REGULAMENTO 6/2018

Regulamento dos Cálculos Judiciais.

Autor principal: Diretoria da Subsecretaria de Cálculo Judicial
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2018
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spelling REGULAMENTO 6/2018 Diretoria da Subsecretaria de Cálculo Judicial Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2018-12-20T00:00:00Z Português Regulamento dos Cálculos Judiciais. REGULAMENTO Nº JFRJ-RTO-2018/00006, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018 Regulamento dos Cálculos Judiciais A Diretora da Subsecretaria de Cálculo Judicial, considerando a necessidade de normatizar e padronizar procedimentos para a realização de cálculos judiciais na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sem prejuízo do disposto na Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011), resolve: CAPÍTULO I DOS CÁLCULOS JUDICIAIS Art. 1º Os cálculos e esclarecimentos para instrução de processos serão realizados pela Subsecretaria de Cálculo Judicial (SCA) por meio eletrônico, exceto os cálculos relativos a processos que tramitam em meio físico. § 1º É vedada a retirada ou consulta aos autos enquanto estiverem na SCA. Art. 2º Os cálculos de menor complexidade poderão ser realizados nas unidades judiciárias, conforme disposto em ato da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Art. 3º Eventualmente, a SCA prestará auxílio em mutirões da SJRJ para elaboração de cálculos judiciais, mediante autorização do Diretor do Foro e do Juiz Supervisor. Art. 4º As unidades de cálculo judicial das subseções judiciárias são subordinadas técnica e hierarquicamente à SCA. Parágrafo único. As unidades referidas no caput fazem parte da estrutura organizacional da SCA e deverão fornecer à subsecretaria estatísticas e informações referentes aos processos judiciais, analisados mediante atuação da Central de Cálculo Judicial, nos termos do Capítulo II. Seção II Dos Prazos para Elaboração de Cálculos Art. 5º Os prazos para elaboração de cálculos no cumprimento de despachos judiciais serão fixados em portaria da DIRFO, conforme a matéria. Art. 6º São matérias para cálculo judicial: I - Cível Servidores Públicos: liquidação de diferenças remuneratórias, revisionais de aposentadorias e pensões estatutárias, indenizações devidas pela União Federal aos servidores públicos federais civis ou militares. Parágrafo único. Os cálculos deverão observar o período exequendo, o abatimento de valores porventura pagos administrativamente ao mesmo título e, caso determinado, o desconto do PSS. II - Cível Tributárias: liquidação de valores em ações de repetição de indébito e compensação de tributos e contribuições federais, como: IRPJ, IRPF, PIS, COFINS; III - Cível Diversas: liquidação de valores em matérias como: a) FGTS: diferenças de correção monetária e juros remuneratórios - expurgos e juros progressivos; b) contratos celebrados pela União Federal, órgãos federais e empresas federais com empresas privadas; c) indenizações devidas pela União Federal; d) empréstimos bancários, como FIES, crédito rotativo (CEF), imobiliários; e) desapropriações. IV - criminal: apuração de valores determinados em sentença penal, como ressarcimento, pena pecuniária e multa pecuniária; V - revisionais e residuais: apuração de valores para precatórios e requisições de pequeno valor, como: rateio de valores, atualização de valores, resíduo de diferenças em RPVs e precatório complementar, desmembramento de montante homologado em principal e juros para fins de requisição, entre outros; VI - execução fiscal: apuração de valores pertinentes à execução da dívida ativa da União Federal e de outros órgãos, como conselhos federais de profissões e VII - previdenciária (sede ordinária): apuração dos valores de natureza previdenciária do RGPS oriundos dos juízos especializados. VIII - juizados especiais federais: apuração de valores em processos oriundos dos JEFs, como: a) previdenciária; b) cível; c) recursais: processos que tiveram recursos contra a decisão proferida - os cálculos elaborados fundamentam a decisão do recurso. CAPÍTULO II DA CENTRAL DE CÁLCULO JUDICIAL Art. 7º A SCA é a gestora e responsável por controlar o funcionamento da Central de Cálculo Judicial (CCJ). § 1º As unidades de cálculo judicial que se encontrem ociosas ou com baixo acervo deverão elaborar os cálculos de processos eletrônicos distribuídos a outras unidades, de acordo com critérios fixados. § 2º As unidades de cálculo judicial das subseções deverão manter a Direção da SCA atualizada sobre o funcionamento da CCJ, por meio do envio de mapas estatísticos que demonstrem as atividades desenvolvidas. Art. 8º As unidades de cálculo judicial das subseções controlarão a remessa e o retorno dos processos relativos à CCJ, conforme critérios regulamentados pela SCA, que deverão atender aos seguintes parâmetros: I - obediência ao coeficiente de demanda, que consiste na proporção entre o número de processos remetidos à unidade de cálculo judicial e o número de servidores em atividade na unidade; II - transparência e ampla divulgação às unidades de cálculo da motivação de cada distribuição da central e III - fixação de um quantitativo máximo de processos a serem remetidos para elaboração pela CCJ. Seção I Dos Critérios e Procedimentos para Funcionamento da Central de Cálculo Judicial Art. 9º A Direção da SCA, auxiliada pela Seção de Apoio à SCA (SASCA), deverá: I - divulgar mensalmente, na intranet, o posicionamento das unidades de cálculo judicial das subseções, contendo o coeficiente de demanda de cada uma delas, em ordem decrescente de valor. § 1º O coeficiente de demanda levará em conta o número de processos (físicos e eletrônicos) remetidos à unidade de cálculo judicial e o número de servidores em atividade. § 2º Para aferição do coeficiente de demanda, os gerentes das unidades de cálculo judicial das subseções deverão informar à Seção de Apoio da SCA (SASCA) no 1º dia útil de cada mês, pelo endereço eletrônico [email protected], a quantidade de dias de efetivo exercício dos servidores no mês anterior - considerando-se ausências regulamentares, como férias, licenças e demais casos previstos na legislação de Gestão de Pessoas. II - aplicar os critérios estabelecidos no art. 6º, definindo as unidades que, em cada período, serão auxiliadas (remeterão processos) ou prestarão auxílio (receberão processos). § 1º A CCJ trabalhará apenas com processos eletrônicos. § 2º As unidades de cálculo judicial da capital não integrarão a CCJ em razão das peculiaridades de suas atribuições ordinárias, como orientação técnica às subseções em matéria de cálculo judicial. III - repassar à SASCA as informações quanto às áreas que enviarão ou receberão processos e os quantitativos, com vista a realizar os procedimentos descritos no art. 5º. Art. 10. Serão excluídas da atribuição de prestar auxílio, no mês as unidades com os 20% maiores coeficientes de produtividade, considerando-se o total de dias de efetivo exercício dos servidores da área e o número de processos calculados na média, ambos dos últimos quatro meses; § 1º As unidades com os maiores acervos em cada período, proporcionalmente ao número de servidores, não receberão processos eletrônicos para cálculos se não estiverem sob outra hipótese excludente de prestação de auxílio. § 2º Serão desconsideradas do ranking mensal para receber auxílio as unidades de cálculo judicial das subseções que não apresentarem, no seu acervo total, quantidade de processos igual ou superior ao número de dias úteis do respectivo mês. Art. 11. A determinação da quantidade de processos a serem remetidos pelas unidades considerará: I - dois processos/dia útil/servidor da área que prestará auxílio e II - o limite de 50% do acervo existente em cada área remetente. Art. 12. Não farão parte dos cálculos elaborados pela CCJ as seguintes matérias: I - juros progressivos; II - SFH; III - desapropriação. Art. 13. A SASCA divulgará na intranet as unidades integrantes da CCJ que deverão enviar ou receber processos eletrônicos para a elaboração dos cálculos. § 1º Paralelamente à divulgação, as unidades serão informadas, por memorando da Direção da SCA,sobre a obrigatoriedade de remeter processos ou proceder aos cálculos. § 2º O memorando também deverá indicar as unidades destinatárias e os respectivos quantitativos. § 3º A SASCA deverá realizar os procedimentos mencionados neste artigo até o 6º dia útil do mês corrente. Art. 14. Assim que informadas, as unidades deverão enviar processos eletrônicos diretamente para a área recebedora, no máximo até o dia seguinte ao do recebimento das informações. Parágrafo único. Preferencialmente, deverão ser remetidos os processos mais antigos. Art. 15. As unidades que receberem processos eletrônicos pela CCJ deverão elaborar os cálculos e devolver os processos ao juízo de origem até o último dia útil do mês. Parágrafo único. Os processos deverão ser enviados tão logo forem calculados. Seção II Do Mecanismo de Auxílio Extraordinário Art. 16. Nas unidades de cálculo judicial de subseção em que for identificado tempo de atraso superior aos prazos estipulados em portaria da DIRFO, conforme a matéria, poderá ser determinado auxílio extraordinário da CCJ. § 1º A CCJ funcionará com 100% de sua força de trabalho em auxílio à área em até três meses, prazo prorrogável uma vez por período igual ou inferior, a critério do Diretor do Foro. § 2º O acionamento do mecanismo de auxílio extraordinário depende do reconhecimento, pelo Juiz Federal Supervisor do Cálculo Judicial, das circunstâncias administrativas pontuais, de ordem humana ou material, causadoras do atraso nos serviços de cálculo judicial da subseção. § 3º Durante o prazo de auxílio extraordinário da CCJ, o Diretor do Foro adotará as medidas necessárias para identificar e resolver os motivos que ensejaram o aumento do prazo de espera para cálculo na unidade de cálculo judicial da subseção auxiliada. § 4º A unidade de cálculo judicial que obtiver o auxílio extraordinário da CCJ não poderá, no período de um ano, receber novo auxílio extraordinário, contado a partir do seu término. Art. 17. Para possibilitar o controle estatístico e qualitativo de elaboração de cálculos, as unidades de cálculo judicial das subseções deverão adotar os seguintes procedimentos: I - padronizar o cadastro de atividades internas no sistema processual, inserindo os códigos de atividade e as respectivas descrições; II - registrar no sistema processual o recebimento da guia de remessa correspondente, que servirá de data-base para controle do prazo de permanência dos processos na unidade de cálculo judicial. Na ausência de registro, o prazo contará a partir da data de expedição da guia de remessa pelo juízo. III - registrar no sistema processual as classificações dos processos recebidos; IV - registrar, anexar no sistema processual e assinar eletronicamente os cálculos, pareceres e informações elaborados pela unidade de cálculo judicial e V - registrar no sistema processual o motivo da devolução, ao restituir o processo ao juízo. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 18. Deverão ser divulgadas na página da SCA na intranet as atividades da CCJ consideradas relevantes, a fim de assegurar a transparência dos serviços. Art. 19. As tabelas necessárias à consolidação dos dados e geração de estatísticas das unidade de cálculo judicial das subseções, bem como a criação dos complementos do movimento no sistema processual aos quais se refere o inciso V do art. 17 serão providenciadas pela unidade do TRF2 responsável pelo suporte aos sistemas processuais, sob orientação da SCA quanto aos dados e resultados a serem publicados. Art. 20. Os processos recebidos pelas unidade de cálculo judicial a partir da data de início da vigência deste regulamento deverão obedecer aos procedimentos previstos no art. 17. Art. 21. No prazo de um mês a contar da data de início da vigência deste regulamento, os processos já localizados nas unidade de cálculo judicial deverão receber os registros citados no inciso III do art. 17. Art. 22. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação. ROSANA CUCINO TINOCO DIRETOR DE SUBSECRETARIA SUBSECRETARIA DE CÁLCULO JUDICIAL http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=118738
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