ATO 318/1993
A DOUTORA JULIETA LÍDIA LUNZ, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 1441/10/93-PES, resolve: CONCEDER aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao servidor OTACIO BISPO FERREIRA DE ANDRAD...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1993
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| Obter o texto integral: |
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ATO 318/1993 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1993-10-22T00:00:00Z Português A DOUTORA JULIETA LÍDIA LUNZ, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 1441/10/93-PES, resolve: CONCEDER aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao servidor OTACIO BISPO FERREIRA DE ANDRADE, no cargo de Oficial de Justiça Avaliador, Classe "A", Padrão III, Código JF -AJ -025, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o art. 40, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal promulgada em 05.10.88 c/c art. 186, inciso III, alínea "c" e art. 193 da Lei nº 8112 de 11.12.90, observado o art. 14, § 1º da Lei Delegada nº 13 de 27.08.92, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 8538 de 21.12.92, e os arts. 1º e 3º da Lei nº 7757 de 24.04.89. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JULIETA LíDIA LUNZ Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=11903 |
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A DOUTORA JULIETA LÍDIA LUNZ, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 1441/10/93-PES, resolve:
CONCEDER aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao servidor OTACIO BISPO FERREIRA DE ANDRADE, no cargo de Oficial de Justiça Avaliador, Classe "A", Padrão III, Código JF -AJ -025, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeira Instância da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o art. 40, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal promulgada em 05.10.88 c/c art. 186, inciso III, alínea "c" e art. 193 da Lei nº 8112 de 11.12.90, observado o art. 14, § 1º da Lei Delegada nº 13 de 27.08.92, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 8538 de 21.12.92, e os arts. 1º e 3º da Lei nº 7757 de 24.04.89.
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