PROVIMENTO CONJUNTO 2/2018
Estabelece o Regime Especial de Gestão de Processos Acumulados nas Turmas Recursais da 2ª Região.
| Principais autores: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região), Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2018
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| Obter o texto integral: |
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PROVIMENTO CONJUNTO 2/2018 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2018-03-14T00:00:00Z Português Estabelece o Regime Especial de Gestão de Processos Acumulados nas Turmas Recursais da 2ª Região. PROVIMENTO CONJUNTO Nº TRF2-PRC-2018/00002, DE 12 DE MARÇO DE 2018 Estabelece o Regime Especial de Gestão de Processos Acumulados nas Turmas Recursais da 2ª Região. A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO e o COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEGUNDA REGIÃO, no uso das atribuições regimentais e CONSIDERANDO os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável dos processos, que impõem aos órgãos de controle estrito zelo na gestão dos órgãos jurisdicionais, em tutela ao interesse primário dos jurisdicionados; CONSIDERANDO o acúmulo expressivo de processos em tramitação nas Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo e em algumas Relatorias das Turmas Recursais do Rio de Janeiro; e CONSIDERANDO a decisão número TRF2-DES-2017/18684, que define a substituição de férias de Juízes das Turmas Recursais do Espírito Santo, sem interrupção da inclusão de processos em pauta e da rotina regular das Relatorias, RESOLVEM: Art. 1º Estabelecer Regime Especial de Gestão de Acervos de Processos no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. § 1º Considera-se em situação de acúmulo a Relatoria com acervo de processos conclusos em quantidade superior a 30% da média das Relatorias das Turmas Recursais das respectivas Seções Judiciárias, conforme aferição semestral da Corregedoria Regional no primeiro dia útil de julho e janeiro, pelo Portal de Estatística ou por outro dispositivo que o substitua, confirmada na correição ordinária seguinte de cada Relatoria. § 2º Para o primeiro levantamento, a Corregedoria-Regional tomará por base o dia 1º de março de 2018, indicando as Relatorias que se encontram em situação de acúmulo. Art. 2º O Regime Especial instituído pelo presente provimento conjunto compõe-se das seguintes medidas: I - designação de suplentes ou outros magistrados para substituição integral do Relator nas férias ou afastamentos de curta duração, sem interrupção da inclusão de feitos em pauta de julgamento e das demais rotinas da Relatoria; II - designação de auxílio de servidores e magistrados, nos termos previstos, respectivamente, nas Resoluções Conjuntas números TRF2-RES-2017/00045 e TRF2-RSP-2016/00025, com os complementos e adaptações estabelecidos no presente Provimento Conjunto; e III - estabelecimento de metas individuais para cada Relatoria com acervo acumulado. Parágrafo único. A Corregedoria-Regional e a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, em conjunto ou separadamente, poderão instar os Relatores em situação de acúmulo para avaliação e adaptação das práticas procedimentais e demais medidas necessárias à regularização dos acervos. Art. 3º A substituição de Relatores com acervo acumulado nas férias e afastamentos de até trinta dias dar-se-á segundo as mesmas regras e procedimentos adotados pela Corregedoria-Regional para a substituição de férias dos magistrados em geral. § 1º A substituição prevista neste artigo dar-se-á com magistrados titulares e, à sua falta, com juízes substitutos, obedecida a ordem decrescente de antiguidade em ambas as categorias, sem prejuízo da jurisdição e, quando lotados no interior, mediante renúncia às respectivas diárias. § 2º Demonstrada a ausência de prejuízo para o órgão jurisdicional integrado pelo magistrado designado, a substituição poderá se dar com prejuízo da jurisdição. Art. 4º Os magistrados designados para substituição nos termos do artigo anterior participarão das sessões de julgamento marcadas para o período de substituição. Parágrafo único. O magistrado designado poderá incluir processos em pauta para julgamento nas sessões subsequentes ao período de substituição, à falta de prévia inclusão pelo Relator substituído, a quem sempre será assegurado, motivadamente, a retirada posterior de processos pautados. Art. 5° Além da substituição referida no art. 3º, poderá haver designação de suplentes ou de magistrados, titulares ou substitutos, para auxílio individual às Relatorias em situação de acúmulo de acervo. § 1º A designação referida no caput observará as prioridades e condições estabelecidas nos §§ 1° e 2° do art.3º. § 2º A Corregedoria-Regional definirá as Relatorias a serem auxiliadas na forma do caput, fazendo publicar consulta aos magistrados da 2ª Região, os quais poderão inscrever-se como interessados, bem como o período de auxílio e a quantidade mínima de votos a serem proferidos pelos juízes auxiliares no período. § 3º Os magistrados designados para o auxílio referido no caput farão jus à gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, prevista na Lei nº 13.093/15 e regulamentada pelas Resoluções nº 341/2015 e nº 390/2016 do CJF, desde que prolatem o número de votos previsto no ato de designação e observem as demais condições nele fixadas, sem prejuízo do exercício da jurisdição no Juízo de origem. § 4º Da sessão de julgamento integrada por juízes auxiliares participarão os demais membros efetivos da Turma Recursal, excluído o relator auxiliado, exceto em caso de férias ou afastamentos autorizados. Art. 6º A Corregedoria-Regional estabelecerá metas individuais a serem atingidas pelas Relatorias em situação de acúmulo de acervo em tramitação, visando aos seguintes objetivos principais: I - regularização do acervo , estabelecendo o número máximo de processos que deverão estar conclusos ao fim do prazo de até um ano; II - cumprimento da Meta 1 do CNJ (julgamento de processos em número ao menos igual ao de processos distribuídos), em percentual suficiente para promover a solução da situação de acúmulo de processos; Parágrafo único. Para se aferir o potencial de baixa de processos e o prazo para cumprimento da meta individual, serão considerados os relatórios de inspeção e de correição; a ata de reunião prevista no art. 9º; e o desempenho médio das demais Relatorias. Art. 7° Verificada na avaliação preliminar a inviabilidade de regularização do acervo em tramitação no prazo de até um ano, será fixada meta de regularização parcial, adotando-se, em complemento, as demais providências previstas neste Provimento. Parágrafo único. As avaliações parciais de cumprimento da meta individual serão feitas nas inspeções anuais e correição, ou sempre que a Corregedoria-Regional ou Coordenadoria dos Juizados Especiais entenderem pertinente; Art. 8° A meta inicialmente estabelecida poderá ser revista pela Corregedoria-Regional em função do crescimento superveniente da distribuição. Art. 9º A Corregedoria-Regional e a Coordenadoria dos Juizados Especiais farão reuniões bimestrais com os Relatores em situação de acúmulo de processos em tramitação, para avaliação e adaptação das práticas procedimentais e demais medidas necessárias ao cumprimento da meta. Parágrafo único. As reuniões previstas neste artigo, documentadas por ata com assinatura dos presentes, objetivarão: I - avaliar os processos de trabalho e os procedimentos adotados pelas Relatorias, em cotejo com as boas práticas de outras Relatorias; II - identificar as dificuldades que obstaculizam o desenvolvimento dos processos de trabalho e a gestão de acervo, definindo estratégias para sua superação; III - deliberar e, em sendo o caso, ajustar as metas individuais definidas no artigo anterior; e IV - firmar compromissos em torno de providências a serem tomadas por todos os presentes para a solução de acúmulo de processos em tramitação. Art. 10. Não haverá substituições e auxílios no mês de janeiro, à luz do disposto no § 2° do art. 220 do CPC. Art. 11. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região - assinado eletronicamente - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=108600 |
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