| Resumo: |
ATO Nº TRF2-ATP-2018/00034 de 26 de janeiro de 2018
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Procedimento Administrativo nº TRF2-PES-2017/01360, RESOLVE:
CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos integrais, à servidora ROSÂNGELA NASCIMENTO OUVIDOR, Analista Judiciária/ Oficiala de Justiça Avaliadora Federal, Classe "C", Padrão NS-13, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47, publicada em 06.07.2005, em interpretação conjunta com o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, prevista no art. 62-A, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, introduzido pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04.09.2001, incorporada nos termos do art. 3º da Lei nº 8.911, de 11.07.1994, e a vantagem prevista no art. 193 da Lei nº 8.112 de 11.12.1990 em interpretação conjunta com o art. 18, § 2º, da Lei nº 11.416, de 15.12.2006, em sua redação dada pela Lei nº 12.774, de 28.12.2012, observando-se, ainda, o art. 28 da mesma Lei, e o art. 37, inciso XI, da Constituição da República.
CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos integrais, com fundamento no art. 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47, publicada em 06.07.2005, em interpretação conjunta com o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, publicada em 31.12.2003, com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, prevista no art. 62-A, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, incorporada nos termos do art. 3º da Lei nº 8.911, de 11.07.1994 e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, prevista no art. 62-A, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, com base na tutela de urgência deferida no Processo nº 1064430-26.2021.4.01.3400, encaminhada por meio do Ofício nº 04239/2023-TCU/Seproc, registrado no sistema Siga-Doc sob o n° JFRJ-EXT-2023/00120, e a vantagem prevista no art. 193 da Lei nº 8.112 de 11.12.1990 em interpretação conjunta com o art. 18, § 2º, da Lei nº 11.416, de 15.12.2006, em sua redação dada pela Lei nº 12.774, de 28.12.2012, observando-se, ainda, o art. 28 da Lei nº 11.416, de 15.12.2006 e o art. 37, inciso XI, da Constituição da República
(Redação dada pelo ATO TRF2-ATP-2023/00586 DE 20 DE SETEMBRO DE 2023)
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ANDRÉ FONTES
Presidente
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