PROVIMENTO 6/2018

Dispõe sobre as regras aplicáveis à distribuição e redistribuição de feitos em virtude de mudança de competência material ou territorial de Juízos.

Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2018
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spelling PROVIMENTO 6/2018 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2018-03-09T00:00:00Z Português Dispõe sobre as regras aplicáveis à distribuição e redistribuição de feitos em virtude de mudança de competência material ou territorial de Juízos. PROVIMENTO TRF2-PVC-2018/00006 de 7 de março de 2018 Dispõe sobre as regras aplicáveis à distribuição e redistribuição de feitos em virtude de mudança de competência material ou territorial de Juízos. A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o grande número de atos desta Corte, modificativos de competência material e territorial-funcional de Varas e Juizados Especiais Federais, num esforço de reorganização da jurisdição no âmbito da 2ª Região Judiciária; CONSIDERANDO a necessidade de preservação do caráter aleatório e equânime das redistribuições, em função da modificação de competência material e territorial-funcional, com o mínimo de prejuízo à continuidade do serviço e à celeridade da prestação jurisdicional; RESOLVE: Art. 1º A redistribuição de processos no âmbito das Varas e Juizados Especiais Federais por força da modificação da competência material e territorial-funcional das unidades jurisdicionais deve observar as normas editadas em cada caso, bem como as diretrizes fixadas no presente ato normativo. Art. 2º A redistribuição de processos, quando houver mais de um juízo destinatário em razão de modificação de competência, dar-se-á por sorteio, por meio do sistema eletrônico de movimentação processual, de forma equitativa e aleatória, na proporção fixada em ato específico. Art. 3º O acervo a ser redistribuído para cada uma das unidades de destino poderá ser calculado a partir de fração do acervo da unidade de origem, proporcionalmente ao número de juízos envolvidos. § 1º Na hipótese do caput, serão considerados, somente para a base de cálculo e não para o fim de redistribuição, os processos que, no encerramento de determinado dia do expediente forense, a critério da Corregedoria-Regional, encontrarem-se nas seguintes situações: a) com audiência designada; b) com audiência concluída; c) com abertura de conclusão para sentença; d) com sentenças proferidas. § 2º Serão igualmente considerados na base de cálculo, e desconsiderados para o fim de redistribuição, os feitos que, a qualquer título, encontrarem-se com tramitação suspensa por determinação judicial ou remetidos às instâncias superiores, vedada a redistribuição após ulterior reativação do trâmite ou retorno dos autos das instâncias superiores. § 3º Encontrando-se os feitos a serem redistribuídos com remessa interna ou externa ou com despacho ou ato ordinatório já redigido e assinado, a redistribuição deverá ser ultimada após a devolução dos autos ao Juízo de origem ou após a publicação e/ou intimação, respectivamente. Art. 4º Os processos principais e seus dependentes, apensados ou não, e bem assim feitos conexos entre si, serão mantidos reunidos no Juízo de origem ou redistribuídos conjuntamente, tendo-se por referência a situação do processo que deu causa à inicial distribuição por dependência, na parcela do acervo de cada uma das unidades originárias, de forma a respeitar a proporção fixada. Parágrafo único. Caberá aos Juízos das unidades de origem a regularização, no sistema de acompanhamento processual, dos registros indicativos da existência de vínculo, dependência ou apensamento entre feitos, para que o procedimento de redistribuição seja adequadamente realizado, em conformidade com tais situações. Art. 5º A redistribuição de feitos será sempre realizada pelos Juízos das unidades de origem, que deverão processar, redistribuir e remeter às unidades de destino os feitos abrangidos pelos critérios de redistribuição definidos no presente Provimento e em ato específico, utilizando-se do sistema de acompanhamento processual. Art. 6º A Divisão de Suporte para Sistemas Processuais - DIPRO providenciará a emissão e o encaminhamento de listagens dos feitos do acervo das unidades de origem abrangidos pelos critérios de redistribuição definidos neste Provimento e em Provimento específico. § 1º As listagens dos processos a serem redistribuídos serão elaboradas a partir dos acervos apurados no encerramento do expediente forense do dia determinado por ato da Corregedoria-Regional, consideradas as regras estabelecidas neste Provimento. § 2º As unidades de destino receberão as listagens dos feitos abrangidos pelos critérios de redistribuição definidos neste Provimento, cabendo-lhes a conferência dos processos efetivamente redistribuídos e recebidos, a identificação de eventual equívoco no procedimento e, se for o caso, a devolução ao juizo de origem do feito indevidamente redistribuído. § 3º Na impossibilidade de redistribuição do processo constante da lista enviada pela DIPRO diante dos critérios estabelecidos, caberá à Vara de origem comunicar à Corregedoria Regional para, consolidadas as situações, determinar-se eventual compensação. Art. 7º Da redistribuição de processos prevista neste Provimento não haverá intimação das partes Art. 8º A redistribuição deverá ser concluída no prazo fixado em ato específico, ressalvados os feitos cuja redistribuição dependa do decurso de prazo, deferido a parte ou a terceiro. Parágrafo único. Findo o prazo assinalado para redistribuição, a DIPRO gerará listagens por unidade de origem, indicando os feitos ainda pendentes de redistribuição, os quais, tão logo recebidos, serão redistribuídos incontinenti. Art. 9º Na redistribuição de processos para Juízos localizados a distância superior a 60 km da unidade de origem, em função da modificação de competência territorial-funcional, as Secretarias envolvidas prestarão assistência remota aos advogados e partes que dela necessitarem, da seguinte forma: I - por contato telefônico e demais meios de comunicação oficialmente disponíveis, de modo a transmitir a demanda do usuário imediatamente à unidade de destino, bem como a resposta desta, incontinenti, ao usuário; II - através de videoconferência previamente agendada de Juízo a Juízo, na impossibilidade ou insuficiência de contato telefônico imediato, independente de agendamento. Art. 10. Os casos omissos serão decididos pelo Corregedor Regional. Art. 11. O presente Provimento entra em vigor na data de sua disponibilização eletrônica. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=108454
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