RESOLUÇÃO 55/2018

Dispõe sobre alteração da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 06.06.2016, com a redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2018/00019, de 06.04.2019, para incluir no âmbito da competência das varas federais especializadas em Direito da Concorrência e do Comércio Internacional também a competência para...

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Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2018
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spelling RESOLUÇÃO 55/2018 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2018-12-18T00:00:00Z Português Dispõe sobre alteração da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 06.06.2016, com a redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2018/00019, de 06.04.2019, para incluir no âmbito da competência das varas federais especializadas em Direito da Concorrência e do Comércio Internacional também a competência para o processamento e julgamento dos feitos que versem sobre Direito Aduaneiro, Direito Marítimo e Direito Portuário. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00055, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018 Dispõe sobre alteração da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 06.06.2016, com a redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2018/00019, de 06.04.2019, para incluir no âmbito da competência das varas federais especializadas em Direito da Concorrência e do Comércio Internacional também a competência para o processamento e julgamento dos feitos que versem sobre Direito Aduaneiro, Direito Marítimo e Direito Portuário. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o decidido pelo E. Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia 06 de dezembro de 2018, RESOLVE: Art. 1º . Os artigos 26 e 35 da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 06.06.2016, alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2018/00019, de 06.04.2019, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26...................... § 8º As 16ª e 29ª Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro detêm competência para processar e julgar os feitos que envolvam matéria de concorrência, comércio internacional, direito aduaneiro, marítimo e portuário." "Art. 35................... I - a 1ª, a 2ª e a 6ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer matéria tributária, previdenciária; sobre servidores públicos civis; e sobre concorrência, comércio internacional, direito aduaneiro, marítimo e portuário;" Art. 2º. O inciso IV do artigo 4º, o inciso I do artigo 9º e o artigo 12, todos da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00019, de 06.04.2019, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º ................ IV - não haverá redistribuição de feitos já ajuizados em matéria de concorrência, comércio internacional, direito aduaneiro, marítimo e portuário. Art. 9º ............... I - deixará de ser distribuído ao Juízo especializado um processo alheio à especialização para cada processo referente à posse e propriedade de bens imóveis, concorrência, comércio internacional, direito aduaneiro, marítimo e portuário distribuído ou redistribuído; Art. 12. A Secretaria de Atividades Judiciárias providenciará a criação, na Tabela Regional de Assuntos, das rubricas necessárias à delimitação da competência em matéria de concorrência, comércio internacional, direito aduaneiro, marítimo e portuário, sem prejuízo das gestões para a modificações das tabelas nacionais, nesse particular. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ANDRÉ FONTES Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=118630
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