PORTARIA 166/1993
PORTARIA Nº 166 DE 30 DE MARÇO DE 1993 O DOUTOR PAULO FREITAS BARATA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando o que consta da Sindicância instaurada pela Portaria nº 026/93/SG, resolve: APLICAR ao servidor DÓRIO RIBEIRO, Agente de Segur...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1993
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| Obter o texto integral: |
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PORTARIA 166/1993 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1993-03-31T00:00:00Z Português PORTARIA Nº 166 DE 30 DE MARÇO DE 1993 O DOUTOR PAULO FREITAS BARATA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando o que consta da Sindicância instaurada pela Portaria nº 026/93/SG, resolve: APLICAR ao servidor DÓRIO RIBEIRO, Agente de Segurança Judiciária, Classe "C", Padrão VI, do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a penalidade de suspensão por 30 (trinta) dias, convertida esta em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço, nos termos do parágrafo 2º do art. 130, da Lei nº 8.112/90, em virtude de sua conduta indisciplinar, infringindo, assim, os deveres funcionais dispostos no art. 116, I, IV, IX, X e art. 117, I, da citada lei, devendo a aplicação desta penalidade ser anotada em seus assentamentos funcionais, para os devidos fins. CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. PAULO FREITAS BARATA Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=116312 |
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TRF 2ª Região |
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PORTARIA Nº 166 DE 30 DE MARÇO DE 1993
O DOUTOR PAULO FREITAS BARATA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando o que consta da Sindicância instaurada pela Portaria nº 026/93/SG, resolve:
APLICAR ao servidor DÓRIO RIBEIRO, Agente de Segurança Judiciária, Classe "C", Padrão VI, do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a penalidade de suspensão por 30 (trinta) dias, convertida esta em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço, nos termos do parágrafo 2º do art. 130, da Lei nº 8.112/90, em virtude de sua conduta indisciplinar, infringindo, assim, os deveres funcionais dispostos no art. 116, I, IV, IX, X e art. 117, I, da citada lei, devendo a aplicação desta penalidade ser anotada em seus assentamentos funcionais, para os devidos fins.
CUMPRA-SE. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
PAULO FREITAS BARATA
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