PROVIMENTO 26/2018

Altera o art. 182 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018.

Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2019
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spelling PROVIMENTO 26/2018 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2019-01-09T00:00:00Z Português Altera o art. 182 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018. PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2018/00026, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018 Altera o art. 182 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018. A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargadora Federal Nizete Antônia Lobato Rodrigues Carmo, no exercício de suas atribuições, CONSIDERANDO a necessidade de dar maior celeridade e uniformidade a procedimentos relacionados à levantamento de depósitos judiciais, sem o deslocamento do jurisdicionado à capital; RESOLVE: Art. 1º Alterar o Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, que institui a Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, para inserir os §§ 2º e 3º ao art. 182 , que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 182. O alvará de levantamento, com validade de 60 dias (Resolução CJF nº 110/2010), será elaborado, registrado e assinado eletronicamente no sistema de acompanhamento processual pelo juiz, com assinatura digital, resguardada a segurança e inalterabilidade, e deverá indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade. § 1º A cópia do alvará de levantamento, com autenticação e recibo da parte ou de seu advogado, comprovando o recebimento, será juntada aos autos, físicos ou eletrônicos, podendo a parte ou seu advogado também obter uma cópia, para apresentação ao banco, por impressão direta da peça dos autos eletrônicos. § 2º. A quantia em depósito judicial poderá ser retirada na agência da Caixa Econômica Federal mais próxima da residência do beneficiário habilitada para pagamento de alvarás. § 3º. O Juiz poderá determinar a transferência, a pedido, da quantia em depósito judicial na Caixa Econômica Federal para conta de titularidade do beneficiário em outra instituição financeira, hipótese em que este arcará com os custos da operação bancária, descontados automaticamente do montante a ser transferido." Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região CORREGEDORIA http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=118799
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