RESOLUÇÃO 66/2017
Estabelece os procedimentos para colaboração das partes e advogados no Plano de Digitalização de Autos Físicos na 2ª Região.
| Principais autores: | Presidência (2. Região), Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2017
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| Obter o texto integral: |
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RESOLUÇÃO 66/2017 Presidência (2. Região) Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2017-12-14T00:00:00Z Português Estabelece os procedimentos para colaboração das partes e advogados no Plano de Digitalização de Autos Físicos na 2ª Região. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2017/00066 de 7 de dezembro de 2017 (Revogada pela RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2018/00009 de 6 de fevereiro de 2018) Estabelece os procedimentos para colaboração das partes e advogados no Plano de Digitalização de Autos Físicos na 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO e a CORREGEDORA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a garantia da razoável duração do processo e o princípio da eficiência, previstos na Constituição da República, artigos 5º. LXXVIII, e 37, caput; CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, que positivou o princípio da cooperação; CONSIDERANDO a necessidade de descontinuar o suporte tecnológico à tramitação física de processos no âmbito da 2ª Região, por meio dos sistemas Apolo e Siapro, com economia de recursos públicos; CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 da Lei nº 11.419-2006, que atribui aos órgãos do Poder Judiciário a incumbência de regulamentar a informatização dos processos, no âmbito das respectivas competências; CONSIDERANDO o Plano de Digitalização de Autos Físicos da Justiça Federal da 2ª Região, instituído pelo Provimento nº TRF2-PVC-2017/00013, de 7.11.2017; CONSIDERANDO que é de interesse das partes evitar a demora na tramitação do acervo de cerca de 50 mil autos de processos físicos no primeiro grau de jurisdição, para serem digitalizados pelas varas e centrais de digitalização; RESOLVEM: Art. 1º. Fica autorizada a digitalização pelas partes de autos de processos físicos em tramitação e sua inclusão na base de dados da Justiça Federal da 2ª Região. § 1º. A medida prevista no caput pode ser realizada a qualquer tempo, e preferencialmente no momento da remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região e no início do cumprimento da sentença. § 2º. A Secretaria dos Juízos deverá afixar, em local visível de sua sede, avisos como o padronizado no Anexo I, de modo a estimular a iniciativa de digitalização de autos pelas partes e advogados. Art. 2º. A parte interessada enviará ao endereço de correio eletrônico institucional da unidade judiciária os arquivos digitalizados, observados os padrões técnicos estabelecidos no Provimento nº TF2-PVC-2017/00013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, na base de um arquivo digital para cada volume de autos de processo físico, identificando-o com o número do volume correspondente. Parágrafo único. Os arquivos podem ser entregues na Secretaria em outras mídias, como CD-ROM e pen drive. Art. 3º. Recebidos os arquivos virtuais nos termos do artigo anterior, compete à Secretaria da unidade judiciária: I - inserir os documentos na aba do Apolo referente ao processo a ser digitalizado; II - conferir os documentos digitalizados com os documentos físicos correspondentes, na busca de eventuais equívocos e ilegibilidades, atentando especialmente para a correta digitalização das folhas com conteúdo em frente e verso; III - promover a indexação dos documentos segundo o padrão adotado pela unidade judiciária; IV - lançar certidão nos autos físicos e nos autos eletrônicos com o seguinte teor: "Certifico e dou fé que, nesta data, este processo foi integralmente digitalizado, passando a tramitar eletronicamente. Certifico, ainda, que as peças eletrônicas correspondentes às peças físicas de fls. (folha inicial e folha final) foram incluídas no procedimento de digitalização, de acordo com a sequência numérica apresentada nos autos de processo físico"; V - manter os autos físicos acautelados em Secretaria, passando o processamento a dar-se, a partir de então, exclusivamente nos autos eletrônicos; e VI - encaminhar os autos físicos ao arquivo permanente por ocasião da baixa definitiva dos autos eletrônicos. § 1º. A qualquer tempo, poderão as partes interessadas apontar erros materiais de digitalização ou ilegibilidades nos autos virtualizados, hipótese em que caberá ao Diretor de Secretaria saná-lo, mediante conferência com os autos físicos acautelados nos termos do inciso V do caput. § 2º. Compete a cada unidade judiciária definir o grau de detalhamento da indexação das peças digitalizadas, de acordo com a conveniência e as necessidades específicas do Juízo, sendo, porém, recomendável a seguinte discriminação mínima: I - petição inicial; II - procuração outorgada pelas partes; III - documento comprobatório da data de citação do(s) réu(s) na atividade de conhecimento; IV - contestações e reconvenções; V - decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos proferidos; e VI - certidão de trânsito em julgado. Art. 4º. As Subseções Judiciárias disponibilizarão equipamento(s) e servidor(es) para instruir as partes a digitalizar e indexar os autos físicos, nas respectivas sedes. Paragrafo único. O serviço previsto neste artigo pode ser prestado através de convênios. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - ANDRÉ FONTES Presidente - assinado eletronicamente - NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo, incluindo o (s) anexo (s). http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=107462 |
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