PROVIMENTO 13/2017

Estabelece o Plano de Digitalização de Autos Físicos da Justiça Federal de Primeiro Grau da 2ª Região.

Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2017
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spelling PROVIMENTO 13/2017 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2017-11-10T00:00:00Z Português Estabelece o Plano de Digitalização de Autos Físicos da Justiça Federal de Primeiro Grau da 2ª Região. PROVIMENTO TRF2-PVC-2017/00013 de 7 de novembro de 2017 Estabelece o Plano de Digitalização de Autos Físicos da Justiça Federal de Primeiro Grau da 2ª Região. A CORREGEDORA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e CONSIDERANDO a atribuição de adotar medidas destinadas ao aperfeiçoamento dos serviços forenses de Primeira Instância, nos termos do art. 24, VI, do Regimento Interno desta Corte; CONSIDERANDO que ainda subsiste um quantitativo de quase 3% de processos ativos em plataforma física na Seção Judiciária do Espírito Santo e de quase 15%, na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, representando um número absoluto de cerca de 46mil processos; CONSIDERANDO a necessidade de acelerar a digitalização de autos físicos para, entre outras iniciativas, viabilizar a migração do atual sistema processual, Apolo, para o eProc , nos termos da deliberação do Plenário desta Corte, no Processo Administrativo n° TRF2-ADM-2017/00189; CONSIDERANDO que o processamento do feito em base virtual elimina fases processuais, gerando substancial economia processual e de recursos humanos e materiais; CONSIDERANDO a disponibilidade de espaço para armazenamento de 6 Terabytes de dados estimados pela STI como necessários para a digitalização do acervo ativo atual, e a inserção na previsão orçamentária do próximo exercício de aquisições destinadas à manutenção do sistema de backup. RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS. Art.1º. Fica instituído o Plano de Digitalização de Autos Físicos da Justiça Federal da 2ª Região, que tem por objetivo converter os autos físicos remanescentes em processamento nas Varas Federais em autos eletrônicos, de acordo com as seguintes linhas de atuação, concomitantes e cumulativas: I - medidas a cargo das Diretorias do Foro das Seções Judiciárias; II - medidas a cargo das unidades judiciárias. § 1º. O gerenciamento do Plano caberá à Corregedoria-Regional e às Diretorias do Foro das Seções Judiciárias. § 2º. As medidas previstas no presente ato não excluem outras que venham ser adotadas pelas unidades judiciárias, com a ciência da Corregedoria-Regional, com o intuito de eliminar os autos físicos do acervo ativo da 2ª Região Judiciária Federal. Art. 2º. Fica estabelecida a meta de digitalizar todo o acervo físico ativo da 2ª Região Judiciária Federal no prazo de um ano, a contar da publicação do presente Provimento. Parágrafo único. Para cumprimento da meta estabelecida no caput, a Corregedoria-Regional realizará monitoramento mensal do acervo físico ativo, que servirá de subsídio para a reavaliação e introdução de ajustes no Plano ora estabelecido. Art. 3º. Para os fins do presente Provimento, será adotado como padrão de digitalização: I - formato do arquivo: extensão pdf, compatíveis com o software IFED QUICK PDF, utilizado pelo sistema processual Apolo; II - resolução mínima de 120dpi e máxima de 200 dpi, ajustada para obtenção da qualidade; III - cor preto-e-branco; IV - tamanho máximo de 5Mb por arquivo. V - digitalização na ordem sequencial das folhas e volumes dos autos. Parágrafo único. Relativamente ao padrão identificado no inciso I, do caput, pode o juiz do feito, à vista de documentos cuja versão digitalizada tenha resultado ilegível ou de difícil leitura, excepcionalmente autorizar a digitalização individual de tais documentos em resolução tanto maior quanto seja necessária a tornar o documento, em sua versão digital, perfeitamente legível. CAPÍTULO II DAS MEDIDAS A CARGO DAS DIRETORIAS DO FORO. Art. 4º. As Diretorias do Foro das Seções Judiciárias deverão organizar equipes de digitalização compostas por servidores designados, servidores voluntários, estagiários de nível médio e outros membros capazes de operar os equipamentos de digitalização. Parágrafo único. É facultado às Diretorias do Foro, caso se revele comprovadamente mais eficiente ou econômica, a contratação de empresa de digitalização, devendo, em tais hipóteses, organizar provisoriamente equipes compostas nos termos do caput, para não se postergar o início do trabalho de digitalização, força de procedimento licitatório. Art. 5º. Cumpre às Diretorias do Foro adquirir ou alugar equipamentos destinados à digitalização de autos, com capacidade de produção compatível c om a demanda de atividades, promovendo o treinamento dos operadores, inclusive para atuar provisoriamente com equipamentos já disponíveis, nos termos do parágrafo único do artigo anterior. Art. 6º. As equipes de digitalização atuarão preferencialmente no espaço físico das Varas, de modo a minimizar o trânsito e a indisponibilidade dos autos físicos às partes interessadas, facultando-se, todavia, às Diretorias do Foro centralizar as atividades num só espaço físico, conforme as peculiaridades locais. Art. 7º. A atuação das equipes de digitalização dar-se-á segundo a ordem de atendimento a ser definida pelas Diretorias do Foro, com aprovação da Corregedoria-Regional, priorizando-se os grupos de Varas e Juízos mais próximos de atingir a meta de digitalização total do acervo, e sincronizando-se permanentemente, se for o caso, a atividade das equipes de digitalização com o cronograma de implantação do novo sistema processual eletrônico. CAPÍTULO III DAS MEDIDAS A CARGO DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS. Art. 8º. As unidades judiciárias deverão, em apoio aos objetivos traçados no presente Provimento, e sem prejuízo do disposto nos capítulos anteriores: I - priorizar a tramitação dos processos em autos físicos, de modo a atingir o mais rapidamente possível a baixa definitiva; e II - promover a redução, mediante digitalização ex officio, de seu próprio acervo físico. Parágrafo único. Para os fins do inciso II, do caput, as unidades judiciárias podem digitalizar ao menos um processo físico por dia útil de trabalho, organizar-se para mutirões ou concentrar o trabalho de digitalização em dias determinados, priorizando aqueles ainda em fase de conhecimento ou recursal, seguidos dos processos em fase de execução ou cumprimento de sentença por prazo superior a um ano, e, por último o s processos em fase final de execução ou cumprimento de sentença. Art. 9º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO DESEMBARGADOR FEDERAL CORREGEDORIA PLANO DE DIGITALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2. REGIÃO DIGITALIZAÇÃO DOCUMENTO ELETRÔNICO PROCESSO JUDICIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=107125
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