PROVIMENTO 12/2018

Substitui o Anexo do Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018, que institui a Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região.

Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2018
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spelling PROVIMENTO 12/2018 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2018-05-23T00:00:00Z Português Substitui o Anexo do Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018, que institui a Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região. PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2018/00012, DE 18 DE MAIO DE 2018 Substitui o Anexo do Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018, que institui a Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região. A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargadora Federal Nizete Antônia Lobato Rodrigues Carmo, no exercício de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1º Substituir o Anexo do Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, que institui a Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, para correção de erros materiais e ajustes de dispositivos relacionados ao sistema processual e-Proc, entre outros. Art. 2º O Anexo a que se refere o artigo 1º passa a vigorar com as alterações dos artigos seguintes, incorporadas à versão consolidada da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região que acompanha este Provimento. Art. 3º Os artigos 57, 107, 110, 119, 129, 130, 144, 150, 152, 153, 155, 178, 182, 183, 184, 185, 200, 211, 217, 220, 226, 227, 236, 293 e 300, em sua íntegra, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 57. Para fins de controle e aferição de acervos processuais, serão obrigatoriamente inspecionados os processos: I - por amostragem: a) conclusos para despacho ou decisão por mais de 60 dias úteis, exceto execuções fiscais; b) execuções Fiscais conclusas para despacho, decisão ou sentença, ou sem movimentação pela Secretaria do Juízo há mais de 120 dias úteis, priorizada a verificação das execuções de valores expressivos em trâmite no Juízo; e c) sem movimentação pela Secretaria do Juízo há mais de 30 dias úteis, das classes cíveis, criminais e Juizados Especiais; e II - obrigatoriamente: a) conclusos para sentença ou julgamento em sessão, por mais de 180 (cento e oitenta) dias úteis; e b) sem movimentação pela Secretaria há mais de 180 dias úteis. Parágrafo único. Os processos com diligência em andamento, com prazo para as partes, ou com registro no sistema de acompanhamento processual de suspensão determinada por ato judicial, também podem ser, excepcionalmente, inspecionados." ................................................ Art. 107. O Plantão Judiciário (Resolução CNJ nº 71/2009) destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve; III - comunicações de prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória. IV - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. § 1º Além da urgência da postulação, a atuação do juiz plantonista depende da demonstração da impossibilidade de postulação anterior, perante outro juízo, durante o horário regular de expediente, devendo ser analisada pelo Diretor de Secretaria a existência ou não de pedido anterior e idêntico, mediante consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual, a fim de indicar possível prevenção ou repetição de demanda. § 2º A atuação do juiz de plantão é limitada aos casos de urgência, assim considerados aqueles em que haja sério risco de lesão irreversível ao direito postulado ou à garantia da aplicação da lei penal, tornando inadiável a apreciação do requerimento durante o período de plantão; § 3º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 4° As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. § 5º Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos. § 6º É vedado ao juiz plantonista apreciar pedido de desistência de ação distribuída em regime de plantão, incumbindo tal deliberação exclusivamente ao juiz competente por distribuição. § 7º As decisões proferidas em regime de plantão devem indicar expressamente o horário de sua prolação e, em exame preliminar, a presença ou ausência dos requisitos estabelecidos neste artigo. § 8º Os juízes plantonistas ordenarão todas as providências necessárias à solução dos casos que lhes forem submetidos e que digam respeito à matéria de plantão judicial, não se vinculando, de forma alguma, aos feitos apreciados. § 9º Constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, com as consequências legais pertinentes, inclusive as sanções decorrentes da litigância de má-fé, reiterar, perante o juízo de plantão, pedido já apreciado por outro juízo, ou valer-se do regime de plantão para tentar obter vantagem processual em detrimento de outras partes ou do decoro judiciário. ................................................ Art. 110. Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período de plantão serão recebidos mediante protocolo que consigne a data e a hora da entrada e o nome do recebedor, e serão impreterivelmente encaminhados ao juízo competente até o início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão. ................................................ Art. 119. A escala de plantão para o recesso forense respeitará a ordem sequencial de juízos, específica para cada período, e dividida da seguinte forma: I - Seção Judiciária do Rio de Janeiro: a) de 19 a 22 de dezembro; b) de 22 a 25 de dezembro; c) de 25 a 28 de dezembro; d) de 28 a 31 de dezembro; e) de 31 de dezembro a 3 de janeiro; e f) de 3 a 7 de janeiro; e II - Seção Judiciária do Espírito Santo: a) de 20 a 29 de dezembro; e b) de 29 de dezembro a 7 de janeiro. § 1º Os períodos de plantão iniciam-se às 12 horas do primeiro dia, e terminam às 12 horas do último dia. § 2º Caberá ao Diretor de Secretaria ou Coordenador da unidade plantonista transferir aos servidores designados para o plantão seguinte todos os documentos e equipamentos relativos à atividade exercida, mediante termo, observado o sigilo, quando necessário. § 3º A Corregedoria Regional poderá designar, até 31 de agosto, outros juízes substitutos para atuarem em auxílio aos juízos de plantão, mediante solicitação fundamentada do juiz plantonista escalado para o recesso forense. ................................................ Art. 129. São obrigatórios: I - em todas as Varas e Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais: a) livro de ponto dos servidores; b) livro de reclamações, sugestões e elogios; c) pasta de controle de frequência dos estagiários; d) pasta de atas e termos de audiências digitalizados inseridos no sistema de acompanhamento processual; e) pasta de registro de impedimentos, suspeições, afastamentos de magistrados atuantes no Juízo e cópia de certidões de remessa de autos ao juízo tabelar; f) pasta de registro de remessas de autos e documentos pelos Correios; g) pasta de preservação da Memória Institucional (art. 33, Resolução CJF 318/2014); e h) pasta de registro de documentos, bens e materiais acautelados no juízo ou em local por ele designado; e II - nas Varas e Juizados Federais com competência criminal: a) pasta de controle de comparecimento periódico em juízo em razão de medida cautelar (art. 319, CPP) ou suspensão condicional do processo ou da pena; e b) pasta de remessa de autos à Câmara de Coordenação e Revisão Criminal; e III - nos juízos em que haja processos, apensos ou anexos físicos ativos, suspensos ou aguardando retorno das instâncias superiores, exclusivamente para registros relativos a esses autos: a) livro de carga de autos a advogados, partes e auxiliares do Juízo; b) livro de carga ao Ministério Público; e c) livro de entrega de autos às partes sem traslado. § 1º O livro de reclamações, sugestões e elogios deverá estar visível e acessível ao público externo durante o expediente de atendimento. § 2º A pasta de atas e termos de audiências digitalizados para inserção no sistema de acompanhamento processual é destinada à guarda temporária desses documentos, que poderão ser descartados no prazo mínimo de 2 (anos) ou em prazo maior a ser definido pelo Juízo. § 3º A pasta de registro de impedimentos e suspeições de magistrados atuantes no juízo e remessa de autos ao juízo tabelar destina-se às cópias de decisões e/ou certidões relativas a essas situações. § 4º A pasta de remessas de autos e documentos pelos Correios destina-se aos comprovantes de envio, diretamente ou através de setor administrativo, quando não for possível a utilização de sistema de malote digital. § 5º A pasta de atos normativos produzidos pelo juízo destina-se às cópias de portarias, ordens de serviço, instruções e outros documentos de igual natureza, ainda que produzidos no SIGA, mantidos para consulta pública. § 6º O livro de carga de autos a advogados, partes e auxiliares do Juízo poderá ser desmembrado conforme as necessidades do juízo e formado por folhas avulsas contendo, no mínimo, a identificação completa do responsável pela carga, com endereço e telefone, assinatura do servidor, data e horário da carga, e a relação dos processos retirados, registrando-se ulterior data de devolução. § 7º A pasta com as listas gerais de jurados será mantida pelo juízo sem prejuízo da providência descrita no artigo 426, § 3º, do CPP. § 8º A pasta de preservação da Memória Institucional destina-se à guarda permanente de documentos (originais ou cópias), peças e elementos considerados com fins históricos, probatórios ou de patrimônio, pelos Magistrados ou Diretor de Secretaria, como garantia da consolidação da identidade institucional, devendo ser submetido o seu conteúdo ao Centro de Referência da Memória Institucional (art. 35 da Resolução CJF nº 318/2014), quando considerado oportuno pelo juiz titular da unidade. § 9º A pasta de atos do plantão conterá todos os despachos, decisões e sentenças proferidas pelos Juízes Plantonistas, ainda que tais atos estejam também arquivados em pastas diversas. § 10. Cabe ao juízo criminal alimentar o Registro do Rol Nacional dos Culpados, previsto na Resolução nº 408/2004 do Conselho da Justiça Federal. § 11. Nas varas com competência cumulativa cível e criminal, os livros mencionados nas alíneas "a" e "b" do inciso III deverão ser desdobrados, um para cada área de especialização, cujo número de ordem será acrescido das expressões "Cível" e "Criminal", respectivamente. § 12. Quando na Vara houver Juizado Adjunto, ao desdobramento previsto no parágrafo anterior poderá ser acrescido terceiro livro com a expressão "Juizado Adjunto". ................................................ Art. 130. Os livros e pastas obrigatórios devem obedecer aos seguintes requisitos: I - termos de abertura e encerramento, o último lavrado, datado e subscrito ao término da utilização do livro ou pasta; II - indicação resumida de sua finalidade, preferencialmente na lombada, conforme modelo anexo; III - folhas numeradas e rubricadas. § 1º O magistrado poderá delegar ao Diretor de Secretaria a abertura e encerramento das pastas obrigatórias, observadas as normas específicas acerca da temporalidade de guarda documental. § 2º É dispensada a numeração e rubrica das folhas que compõem as pastas obrigatórias, desde que contenham em seu corpo a data de sua produção e assinatura ou rubrica de magistrado ou servidor; § 3º As pastas formadas por folhas avulsas poderão ser permanentes, desde que em bom estado de conservação, devendo a Secretaria providenciar o arquivamento ordenado e identificado das folhas que excederem os prazos regulamentares de guarda documental. ................................................ Art. 144. Recebidos os autos com sentença, a Secretaria verificará o correto recolhimento das custas devidas para eventual recurso e as integrais do processo, que constarão da publicação, salvo se dispensado o vencido de seu preparo. ................................................ Art.150. As certidões, informações, termos e outros atos processuais praticados pelos servidores serão assinados digitalmente, vedada a alteração ou supressão total ou parcial de texto sem registro do motivo e responsável, lavrada certidão complementar. ................................................ Art. 152. A numeração das folhas de apensos ou anexos físicos, se necessária, será feita por anotação no terço superior direito, autenticada com a rubrica do servidor responsável. ................................................ Art. 153. O cancelamento de eventos processuais, mediante despacho do juiz da causa, deve ser minuciosamente certificado, com a descrição das peças extraídas e do destinatário, podendo, a critério do juiz, os originais serem substituídos por cópias fornecidas pelo requerente, conferidas pela Secretaria. Parágrafo único. A procuração outorgada ao advogado, ou o termo de representação original, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, deverão permanecer definitivamente acostados aos autos respectivos, salvo se expressamente autorizado o desentranhamento pelo juiz da causa, com substituição por cópia. ................................................ Art. 155. Os servidores deverão registrar no sistema de movimentação processual a abertura de conclusão para despacho, decisão e sentença, imediatamente após a juntada, ressalvadas as hipóteses de: I - prazos comum ou sucessivos para as partes estabelecidos em decisão única; II - pendências de respostas a expedientes decorrentes de uma mesma decisão; III - processos em trâmite nos gabinetes das Turmas Recursais para votos em julgamento colegiado; IV - autos físicos retirados da Secretaria para manifestação das partes ou auxiliares do juízo, baixados ou remetidos às instâncias superiores. § 1º O Diretor de Secretaria submeterá imediatamente ao magistrado competente a petição ou documento intercorrente com pedido de: I - decisão interlocutória para preservação da liberdade de locomoção, integridade física ou saúde; ou II - intimação para devolução de autos retirados da secretaria. § 2º Aquele que detém anexos ou apensos físicos fora da secretaria além do prazo legal, ou do fixado pelo juiz, para cumprimento da determinação do caput, deverá ser imediatamente intimado pelo Diretor de Secretaria a restituí-los. ................................................ Art. 178. Para facilitar a consulta e organização conforme as regras de Gestão Documental, serão autuados na classe Apenso Criminal (29.000) e distribuídos por dependência ao processo eletrônico remanescente do sistema processual eletrônico Apolo, até a migração para o sistema e-Proc: I - os apensos, os inquéritos policiais ou os procedimentos investigatórios digitalizados que instruem procedimentos penais eletrônicos; e II - as peças físicas de guarda permanente de inquéritos policiais e demais procedimentos criminais. § 1º Decorrido o prazo para a resposta à acusação, no qual a defesa poderá apontar eventual falha na digitalização, a Secretaria promoverá a baixa e o arquivamento dos autos físicos autuados como Apenso Criminal. § 2º Poderão ser mantidos fisicamente os termos de comparecimento e/ou comprovantes relativos ao cumprimento de penas, medidas restritivas de direito e condições impostas para os fins do § 2º do art. 89 da Lei nº 9.099/1995, ou do art. 318, I, do CPP, apresentados periodicamente por apenados, réus e indiciados nas Varas Federais Criminais. ................................................ Art. 182. O alvará de levantamento, com validade de 60 dias (Resolução CJF nº 110/2010), será elaborado, registrado e assinado eletronicamente no sistema de acompanhamento processual pelo juiz, com assinatura digital, resguardada a segurança e inalterabilidade, e deverá indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade. ................................................ Art. 183. As partes serão intimadas para ciência da expedição do alvará de levantamento, e o beneficiário instado para comparecer ao banco no prazo de validade, sob pena de cancelamento, emitindo-se, ainda, comunicação eletrônica à agência bancária responsável pelo pagamento. § 1º A comunicação, veiculada pelos endereços eletrônicos institucionais do juízo (e-mail da Vara Federal ou JEF) e da agência bancária destinatária (e-mail da agência destinado a esse fim), informará a emissão, os números do alvará e do processo, nomes das partes e do beneficiário do alvará, CPF ou número de inscrição na OAB do beneficiário e endereço do sítio eletrônico para conferência do documento. § 2º Será dispensável a comunicação quando a agência bancária que cumpre os alvarás expedidos pelos Juízos Federais na Seção ou Subseção Judiciária dispuser de acesso direto ao sistema processual eletrônico, para conferência da autenticidade do alvará pela visualização do original existente nos autos processuais. § 3º O cancelamento de alvará terá seu número indicado no relatório de inspeção anual e deverá ser, de imediato, comunicado ao banco depositário, na forma prevista no caput, eliminando-se a via impressa, nos termos do art. 11, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. § 4° A falta de outras providências pendentes implicará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento do interessado, que arcará com as despesas correspondentes. ................................................ Art. 184. Constituem requisitos essenciais à garantia da força liberatória do pagamento determinado em decisões e sentenças com força de alvará: I - a identificação do Juízo emitente; e II - a indicação: a) da numeração de alvará e do valor da ordem, com informação acerca da incidência ou não de acréscimos legais; b) do nome, identidade e CPF do beneficiário do pagamento; e c) da conta de depósito judicial objeto de levantamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo, salvo no inciso II, "a" e "c", aplica-se também às sentenças homologatórias de acordos em mutirões de conciliação, das quais deverá constar o ato que determinou o mutirão e a numeração de alvará própria do Núcleo de Conciliação, para fins de registro e controle de alvarás expedidos, observando-se, no que couber, as demais normas desta Consolidação. ................................................ Art. 185. Incumbirá ao banco depositário, antes do pagamento do alvará, a conferência do seu inteiro teor no sítio eletrônico da Justiça Federal, além da validade e autenticidade da assinatura eletrônica, sem prejuízo da análise da documentação referente ao beneficiário. § 1º Havendo dúvida sobre a procedência ou autenticidade do alvará ou de seus elementos, o banco depositário poderá valer-se dos meios disponíveis à conferência ou confirmação necessária, preferencialmente por meio eletrônico ou telefônico, vedada, em qualquer hipótese, a simples devolução ao Juízo para confirmação. § 2º Só será admitida a devolução de alvará ao Juízo de origem quando o banco depositário, especificando o motivo, constatar a existência de fraude ou a inviabilidade do cumprimento da ordem nos termos em que formulada. ................................................ Art. 200. O juízo coordenador do cadastro expedirá edital com periodicidade máxima de dois anos para manifestação de interesse de entidades interessadas em cadastrar-se, elaborando, com base no resultado da chamada, lista preliminar com entidades que possam vir a ser incluídas. Parágrafo único. Também será solicitado aos representantes da Fazenda Pública, dos demais exequentes interessados e do Ministério Público Federal, que ofereçam sugestões de entidades, que obrigatoriamente serão incluídas na lista preliminar, desde que atendam, em análise preliminar, os requisitos exigidos nos dois artigos anteriores. ................................................ Art. 211. Aplicam-se aos processos criminais eletrônicos as regras estabelecidas para os processos eletrônicos em geral, e as seguintes medidas: I - as petições iniciais, denúncias e queixas oferecidas em processo criminal eletrônico serão encaminhadas eletronicamente à Justiça Federal, acompanhadas das peças e procedimentos digitalizados. II - poderão ser formados anexos físicos dos processos eletrônicos criminais, observado o disposto na Seção XIV do Capítulo I do Título IV; III - à DIRFO, às seções de controle da distribuição e protocolo e às secretarias das varas incumbe orientar as entidades externas para a elaboração de peças em formatos compatíveis com o sistema processual eletrônico, ao requisitarem informações, dados ou qualquer outro elemento para instruir os autos eletrônicos; e IV - os mandados de prisão serão expedidos eletronicamente, observadas as determinações do CNJ para o cadastro no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões. ................................................ Art. 217. As partes serão intimadas da expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas (CPP, art. 222), fixando-se prazo razoável para o cumprimento da diligência. Parágrafo único. Quando não for possível o envio diretamente pelo sistema processual eletrônico, as cartas precatórias serão encaminhadas por malote digital diretamente ao destino, salvo indisponibilidade do sistema, fornecendo-se ao Juízo deprecado acesso ao processo eletrônico. ................................................ Art. 220. As audiências de custódia serão realizadas, sempre que possível, no prazo de 24 horas após a comunicação da prisão em flagrante à autoridade judicial competente, nos termos de resolução conjunta da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. § 1º Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, haverá uma Central de Audiências de Custódia para análise de autos de prisão em flagrante e realização das audiências de custódia concernentes a fatos de competência das Varas Federais da Seção Judiciária da Capital do Estado. § 2º As audiências de custódia relativas a fatos abrangidos na competência da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo serão realizadas pelas Varas Federais Criminais da Capital. § 3º As audiências de custódia nas subseções judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo serão realizadas pelas Varas Federais respectivamente competentes para a apreciação da prisão em flagrante ou pela respectiva Central de Custódia, conforme resolução do TRF da 2ª Região. ................................................ Art. 226. Quando se tratar de denúncia em inquéritos policiais produzidos em meio físico, o Ministério Público deverá encaminhar os autos físicos, bem como o arquivo digital que contenha a íntegra do inquérito, deste destacando, para instruir a denúncia, as peças essenciais ao completo esclarecimento da causa. § 1º Recebidos os autos físicos do inquérito e respectivo arquivo digital integral, conforme o caput, a secretaria registrará no sistema os autos físicos como "anexo físico", encaminhando-os diretamente ao arquivo, para tanto considerando-se "baixados", após o decurso do prazo para impugnação da digitalização, nos termos do art. 178, § 1º, e registrará o arquivo digital como "anexo eletrônico". § 2º Recebida a denúncia, o juiz dará vista aos defensores do acusado para que façam a defesa, incumbindo-lhes a juntada de documentos constantes no inquérito que sejam de seu interesse e que não tenham sido trazidos aos autos pelo Ministério Público Federal. § 3º O juiz poderá determinar às partes que digitalizem outras peças que entender necessárias. ................................................ Art. 227. Os pedidos de arquivamento de inquéritos e representações processadas em meio físico não serão digitalizados. Parágrafo único. Ao receber autos físicos oriundos de outro juízo, caso entenda não ser competente para apreciá-los, o magistrado poderá declinar da competência em decisão proferida nos próprios autos, cabendo à Secretaria, nesse caso, registrar o evento no e-Proc. ................................................ Art. 236. Recebida a denúncia ou a queixa, o Diretor de Secretaria ou servidor designado informará, por certidão, o prazo máximo de duração do feito para evitar o decurso da prescrição da pretensão punitiva na instância, observados, para tal finalidade, todos os termos, prazos e critérios estabelecidos pela legislação penal. § 1º A certidão referida no caput deverá ser atualizada sempre que surgir qualquer causa modificativa do prazo prescricional. § 2º Na fase de execução penal, far-se-á certidão nos moldes do caput para informar sobre a prescrição da pretensão executória. ................................................ Art. 293. Incumbe às secretarias dos juízos registrar no sistema eletrônico a baixa dos processos, ao fim de sua tramitação, assim como as retificações, exclusões ou inclusões de dados no sistema processual eletrônico, sempre em cumprimento a determinação judicial ou mediante delegação do Juízo à Secretaria. § 1º A Corregedoria Regional controlará as modificações, exclusões e inclusões de assunto, pelos juízos e pela unidade de distribuição, através dos relatórios gerados pelos sistemas processuais em uso na 2ª Região. § 2º Retificações, exclusões ou inclusões de dados considerados para o fim de verificação de prevenção, havidas após a distribuição, não darão ensejo à automática redistribuição do processo, o que, em tais casos, só ocorrerá em cumprimento de decisão proferida pelo juízo competente. ................................................ Art. 300. Requerida a execução do julgado, à exceção dos Juizados Especiais, as Secretarias das Varas Federais deverão proceder à alteração de classes das ações cíveis em geral para a classe "cumprimento de sentença" ou "execução de sentença"." Art. 4º Revoga-se o art. 115 do Anexo, que passa a vigorar acrescido do seguinte artigo, imediatamente anterior ao 157: "Art. 156. A publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região (e-DJF2R) das intimações e citações realizadas no sistema e-Proc ao longo do dia ocorrerá de forma automatizada, durante a madrugada, sem necessidade de intervenção dos servidores das unidades judiciárias ou lançamento de certidão, e terá caráter meramente informativo, visando à ampla publicidade." Parágrafo único. Para efeito de contagem de prazos, será considerada exclusivamente a intimação eletrônica expedida pelo sistema e-Proc." Art. 5º Renumerem-se os atuais artigos 116 a 156, cada qual para uma unidade a menos, com ajuste das remissões, se necessário. Art. 6º Este Provimento entra em vigor em 21/5/2018. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região CORREGEDORIA Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo, incluindo o(s) anexo(s). http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=109846
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