PROVIMENTO 27/1993
Dispõe sobre a intimação e notificação feitas pelo Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional, e dá outras providências.
| Autor principal: | Vice-Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1993
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| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
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PROVIMENTO 27/1993 Vice-Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1993-11-23T00:00:00Z Português Dispõe sobre a intimação e notificação feitas pelo Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional, e dá outras providências. DR. NEY MAGNO VALADARES, Vice-Presidente-Corregedor do TRF 2. Região, no uso de suas atribuições legais, especialmente a de velar pela regularidade da prestação jurisdicional e pela execução da lei; CONSIDERANDO que a Lei Complementar n. 73, de 10 de fevereiro de 1993, determina (art.38) que as intimações e notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos; CONSIDERANDO que há notícia de que alguns Juizes Federais da 2. Região não vem observando a referido dispositivo legal, considerando a União federal intimada, pela simples publicação das sentenças, decisões ou despachos no Diário da Justiça; CONSIDERANDO que a inobservância da mencionada Lei Complementar, no particular, pode ensejar a arguição de nulidade e a interposição sistemática de recursos, cujo processo e julgamento contribuirão para o congestionamento não somente da primeira instância, como também deste Tribunal, criando um clima de incerteza para as partes, RESOLVE: I-Enquanto não for declarada a inconstitucionalidade do art. 38 da Lei Complementar n. 73, de 10 de fevereiro de 1993, pelo TRF 2. Região (art. 97 da CF) ou pelo Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, a, da CF), a intimação do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional será feita pessoalmente, por mandado ou por via postal, com aviso de recebimento (A.R.). II- No caso de intimação por via postal, esta deverá ser endereçada ao Advogado da União ou Procurador da Fazenda Nacional, que funcionar no feito, fazendo-se de cópia do despacho, decisão ou sentença. III- O prazo para representante judicial da União somente comecará a correr da data da juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido ou do aviso de recebimento (A.R.). IV- Os despachos de mero expediente, de que não caiba recurso, dispensam a intimação pessoal, considerando-se esta feita pela publicação no Diário da Justiça. INTIMAÇÃO ADVOGADO DA UNIÃO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE JUDICIAL PRAZO MANDADO DE INTIMAÇÃO AVISO DE RECEBIMENTO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=12006 |
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