PORTARIA 204/2018

Dispõe sobre Delegação de Atos Processuais ao Diretor de Secretaria e outros assuntos.

Autor principal: 1. Juizado Especial Federal (Volta Redonda)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2018
Obter o texto integral:
id trf2_113520
recordtype trf2
spelling PORTARIA 204/2018 1. Juizado Especial Federal (Volta Redonda) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2018-07-26T00:00:00Z Português Dispõe sobre Delegação de Atos Processuais ao Diretor de Secretaria e outros assuntos. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº JFRJ-POR-2018/00204, DE 26 DE JUNHO DE 2018 Dispõe sobre Delegação de Atos Processuais ao Diretor de Secretaria e outros assuntos. A Exma. Dra. PRISCILLA PEREIRA DA COSTA CORRÊA, Juíza Federal Titular, e a Exma. Dra. MARIANA TOMAZ DA CUNHA, Juíza Federal Substituta, ambas do 1º Juizado Especial Federal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de orientar, racionalizar e agilizar o andamento das ações em curso neste 1º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Volta Redonda-RJ; CONSIDERANDO a permissão constante no art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e conforme a Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região; RESOLVEM: Art. 1°. Os atos processuais adiante elencados constituem atos ordinatórios não sujeitos a recursos e necessários ao desenvolvimento regular do processo, e devem ser praticados de ofício pela Diretora de Secretaria e pelos Supervisores, bem como por seus substitutos eventuais, restando convalidados os atos relacionados nos incisos abaixo, praticados até a publicação desta portaria. Caberá ato ordinatório para as seguintes finalidades: I - Intimar, mediante qualquer modalidade, a parte autora para apresentar os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento administrativo de benefício previdenciário; b) declaração de renúncia expressa ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos; c) comprovante de residência, com data de até 06 (seis) meses antes da propositura da ação, em local alcançado pela competência jurisdicional desta Subseção Judiciária; d) instrumento de mandato, quando se verificar a existência de advogado não habilitado; e) termo de hipossuficiência, quando for o caso; f) outros documentos ou esclarecimentos indispensáveis à correta tramitação processual; II - Intimar as partes ou o advogado para regularização de representação processual e/ou contratos de honorários, bem como constituição de novo advogado ou para promover a assinatura de petição apócrifa; III - Intimar a parte autora para esclarecer divergência entre a qualificação constante na petição inicial e os documentos que a instruem; IV - Intimar as partes para a devida qualificação de testemunhas ou para informar endereço completo das mesmas quando verificado que não há nos autos dados suficientes para expedição das diligências necessárias a sua localização; V - Intimar a parte contrária, inclusive terceiros intervenientes, para manifestar-se em 05 dias úteis, sempre que forem juntados documentos novos; VI - Intimar a parte contrária para, em 05 dias úteis, manifestar-se sobre pedido de habilitação de sucessores da parte falecida; VII - Intimar as partes para ciência da data designada para realização da perícia judicial, bem como para justificar eventual impossibilidade de comparecimento à perícia designada, e para manifestação sobre laudos periciais; VIII - Intimar as partes para se manifestarem sobre certidão exarada pelo Oficial de Justiça; IX - Intimar as partes para se manifestarem acerca de cálculos apresentados, bem como acerca de eventual impugnação aos mesmos, no prazo de 05 dias úteis; X - Intimar a parte (autora ou ré) para manifestação sobre proposta de acordo, no prazo de 05 dias úteis; XI - Intimar a parte autora para fornecer a documentação necessária à verificação de possível prevenção, litispendência e/ou coisa julgada apontada nos autos, juntando cópia da petição inicial da ação indicada, além da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver; XII - Intimar a parte para retirar no balcão da unidade Declaração de Averbação de Tempo de Contribuição encaminhada pelo INSS; XIII - Intimar a parte autora para, no caso de cálculo de atrasados com valores superiores ao teto do JEF, manifestar-se sobre renúncia ao excedente para fins de expedição de requisição de pagamento na modalidade RPV ou Precatório; XIV - Dar vista às partes das requisições de pagamento (RPV e/ou Precatório), pelo prazo de 05 dias úteis; XV - Decorrido o prazo de suspensão deferido, sem manifestação da(s) parte(s) interessada(s), intimar o autor ou exequente para dar prosseguimento ao feito; XVI - Intimar o perito para se manifestar sobre pedidos de esclarecimentos ou sobre quesitos suplementares formulados após a entrega do laudo; XVII - Intimar o perito para apresentar laudo em 05 dias úteis, na hipótese de estar vencido o prazo fixado pelo Juiz; XVIII - Solicitar informações acerca do cumprimento de carta precatória, quando ultrapassado o prazo nela fixado, bem como intimar as partes para ciência de carta precatória devolvida ao Juízo; XIX - Intimar a APS - Agência de Previdência Social, através de mensagem eletrônica, para apresentação de cópia de processo administrativo, no prazo de 15 dias úteis, bem como para cumprimento de tutela antecipada e/ou decisão judicial, ou para prestar esclarecimentos ao Juízo; XX - Remeter os autos à Distribuição para retificação da autuação; XXI - Remeter os autos à Contadoria para atualização de cálculos, ou quando necessário ao desenrolar do processamento do feito; XXIII - Dar vista ao Ministério Público Federal quando o procedimento assim o determine, e nas hipóteses expressas no art. 178 do NCPC; XIV - Proceder ao desarquivamento dos autos, independentemente de despacho, sempre que requerido e justificado, mediante peça escrita, por advogado, ainda que não esteja munido de instrumento de mandato judicial, e dar vista à parte requerente, pelo prazo de 10 dias úteis, sob pena de retorno ao Arquivo Geral. Em nada sendo requerido neste prazo, os autos devem ser devolvidos ao Setor de Arquivo, igualmente sem a necessidade de despacho judicial. XV - Determinar o desentranhamento de peça juntada em processo diverso daquele a que se refere, quando constatada a falha, mediante certidão nos autos; Art. 2º. Caberá à Diretora de Secretaria, aos Supervisores e aos seus substitutos, bem como ao servidor especificamente designado: I - Assinar os mandados expedidos pela Secretaria do Juízo, dirigidos às partes, testemunhas ou qualquer pessoa, no interesse do processo, à exceção daqueles cuja assinatura cabe ao Magistrado, como o mandado de busca e apreensão; Art. 3º. Caberá à Diretora de Secretaria e aos Supervisores: I - Assinar os ofícios dirigidos às autoridades em geral, excluídos aqueles destinados a autoridades que recebam tratamento protocolar igual ou superior ao dispensado pelo Magistrado, bem como aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, Dirigentes do Poder Executivo, membros do Poder Legislativo, Oficiais das Forças Armadas e demais autoridades merecedoras da distinção ora tratada, nos termos da Instrução Normativa COGER nº 01, de 18 de dezembro de 2007, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região; Art. 4°. Os servidores da Vara ficam autorizados, independente de despacho ou ato ordinatório, a realizar as seguintes rotinas cartorárias, mediante certidão nos autos: I - Reiterar ofícios e mandados quando não houver resposta no prazo fixado ou não respondidos/cumpridos após 10 dias úteis da expedição ou depois de encerrado o prazo para resposta. Após 2 (duas) reiterações sem cumprimento ou resposta ao ofício ou mandado, a Secretaria deverá abrir conclusão; II - Proceder à nova nomeação de Perito, Advogado Dativo, Voluntário ou Curador no sistema AJG - Assistência Judiciária Gratuita, quando houver recusa ou inexistência de resposta da nomeação anterior verificada no referido sistema; Art. 5º. Os servidores previamente cadastrados ficam autorizados, independente de novo despacho, a consultar os sistemas de bancos de dados dos sistemas conveniados da Justiça Federal, objetivando o fornecimento de dados não abrangidos pelo sigilo fiscal, sempre que for necessário para o processamento do feito, especialmente para a expedição de mandados para endereço correto; Art. 6º Nos processos em que ocorrer uma das causas de suspeição/ impedimento, os servidores desta Subseção deverão CERTIFICAR a ocorrência nos autos, abstendo-se de atuar nos mesmos, no sentido de aplicar o impedimento previsto no art. 144, III do NCPC, quando advogado cônjuge, companheiro ou parente do servidor, mesmo não constituído nos autos, integre ou exerça suas atividades no mesmo escritório de advocacia do respectivo patrono da causa. Art. 7°. Todos os atos praticados pela Diretora de Secretaria e demais servidores poderão ser revistos de ofício pelo Juiz ou mediante requerimento justificado das partes; Art. 8°. Esta Portaria entra em vigor nesta data e revoga disposições anteriores em contrário. Dê-se ciência pessoal aos servidores deste Juízo e encaminhe-se cópia da presente à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. PRISCILLA PEREIRA DA COSTA CORREA JUÍZA FEDERAL MARIANA TOMAZ DA CUNHA JUIZ SUBSTITUTO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=113520
institution TRF 2ª Região
collection TRF 2ª Região
language Português
description Dispõe sobre Delegação de Atos Processuais ao Diretor de Secretaria e outros assuntos.
format Ato normativo
author 1. Juizado Especial Federal (Volta Redonda)
spellingShingle 1. Juizado Especial Federal (Volta Redonda)
PORTARIA 204/2018
title PORTARIA 204/2018
title_short PORTARIA 204/2018
title_full PORTARIA 204/2018
title_fullStr PORTARIA 204/2018
title_full_unstemmed PORTARIA 204/2018
title_sort portaria 204/2018
publisher Seção Judiciária do Rio de Janeiro
publishDate 2018
url http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=113520
_version_ 1867370060100665344
score 12,522871