativo da prestação jurisdicional); III - presteza no exercício das funções; IV - adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional (2008)." "art. 11º Na avaliação do merecimento será utilizado o sistema de pontuação para cada um dos 5 (cindo) critérios elencados no art. 4º desta Resolução, com a livre e fundamentada convicção do membro votante do Tribunal, observada a seguinte pontuação máxima: (grifei) I - desempenho - 20 pontos; II - produtividade - 30 pontos; III - presteza - 25 pontos; IV - aperfeiçoamento técnico - 10 pontos; V - adequação da conduta ao CEMN - 15 pontos Parágrafo único. Cada um dos cinco itens deverá ser valorado de 0(zero) até a pontuação máxima estipulada, com especificação da pontuação atribuída a cada um dos respectivos subitens constantes dos arts. 5º a 9º." Considerando a necessidade de regulamentar a escolha dos nomes dos juízes federais que integrarão a lista tríplice, pelos desembargadores federais, mediante a pontuação atribuída aos critérios objetivos da Resolução nº 106/2010 e Considerando a decisão do Plenário deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na sessão do dia 01 de junho de 2017, Resolve: Art. 1º. Aberta a votação da lista tríplice, cada desembargador federal apresentará a avaliação relativa a cada um dos juízes federais concorrentes, mencionando a pontuação atribuída segundo o disposto no art. 11 a cada um dos quesitos contidos no art. 4º, ambos da Resolução nº 106/2010 do CNJ, fazendo-o de forma fundamentada. Art. 2º. Ao cabo da atribuição fundamentada de pontos a cada um dos juízes federais concorrentes, cada desembargador indicará, conclusivamente, os três nomes com melhor pontuação segundo sua avaliação, aos quais se computará o voto do respectivo desembargador. Art. 3º. Cada desembargador votante se encarregará de identificar os três nomes mais bem pontuados que foram por ele escolhidos para integrar a lista tríplice mediante a adoção motivada dos critérios objetivos relacionados no art. 4º da Resolução nº 106/2010 do CNJ. Art. 4º. Ao término da votação nominal, realizada da forma objetiva acima regulamentada, e indicados os três nomes por cada desembargador federal votante, os votos assim atribuídos serão somados, e integrarão a lista tríplice, para nomeação pelo presidente da república, aqueles que atingirem a maioria absoluta dos votos dos membros efetivos da Corte em condições de votar. Art. 5º. Não havendo quem atinja a maioria dos votos para a formação da lista tríplice, serão realizados outros escrutínios, na forma disposta no Regimento Interno, e observadas ainda as regras da Resolução nº 106/2010 do CNJ, preenchendo-se então a lista tríplice. Art. 6º. Todos os juízes federais concorrentes deverão ser avaliados e pontuados, fundamentada e oralmente, na oportunidade. Art. 7º. Não haverá somatório de pontos do conjunto dos desembargadores votantes para a indicação geral dos três nomes a integrarem a lista tríplice. Art. 8º. As regras da presente Resolução aplicam-se à promoção de juiz federal substituto, pelo critério de merecimento, a ser decidida pelo Órgão Especial. Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data se sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - ANDRÉ FONTES Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=104988 |
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TRF 2ª Região |
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