RESOLUÇÃO 69/2017

Dispõe sobre a alteração da competência para processamento de execuções fiscais e Ações Coletivas e de Improbidade das Varas Federais de Cachoeiro do Itapemirim - ES, e dá outras providências.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2018
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spelling RESOLUÇÃO 69/2017 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2018-01-09T00:00:00Z Português Dispõe sobre a alteração da competência para processamento de execuções fiscais e Ações Coletivas e de Improbidade das Varas Federais de Cachoeiro do Itapemirim - ES, e dá outras providências. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2017/00069 de 20 de dezembro de 2017 Dispõe sobre a alteração da competência para processamento de execuções fiscais e Ações Coletivas e de Improbidade das Varas Federais de Cachoeiro do Itapemirim - ES, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o decidido pelo E. Órgão Especial desta Corte, na sessão realizada no dia 19 de dezembro de 2017, ao apreciar as razões expendidas no Ofício nº TRF2-OFI-2017/25498, CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, desta Corte, na parte que define a competência ratione materiae dos Juízos integrantes da 2ª Região da Justiça Federal; CONSIDERANDO a autorização legal para que esta Corte modifique, a qualquer tempo, a competência material das Varas Federais únicas de Cachoeiro do Itapemirim, consoante o art. 3º da Lei nº 9.788/99, art. 6º da Lei nº 10.722/03 e art. 2º da Lei nº 12.011/09; CONSIDERANDO que as execuções fiscais hoje representam cerca de 59,68% do acervo ativo total da 2ª Vara Federal da Subseção de Cachoeiro do Itapemirim, a qual conta com efetivo de servidores similar ao das Varas Especializadas em Execução Fiscal da Capital do Espírito Santo para processar grande variedade de feitos, gerando um índice de processos/servidor cerca de 33% superior ao das Varas especializadas; CONSIDERANDO os benefícios inerentes à especialização para a produtividade dos servidores e o desempenho geral dos órgãos jurisdicionais; CONSIDERANDO que as quatro Varas Federais de Execução Fiscal de Vitória- ES encontram-se com seu acervo em dia, sem acúmulo de processamento senão aquele compatível com executivos fiscais; CONSIDERANDO que, tomadas as devidas cautelas, a medida de concentração de competência não há de prejudicar os jurisdicionados, permitindo, ao revés, a reestruturação e otimização dos recursos das procuradorias públicas que representam os exequentes fiscais; CONSIDERANDO as metas nacionais números 4 e 6, do CNJ, que preconizam a prioridade de julgamento das ações coletivas e de improbidade, havendo, em andamento, estudo sobre a especialização de Juízos em tais matérias, no âmbito do Conselho da Justiça Federal; CONSIDERANDO, por fim, que a 1ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim - ES possui mais condições que a 2ª Vara da mesma Subseção para processar e julgar de forma célere as ações coletivas e de improbidade, não apenas em face do menor acervo, mas pela proximidade lógica de tais feitos com as ações penais, do ponto de vista da responsabilização e sancionamento; RESOLVE: Art. 1º. Os artigos 36 e 39 da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021 passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 36. As Varas de Execução Fiscal (1ª, 2ª, 3ª e 4ª) detêm competência para conhecer matérias pertinentes à execução fiscal, bem como as ações de impugnação dela decorrentes (art. 38 da LEF), abrangendo toda a área de jurisdição da Seção Judiciária do Espírito Santo. Parágrafo único. As ações de impugnação de créditos da Fazenda Pública, quando propostas antecedentemente à propositura da execução fiscal respectiva continuarão em tramitação no juízo de origem, independentemente da superveniência desta última. (...) Art. 39. As Varas Federais de Cachoeiro de Itapemirim detêm competência nos seguintes termos: I - o Juizado Especial Federal de Cachoeiro do Itapemirim detém competência privativa para apreciar toda a matéria cível; II - a 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim detém competência privativa para processar e julgar, em matéria cível, as ações coletivas, populares e de improbidade, bem como as matérias criminais, inclusive às pertinentes ao Juizado Especial Criminal, além de processar a execução penal; III - a 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim detém competência privativa para conhecer de toda a matéria cível, exceto as mencionadas no inciso anterior e as execuções fiscais. Art. 2º. As modificações estabelecidas pela presente resolução no texto original da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021 implicam a remessa de feitos coletivos, de improbidade, executivos fiscais e respectivas ações conexas já ajuizados, ativos ou suspensos, bem como o ajuizamento de novos feitos desta espécie, a partir de 1º de fevereiro de 2018, salvo necessidade ou conveniência desta Corregedoria em antecipar ou adiar a data supra. § 1º. A Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região poderá autorizar a modificação do cronograma fixado neste artigo, de ofício ou por solicitação da Direção do Foro da Seção Judiciária do Espírito Santo. § 2º. Enquanto não atingidos os termos aludidos no caput deste artigo, as execuções fiscais propostas após a alteração promovida no artigo 1º, bem como as ações de impugnação dela decorrentes, continuarão sendo distribuídas para as Subseções de Linhares e Colatina, conforme jurisdição de cada vara federal, tendo nelas processamento normal até o termo inicial autorizativo da redistribuição. § 2º Enquanto não atingidos os termos aludidos no caput deste artigo, as execuções fiscais propostas após a alteração promovida no artigo 1o, bem como as ações de impugnação delas decorrentes, continuarão sendo distribuídas para a Subseção de Cachoeiro do Itapemirim, tendo nela processamento normal até o termo inicial autorizativo da redistribuição. (Redação dada pela RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2018/00007 de 23 de janeiro de 2018) Art. 3º. Os processos suspensos, incluindo aqueles localizados no arquivo provisório de que trata o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº6.830/1980) deverão ser remetidos juntamente com os processos ativos, no prazo fixado no artigo anterior, não se transferindo, em hipótese alguma, processos que já se encontrem no arquivo permanente. Art. 4º. Caberá à Corregedoria Regional, diretamente ou por delegação à Direção do Foro da SJES, desenvolver e implantar sistema de audiência para despacho, por videoconferência, a fim de atender os advogados a partir dos Municípios sedes das subseções judiciárias do interior do Espírito Santo, e os magistrados que atuem nos respectivos feitos, para os fins do disposto no art. 7º, VIII, da Lei 8.906/94 e da presente Resolução Art. 5º. Os casos omissos serão solucionados pela Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, aplicando-se às distribuições e redistribuições de processos decorrentes da presente Resolução as disposições do Provimento nº TRF2-PVC-2017/00017, no que couber. Art. 6º. A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, observadas as modulações de eficácia previstas no art. 2º. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - ANDRÉ FONTES Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=107663
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