PORTARIA DIRFO 62/2018
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº JFRJ-POR-2018/00062, DE 14 DE MARÇO DE 2018 O JUIZ FEDERAL - VICE-DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:...
| Autor principal: | Vice-Direção do Foro (Rio de Janeiro) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2018
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PORTARIA DIRFO 62/2018 Vice-Direção do Foro (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2018-03-19T00:00:00Z Português SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº JFRJ-POR-2018/00062, DE 14 DE MARÇO DE 2018 O JUIZ FEDERAL - VICE-DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº JFRJ-PAD-2017/00001, ACOLHER, por seus próprios fundamentos, e com base no art. 168 da Lei nº 8.112/90, o relatório formulado pela Primeira Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (JFRJ-REL-2017/00037 - fls. 213/221). Nos termos do mencionado relatório, restou comprovado que o servidor Gustavo Aguiar do Valle praticou assédio sexual em face da servidora Thais Regina Seimetz Andrade, à época em que este era lotado na 32ª Vara Federal. Assim, JULGO que o servidor Gustavo Aguiar do Valle - Técnico Judiciário - mat.13982 violou o dever previsto no inciso IX do artigo 116 da Lei nº 8.112/90 e DECIDO pela aplicação da penalidade de SUSPENSÃO, pelo período de 15 (quinze) dias, ao referido servidor, com fundamento legal no art. 127, inciso II, da Lei nº 8.112/90. Considerando, ainda, o interesse da Administração em manter o servidor Gustavo Aguiar do Valle no exercício de suas atribuições durante o período da penalidade de suspensão, e em observância ao princípio da continuidade do serviço público, fica a penalidade convertida em MULTA pecuniária (art. 130, par. 2º da Lei nº 8.112/90). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FIRLY NASCIMENTO FILHO Juiz Federal - Vice-Diretor do Foro http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=108698 |
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
PORTARIA Nº JFRJ-POR-2018/00062, DE 14 DE MARÇO DE 2018
O JUIZ FEDERAL - VICE-DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº JFRJ-PAD-2017/00001, ACOLHER, por seus próprios fundamentos, e com base no art. 168 da Lei nº 8.112/90, o relatório formulado pela Primeira Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (JFRJ-REL-2017/00037 - fls. 213/221).
Nos termos do mencionado relatório, restou comprovado que o servidor Gustavo Aguiar do Valle praticou assédio sexual em face da servidora Thais Regina Seimetz Andrade, à época em que este era lotado na 32ª Vara Federal.
Assim, JULGO que o servidor Gustavo Aguiar do Valle - Técnico Judiciário - mat.13982 violou o dever previsto no inciso IX do artigo 116 da Lei nº 8.112/90 e DECIDO pela aplicação da penalidade de SUSPENSÃO, pelo período de 15 (quinze) dias, ao referido servidor, com fundamento legal no art. 127, inciso II, da Lei nº 8.112/90.
Considerando, ainda, o interesse da Administração em manter o servidor Gustavo Aguiar do Valle no exercício de suas atribuições durante o período da penalidade de suspensão, e em observância ao princípio da continuidade do serviço público, fica a penalidade convertida em MULTA pecuniária (art. 130, par. 2º da Lei nº 8.112/90).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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