RESOLUÇÃO 12/1989
RESOLUÇÃO Nº 12/89 O PRESIDENTE do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO, tendo em vista a decisão tomada, na sessão plenária de 24 de maio de 1989, no Processo Administrativo 004/89-TRF, RESOLVE: Art. 1º- Na aplicação aos magistrados de 1º e 2° Graus da 2ª Região, do disposto no artigo...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
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Tribunal Regional Federal (2. Região)
1989
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RESOLUÇÃO 12/1989 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1989-06-12T00:00:00Z Português RESOLUÇÃO Nº 12/89 O PRESIDENTE do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO, tendo em vista a decisão tomada, na sessão plenária de 24 de maio de 1989, no Processo Administrativo 004/89-TRF, RESOLVE: Art. 1º- Na aplicação aos magistrados de 1º e 2° Graus da 2ª Região, do disposto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal, será considerada a integralidade Do período estabelecido no artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Art. 2º -A eficácia desta Resolução abrange o direito às férias exercida a partir da data da promulgação da Constituição Federal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Rio de Janeiro. 07 de junho de 1989. ROMARIO RANGEL Presidente MAGISTRADO FÉRIAS DIREITO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=10547 |
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RESOLUÇÃO Nº 12/89
O PRESIDENTE do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO, tendo em vista a decisão tomada, na sessão plenária de 24 de maio de 1989, no Processo Administrativo 004/89-TRF,
RESOLVE:
Art. 1º- Na aplicação aos magistrados de 1º e 2° Graus da 2ª Região, do disposto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal, será considerada a integralidade Do período estabelecido no artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 2º -A eficácia desta Resolução abrange o direito às férias exercida a partir da data da promulgação da Constituição Federal.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Rio de Janeiro. 07 de junho de 1989.
ROMARIO RANGEL
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