ATO 16/2019
ATO Nº TRF2-ATP-2019/00016, DE 21 DE JANEIRO DE 2019 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos do Procedimento Administrativo nº JFRJ-PES-2018/00829, RESOLVE: DECL...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2019
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ATO 16/2019 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2019-02-01T00:00:00Z Português ATO Nº TRF2-ATP-2019/00016, DE 21 DE JANEIRO DE 2019 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos do Procedimento Administrativo nº JFRJ-PES-2018/00829, RESOLVE: DECLARAR VAGO, a partir de 10.12.2018, o cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Nível Intermediário, Classe A, Padrão 1, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ocupado pela servidora THAÍS GONÇALVES OLIVEIRA, em razão de posse em outro cargo público inacumulável, nos termos do artigo 33, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 1990, em interpretação conjunta com a Resolução nº 3, de 2008, do Conselho da Justiça Federal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ANDRÉ FONTES Presidente http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=119225 |
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ATO Nº TRF2-ATP-2019/00016, DE 21 DE JANEIRO DE 2019
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos do Procedimento Administrativo nº JFRJ-PES-2018/00829, RESOLVE:
DECLARAR VAGO, a partir de 10.12.2018, o cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Nível Intermediário, Classe A, Padrão 1, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ocupado pela servidora THAÍS GONÇALVES OLIVEIRA, em razão de posse em outro cargo público inacumulável, nos termos do artigo 33, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 1990, em interpretação conjunta com a Resolução nº 3, de 2008, do Conselho da Justiça Federal.
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