RESOLUÇÃO 52/2018

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário durante o período de recesso forense, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2018
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spelling RESOLUÇÃO 52/2018 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2018-12-04T00:00:00Z Português Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário durante o período de recesso forense, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00052, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018 (Revogada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00054, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020) Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário durante o período de recesso forense, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições e considerando o disposto no art. 3º da Resolução nº 173, de 15 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal - CJF, nos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 42 e seguintes da Resolução CJF nº 4, de 14 de março de 2008, RESOLVE: Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário, durante o período de recesso forense, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, compreendido no período de 20 (vinte) de dezembro a 6 (seis) de janeiro, inclusive, no horário das 12h às 17h, observados os requisitos previstos na Resolução nº 4, de 2008, do Conselho da Justiça Federal. Art. 2º. A convocação dos servidores lotados nas unidades administrativas deste Tribunal durante o recesso forense somente será autorizada para atividades necessárias ao fechamento do exercício financeiro do corrente ano e suas eventuais repercussões em ações de cumprimento obrigatório e cuja não realização possa importar em não aplicação de recursos ou na perda de prazos legais, regulamentares ou definidos por entidades externas a este Tribunal, tais como CNJ, CJF, STN e TCU. Parágrafo único. Poderá ser autorizada também a convocação nas seguintes situações: I - para realização de atividades essenciais que não possam ser exercidas em dias úteis; II - para manutenção dos serviços essenciais prestados pelas unidades administrativas durante o período de recesso. Art. 3º. Somente em razão da necessidade de serviço e excepcionalmente será autorizada jornada maior do que o horário de funcionamento previsto no art. 1º, o que deve ser devidamente justificado pelo gestor da unidade, observado o limite de 7 (sete) horas diárias. Parágrafo único. A Secretaria Geral poderá incluir jornada acima de 7 (sete) horas diárias, cuja definição fica a cargo de sua Direção. Art. 4º. Os gestores das unidades que necessitarem convocar servidores durante o recesso deverão preencher a Planilha de Proposta de Serviço Extraordinário - Recesso, disponível na intranet, com a indicação dos servidores e a carga horária diária necessária, justificando os motivos da convocação, nos termos do art. 2º, caput e parágrafo único, e encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, por meio do sistema SIGA-DOC, em prazo a ser divulgado anualmente, observada a parte final do disposto no art. 7º desta Resolução. § 1º. A planilha preenchida, no modelo disponibilizado, também deverá ser enviada para o e-mail criado para esse fim específico, a ser divulgado pela SGP, mencionando-se o número do expediente no SIGA, no mesmo prazo previsto no caput. § 2º. Os gestores das unidades deverão indicar, para cada servidor convocado, a forma de retribuição das horas extras trabalhadas que melhor atenda à necessidade do serviço, se pagamento de adicional ou conversão em Banco de Horas ou a eventual compatibilização de ambas as opções. Art. 5º. A proposta de serviço extraordinário deverá conter, individualmente, as seguintes informações, além do que consta no artigo anterior: I - justificativa da necessidade de prestação do serviço extraordinário; II - nome, matrícula, unidade e setor de lotação do servidor; III - quantidade de horas extraordinárias diárias e também totalizadas para todo o período de recesso forense; e IV - horário do início e fim da jornada extraordinária de trabalho inteira, no caso de jornada ininterrupta, ou horário do início e fim de cada um de seus 2 (dois) turnos, no caso de jornada interrupta com intervalo intrajornada. § 1º. A justificativa deverá relacionar a descrição objetiva das atividades a serem exercidas com qualquer dos casos descritos no art. 3º, caput e parágrafo único desta Resolução. § 2º. A SGP deverá restituir à unidade solicitante a proposta que não atender aos requisitos estabelecidos nesta Resolução ou cuja planilha não for preenchida no modelo disponibilizado, sem modificações, e de forma correta, devendo ser ajustada pela unidade e devolvida no prazo estabelecido no art. 4º, sem prorrogação do termo final. Art. 6º. A chefia deverá solicitar a convocação dos servidores somente pelo quantitativo de dias e horas necessários. § 1º. Caso, após o despacho da Presidência, seja verificado que o quantitativo de dias e horas autorizadas não precisará ser efetivamente cumprido na sua totalidade, deverão ser consideradas, para todos os efeitos, as horas efetivamente trabalhadas, que devem ser registradas na Ficha Individual de Frequência, observado o horário estabelecido no art. 1° desta Resolução. § 2º. Os gestores das unidades deverão orientar os servidores convocados a cumprirem jornada em hora inteira ou fração de meia hora. Art. 7º. A área de Gestão de Pessoas deverá consolidar todas as propostas do Tribunal, ouvir a unidade responsável pelos recursos financeiros sobre a disponibilidade orçamentária e encaminhar essa consolidação, acompanhada de parecer e informações técnicas acerca desse quadro geral, à Secretaria Geral, com vistas à Presidência, em prazo a ser estabelecido anualmente, de forma que haja tempo hábil para análise da Secretaria Geral e da Presidência, para fim de autorização do serviço extraordinário antes do início do recesso forense. Parágrafo único. A autorização deverá ser divulgada para o público interno no portal eletrônico do Tribunal, enquanto durar o período de recesso forense, sem prejuízo dos pertinentes meios oficiais de publicação. Art. 8º. Após a prestação do serviço extraordinário, os gestores máximos das unidades deverão encaminhar diretamente à SGP, até o 2º (segundo) dia útil após o recesso, as Fichas Individuais de Frequência de serviço extraordinário dos servidores convocados, conforme modelo a ser disponibilizado, devidamente assinadas pelo servidor, Chefia imediata e pelo titular da unidade, acompanhadas de relatório acerca das atividades exercidas, e contendo os dias e horários efetivamente trabalhados, descontado o tempo de intervalo não inferior a 1 (uma) hora, na hipótese de ter sido autorizada jornada superior a 7 (sete) horas, conforme previsto no art. 2º. § 1º. A SGP deverá restituir à unidade a Ficha Individual de Frequência que não esteja preenchida no modelo disponibilizado e de forma correta. § 2º. Caso seja necessário o controle subsidiário do conteúdo da ficha com os registros dos efetivos ingressos dos servidores nas instalações do Tribunal no período de recesso forense, a unidade responsável pelo pertinente sistema eletrônico de acesso físico adotado encaminhará o respectivo relatório, mediante solicitação formulada nesse sentido pela unidade interessada. Art. 9º. Fica vedada a prestação de serviço extraordinário que não tenha sido autorizado, previamente, pela Presidência ou pela Secretaria Geral. Parágrafo único. É permitida a substituição de servidor convocado em caso de motivo superveniente (licenças e afastamentos involuntários), hipótese em que deverá ser observado o quantitativo de horas e a forma de retribuição autorizados previamente, devendo ser justificada pelo gestor da unidade à SGP quando do envio da Ficha Individual de Frequência. Art. 10. Fica também vedada a troca da opção da forma de retribuição das horas extras trabalhadas constantes da autorização de convocação, ou seja, a troca da opção de pagamento de adicional por conversão em Banco de Horas ou vice-versa, salvo em casos excepcionais, nos quais a Chefia imediata e o titular da unidade deverão informar, separadamente, mediante expediente administrativo registrado no SIGA-DOC, quais são os servidores que optaram pela troca, acompanhadas das justificativas, que serão analisados individualmente e submetidos à apreciação da Presidência. Art. 11. As horas trabalhadas durante o período do recesso serão computadas com acréscimo de cem por cento, para fins de pagamento de adicional ou conversão em Banco de Horas, a teor do art. 46, inciso II e § 2º, e art. 47, § 3º, inciso I, ambos da Resolução nº 4, de 2008, do Conselho da Justiça Federal. § 1º. Para a conversão das horas constantes no Banco de Horas em dias para compensação, será computada a carga horária de 7 (sete) horas para cada dia a ser compensado, ressalvadas as categorias funcionais que têm jornadas diferenciadas. § 2º. As compensações do Banco de Horas mencionado no parágrafo anterior deverão ser autorizadas pela chefia e registradas por ocasião da comunicação da respectiva frequência mensal à área de gestão de pessoas, no pertinente sistema eletrônico adotado no Tribunal, para os devidos fins. Art. 12. O disposto nesta Portaria não se aplica aos Gabinetes dos Desembargadores Federais e Turmas Especializadas, tendo em vista o disposto no art. 82 do Regimento Interno, nem aos servidores autorizados a realizar teletrabalho. Art. 13. Esta Resolução também não se aplica aos Técnicos Judiciários/Segurança e Transporte e aos Analistas Judiciários/Oficiais de Justiça Avaliadores Federais que trabalham regularmente em escalas de revezamento/plantão. Art. 14. Compete aos Diretores do Foro das Seções Judiciárias vinculadas a definição dos critérios para a prestação de serviço extraordinário no âmbito das respectivas Seccionais, observando-se, no que couber, o disposto nesta Resolução. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Ficam revogadas a Resolução nº TRF2-RSP-2013/00052, de 28 de novembro de 2013 e a Portaria nº TRF2-PTP-2015/00611, de 24 de novembro de 2015. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ANDRÉ FONTES Presidente PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO RECESSO FORENSE TRF - 2. REGIÃO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=118169
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