PORTARIA 8/2018

Portaria nº 08, de 12 de junho de 2018 O Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Presidente da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais. Considerando a necessidade de agilizar e aprimorar os serviços cartorários da Subsecretar...

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Autor principal: Subsecretaria da 6ª Turma Especializada
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2018
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spelling PORTARIA 8/2018 Subsecretaria da 6ª Turma Especializada Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2018-06-18T00:00:00Z Português Portaria nº 08, de 12 de junho de 2018 O Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Presidente da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais. Considerando a necessidade de agilizar e aprimorar os serviços cartorários da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada no tocante ao controle dos feitos em que hajam pedidos de preferência de julgamento com e sem sustentação oral, imprimindo maior celeridade aos trabalhos das sessões de julgamento da turma; Considerando o disposto nos artigos 935, caput e seus incisos e, art. 937 inciso VIII e parágrafos 2º e 3º do novo Código de Processo Civil (lei 13105 de 16 de março de 2015); RESOLVE Art.1º - Autorizar a subsecretaria da 6ª Turma a receber, via telefone, pedidos de preferência com ou sem sustentação oral, em ramal a ser divulgado pela subsecretaria, desde que requeridos ao final da sessão anterior até 24 horas antes da data sessão a ser realizada. art. 2º - Após o prazo do artigo anterior, os pedidos deverão ser requeridos até 40 minutos antes do início no balcão da subsecretaria da 6ª Turma - 8º andar e, após, somente na sala da sessão de julgamentos; Art.3º - As preferências solicitadas de acordo como os artigos 1º e primeira parte do artigo 2º, deverão obrigatoriamente serem confirmadas na sala de julgamentos até 5 minutos antes do início da sessão sob pena de cancelamento. Art.4º - A teor do inciso II do art. 936 do novo Código de Processo Civil, não será mais aceito qualquer tipo de preferência, com ou sem sustentação oral, após o início da sessão. Art.5º - A ordem das preferências obedecerá obrigatoriamente às prioridades legais e à ordem de pedidos com e sem sustentação. Art. 6º - Os pedidos de preferência com sustentação oral em agravo de instrumento, a teor do inciso VIII do art. 937, NCPC, dependerão de análise quanto ao seu cabimento. P.I. Cumpra-se Determinando, ainda, que seja afixada a presente portaria no balcão da subsecretaria para conhecimento geral. Rio de janeiro, 12 de junho de 2018 POUL ERIK DYRLUND Desembargador Federal Presidente da 6ª Turma Especializada http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=110403
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