PORTARIA 219/2018
Dispõe sobre Delegação de Atos Ordinatórios à Diretora de Secretaria, aos Supervisores e aos demais servidores da Vara Federal de Resende.
| Autor principal: | 1. Vara Federal (Resende) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2018
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| Obter o texto integral: |
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PORTARIA 219/2018 1. Vara Federal (Resende) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2018-07-13T00:00:00Z Português Dispõe sobre Delegação de Atos Ordinatórios à Diretora de Secretaria, aos Supervisores e aos demais servidores da Vara Federal de Resende. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº JFRJ-POR-2018/00219, DE 9 DE JULHO DE 2018 Dispõe sobre Delegação de Atos Ordinatórios à Diretora de Secretaria, aos Supervisores e aos demais servidores da Vara Federal de Resende. CONSIDERANDO a necessidade de imprimir maior celeridade aos feitos em tramitação neste Juízo, em respeito ao disposto nos arts. 5º, LXXVIII (celeridade) e 37, caput (eficiência) da Constituição Federal; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 93, inciso XIV, também da Constituição Federal, os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; CONSIDERANDO que o legislador ordinário, atento à determinação constitucional, trouxe tal determinação também ao Código de Processo Civil (art. 203, § 4º); CONSIDERANDO que o Juiz Federal, nos termos do art. 55 da Lei nº 5.010/66, é o responsável pelo regular andamento dos feitos sob sua jurisdição e pelo bom funcionamento dos serviços auxiliares que lhe estiverem subordinados; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de regras específicas para possibilitar a implementação das medidas determinadas pela Nova Consolidação de Normas da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2018/00013, de 21 de maio de 2018); CONSIDERANDO que em razão da competência da vara, há um elevado número de atos meramente ordinatórios, já uniformizados e integrados à rotina deste juízo, desprovidos de conteúdo decisório e que não exigem a apreciação direta do magistrado; CONSIDERANDO a importância do estabelecimento de regras que assegurem a desconcentração de atos processuais, a segurança da certificação digital e a agilidade no processamento dos feitos ante a implantação do novo Sistema eproc. RESOLVE: Art. 1º. Fica delegada à Diretora de Secretaria e, na sua ausência, seu(ua) substituto(a) eventual, sempre sob a supervisão do Juiz, a prática dos atos não sujeitos a recurso, visando a instar as partes, procuradores ou auxiliares da justiça à prática de ato necessário ao desenvolvimento regular do processo, mediante qualquer modalidade de intimação, inclusive pessoal por mandado/carta, tais como: 1. intimação das partes para se manifestarem após a juntada de mandados, ofícios e cartas precatórias devolvidos ao juízo; 2. intimação dos interessados para ciência de resposta aos ofícios expedidos nos autos, quando for o caso; 3. intimação da parte autora para se manifestar em face da contestação, salvo na hipótese de ter sido postergado para após a vinda da contestação a apreciação de pedido de tutela de urgência; 4. intimação das partes para, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir; 5. intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos do Contador; 6. intimação das partes sobre proposta de honorários de perito e laudos periciais; 7. intimação do perito para se manifestar sobre pedidos de esclarecimentos ou quesitos suplementares formulados após a entrega do laudo; 8. intimação das partes, terceiros intervenientes e MPF sobre manifestação, requerimentos, representação, promoção e documentação acostada aos autos; 9. intimação do Ministério Público Federal, caso configurada a hipótese do art. 178, inciso II, do CPC/2015; 10. intimação da parte autora/exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito; 11. intimação do beneficiário para ciência dos depósitos formalizados nos autos e, em sendo o caso, da expedição do respectivo alvará de levantamento; 12. intimação das partes para se manifestarem sobre a formalização da requisição de pagamento (RPV e Precatório); 13. intimação da parte interessada para se manifestar sobre proposta e contraproposta de acordo; 14. intimação das partes para requerer o que entender cabível à espécie após o transcurso do prazo de suspensão determinada pelo juiz. Art. 2º: Os servidores da Vara ficam autorizados, independente de despacho ou ato ordinatório, a realizar as seguintes rotinas cartorárias, mediante a certificação nos autos: 1. Trasladar sentença, decisão monocrática, relatório, voto, ementa, acórdão, certidão de trânsito ou de interposição de recurso, bem como demais documentos necessários dos autos de recursos, impugnações, exceções e embargos que tenham transitado em julgado ou retornado do Tribunal por ter sido encerrado o julgamento com a interposição de outros recursos ao STJ e STF. 2. Redirecionar os expedientes para o local correto de seu cumprimento seja por equívoco na sua expedição quanto por nova informação trazida aos autos a esse respeito. 3. Expedir novos mandados ou cartas, quando o Oficial de Justiça, no expediente anterior, certificar outro endereço para seu cumprimento ou quando se localizar endereço diverso junto aos órgãos conveniados. 4. Solicitar ou prestar informações sobre o cumprimento de cartas precatórias, expedidas ou recebidas, ficando autorizado o contato por via e-mail ou por malote digital. Art. 3º. Fica delegada aos Senhores Supervisores, abaixo relacionados, relativamente ao respectivo setor, e aos seus substitutos eventuais, quando no exercício da função, a assinatura dos mandados de citação, notificação e intimação expedidos pelo juízo, dirigidos às partes, testemunhas ou qualquer pessoa, no interesse do processo, mediante transcrição literal ou anexação da respectiva ordem. Os mandados, conforme especificações retro, que envolvam liberação de bens de qualquer valor e liberação de valores, continuam sendo assinados pelo juiz. ANDREA GUIMARÃES FREIRE ALVES - Matr. 14.827 (SUPERVISORA DO SETOR CÍVEL-PROCEDIMENTOS DIVERSOS) CLAUDIA LEMOS PEREIRA MANSOUR GUERRA - Matr. 13.699 (SUPERVISORA DO SETOR DA EXECUÇÃO FISCAL) GLAUCIA CAMPOS FONTAINHA MAZZA - Matr. 12.144 (SUPERVISORA DO SETOR CRIMINAL) Parágrafo único: Permanecerão sendo assinados pelo Juiz Federal da Vara, titular ou substituto, conforme vinculação, as cartas precatórias e rogatórias, bem como os ofícios dirigidos a membros do Poder Judiciário, Executivo e Legislativo, Ministros e Secretários de Estado e aqueles endereçados a autoridades que recebam igual tratamento protocolar neste Estado e nas demais unidades da Federação. Igualmente, serão assinados exclusivamente pelo Juiz os ofícios para conversão em depósito judicial, para conversão em renda das entidades públicas de depósitos judiciais à disposição deste Juízo e para transferência para conta de titularidade do beneficiário (art. 906, parágrafo único, CPC/2015). Art. 4º. Todos os atos realizados pelos servidores desta Vara com base nesta Portaria poderão ser revistos pelo Magistrado, se assim entender necessário, ou mediante requerimento expresso e justificado da parte interessada. Art. 5º. Publique-se. Cumpra-se. Dê-se ciência pessoal aos servidores desta Vara e comunique-se a Exma. Sra. Corregedora Regional de Justiça Federal da 2ª Região. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. PAULO PEREIRA LEITE FILHO Juiz Federal Titular http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=111206 |
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TRF 2ª Região |
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