PROVIMENTO 13/2018

Corrige erro material do Anexo dos Provimentos nºs TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018, que institui a Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e TRF2-PVC-2018/00012, de 18 de maio de 2018.

Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2018
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spelling PROVIMENTO 13/2018 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2018-05-23T00:00:00Z Português Corrige erro material do Anexo dos Provimentos nºs TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018, que institui a Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e TRF2-PVC-2018/00012, de 18 de maio de 2018. PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2018/00013, DE 21 DE MAIO DE 2018 Corrige erro material do Anexo dos Provimentos nºs TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018, que institui a Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e TRF2-PVC-2018/00012, de 18 de maio de 2018. A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargadora Federal Nizete Antônia Lobato Rodrigues Carmo, no exercício de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1º Substituir o Anexo do Provimento nº TRF-PVC-2018/00011, que institui a Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e do Provimento nº TRF-PVC-2018/00012, que o substituiu, para correção de erro material. Art. 2º O Anexo a que se refere o artigo 1º e o Provimento nº TRF-PVC-2018/00012 passam a vigorar com a alteração do artigo seguinte, incorporada à versão consolidada da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região que acompanha este Provimento. Art. 3º O artigo 129, renumerado para 128, em sua íntegra, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 128. São obrigatórios: I - em todas as Varas e Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais: a) livro de ponto dos servidores; b) livro de reclamações, sugestões e elogios; c) pasta de controle de frequência dos estagiários; d) pasta de atas e termos de audiências digitalizados inseridos no sistema de acompanhamento processual; e) pasta de registro de impedimentos, suspeições, afastamentos de magistrados atuantes no Juízo e cópia de certidões de remessa de autos ao juízo tabelar; f) pasta de registro de remessas de autos e documentos pelos Correios; g) pasta de preservação da Memória Institucional (art. 33, Resolução CJF 318/2014); e h) pasta de registro de documentos, bens e materiais acautelados no juízo ou em local por ele designado; e II - nas Varas e Juizados Federais com competência criminal: a) pasta de controle de comparecimento periódico em juízo em razão de medida cautelar (art. 319, CPP) ou suspensão condicional do processo ou da pena; e b) pasta de remessa de autos à Câmara de Coordenação e Revisão Criminal; e III - nos juízos em que haja processos, apensos ou anexos físicos ativos, suspensos ou aguardando retorno das instâncias superiores, exclusivamente para registros relativos a esses autos: a) livro de carga de autos a advogados, partes e auxiliares do Juízo; b) livro de carga ao Ministério Público; e c) livro de entrega de autos às partes sem traslado. § 1º O livro de reclamações, sugestões e elogios deverá estar visível e acessível ao público externo durante o expediente de atendimento. § 2º A pasta de atas e termos de audiências digitalizados para inserção no sistema de acompanhamento processual é destinada à guarda temporária desses documentos, que poderão ser descartados no prazo mínimo de 2 (anos) ou em prazo maior a ser definido pelo Juízo. § 3º A pasta de registro de impedimentos e suspeições de magistrados atuantes no juízo e remessa de autos ao juízo tabelar destina-se às cópias de decisões e/ou certidões relativas a essas situações. § 4º A pasta de remessas de autos e documentos pelos Correios destina-se aos comprovantes de envio, diretamente ou através de setor administrativo, quando não for possível a utilização de sistema de malote digital. § 5º O livro de carga de autos a advogados, partes e auxiliares do Juízo poderá ser desmembrado conforme as necessidades do juízo e formado por folhas avulsas contendo, no mínimo, a identificação completa do responsável pela carga, com endereço e telefone, assinatura do servidor, data e horário da carga, e a relação dos processos retirados, registrando-se ulterior data de devolução. § 6º A pasta de preservação da Memória Institucional destina-se à guarda permanente de documentos (originais ou cópias), peças e elementos considerados com fins históricos, probatórios ou de patrimônio, pelos Magistrados ou Diretor de Secretaria, como garantia da consolidação da identidade institucional, devendo ser submetido o seu conteúdo ao Centro de Referência da Memória Institucional (art. 35 da Resolução CJF nº 318/2014), quando considerado oportuno pelo juiz titular da unidade. § 7º Cabe ao juízo criminal alimentar o Registro do Rol Nacional dos Culpados, previsto na Resolução nº 408/2004 do Conselho da Justiça Federal. § 8º Nas varas com competência cumulativa cível e criminal, os livros mencionados nas alíneas "a" e "b" do inciso III deverão ser desdobrados, um para cada área de especialização, cujo número de ordem será acrescido das expressões "Cível" e "Criminal", respectivamente. § 9º Quando na Vara houver Juizado Adjunto, ao desdobramento previsto no parágrafo anterior poderá ser acrescido terceiro livro com a expressão "Juizado Adjunto"." Art. 4º Este Provimento entra em vigor em 21/5/2018. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região CORREGEDORIA Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo, incluindo o(s) anexo(s). http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=109851
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