| Resumo: |
ORDEM DE SERVIÇO Nº JFRJ-ODS-2019/00001, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2019
O DOUTOR LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO, JUIZ FEDERAL GESTOR DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES COMO JUIZ DISTRIBUIDOR,
CONSIDERANDO o estabelecido no Plano de Digitalização de Autos Físicos da Justiça Federal de Primeiro Grau da 2ª Região (PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2017/00013 de 7 de novembro de 2017);
CONSIDERANDO os procedimentos instituídos para a digitalização (PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2018/00003 de 16 de fevereiro de 2018) e sua posterior alteração (PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2018/00010 de 20 de abril de 2018);
CONSIDERANDO as dúvidas suscitadas pelos gabinetes dos Juízes Relatores das Turmas Recursais quanto à competência para o gerenciamento dos autos digitalizados e a necessidade de estabelecimento de rotina a ser seguida pela Seção de Distribuição,
RESOLVE regulamentar os seguintes procedimentos:
1.Compete aos gabinete remetente dos autos de processos físicos sanar todas as questões e impropriedades que possam advir do procedimento de digitalização, desde seu encaminhamento ao setor responsável até posterior recebimento e conferência;
2. Somente após o seu saneamento, deverão os autos dos recursos (não do processo originário) serem remetidos à Seção de Distribuição a fim de ser efetivada a redistribuição;
3. Os autos de processos que eventualmente não tiverem sido digitalizados por não terem sido remetidos pelos gabinetes à empresa contratada na forma dos normativos supracitados, deverão ser previamente digitalizados pelo próprio gabinete remetente;
4.Os autos de processos que venham a ser remetidos à Seção de Distribuição sem a observância das determinações acima, deverão ser devolvidos ao gabinete remetente para regularização.
- Afixe-se esta Ordem de Serviço em local visível para consulta do público, sem prejuízo de sua publicação na imprensa oficial e disponibilização no sítio da Justiça Federal.
- Dê-se ciência aos Excelentíssimos Juízes Relatores destas Turmas Recursais, à Excelentíssima Desembargadora Federal Corregedora da 2ª Região e ao Excelentíssimo Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
CUMPRA-SE.
LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO
JUIZ FEDERAL
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