PROVIMENTO 22/1993
Dispõe sobre providências necessárias ao regular funcionamento dos serviços forenses da primeira instância.
| Autor principal: | Vice-Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1993
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trf2_11660 |
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PROVIMENTO 22/1993 Vice-Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1993-08-05T00:00:00Z Português Dispõe sobre providências necessárias ao regular funcionamento dos serviços forenses da primeira instância. O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Vice-Presidente-Corregedor do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais, especialmente a de adotar as providências necessárias ao regular funcionamento dos serviços forenses da primeira instância; e CONSIDERANDO que o servico de informatica da SJRJ esta congestionado, sendo interrompido para as Secretarias das Varas as 16:00 horas, para possibilitar a distribuicao eletronica; CONSIDERANDO que essa interrupcao prejudica os servicos das Secretarias das Varas, cujo expediente externo se encerra as 17:00 horas; CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o horario da distribuicao eletronica com o dos servicos das Secretarias das Varas, para que estas tenham acesso ao servico de informatica durante todo o expediente; RESOLVE: I- A partir de 01 de agosto de 1993, a sessao de distribuicao eletronica sera iniciada as 17:00 horas e encerrada as 18:00 horas, salvo o caso de necessidade de prorrogacao, a criterio do Juiz Federal-Distribuidor. II- As peticoes destinadas a distribuicao na sede da SJRJ deverao ser protocoladas na Secao de Autuacao e Distribuicao, nos dias uteis, de 12:00 as 17:00 horas; devendo ser distribuidas, no mesmo dia, salvo motivo de forca maior, as recebidas ate as 16:30 horas; e as restantes, prioritariamente, no dia imediatamente subsequente. III- Somente tera deferida a distribuicao extraordinaria, que se processara manualmente, sem prejuizo de posterior registro, das peticoes ou outras medidas tendentes a evitar perecimento de direito ou garantir a liberdade de locomocao, nao bastando a simples alegacao de urgencia para justificar o tratamento excepcional. IV- Cabera ao Diretor do Foro da SJRJ adotar as providencias necessarias ao cumprimento deste provimento DISTRIBUIÇÃO SISTEMA ELETRÔNICO HORÁRIO INFORMÁTICA SERVIÇO ACESSO À JUSTIÇA http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=11660 |
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TRF 2ª Região |
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