ORDEM DE SERVIÇO 4/2019

Disciplina a redistribuição nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Autor principal: Turma Recursal do Juizado Especial Federal (Rio de Janeiro)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2019
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spelling ORDEM DE SERVIÇO 4/2019 Turma Recursal do Juizado Especial Federal (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2019-03-14T00:00:00Z Português Disciplina a redistribuição nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO ORDEM DE SERVIÇO Nº JFRJ-ODS-2019/00004, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019 O DOUTOR LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO, JUIZ FEDERAL GESTOR DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES COMO JUIZ DISTRIBUIDOR, CONSIDERANDO o estabelecido no Plano de Digitalização de Autos Físicos da Justiça Federal de Primeiro Grau da 2ª Região (PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2017/00013 de 7 de novembro de 2017); CONSIDERANDO os procedimentos instituídos para a digitalização (PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2018/00003 de 16 de fevereiro de 2018) e sua posterior alteração (PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2018/00010 de 20 de abril de 2018); CONSIDERANDO as dúvidas suscitadas pelos gabinetes dos Juízes Relatores das Turmas Recursais quanto à competência para o gerenciamento dos autos digitalizados e a necessidade de estabelecimento de rotina a ser seguida pela Seção de Distribuição, CONSIDERANDO as questões suscitadas pelo ofício JFRJ-OFI-2019/01131; CONSIDERANDO que vários autos de processos físicos foram devolvidos aos gabinetes pela Central de Digitalização sem a devida realização do procedimento, RESOLVE revogar a ordem de serviço JFRJ-ODS-2019/00001, de 4 de fevereiro de 2019, e estabelecer os seguintes procedimentos: 1. Compete ao gabinete remetente dos autos de processos digitalizados nos termos dos normativos acima mencionados sanar todas as questões e impropriedades que possam advir do procedimento de digitalização, desde seu encaminhamento ao setor responsável até posterior recebimento e conferência; 2. Somente após o seu saneamento, os autos dos recursos (não dos processos originários) poderão ser remetidos à Seção de Distribuição, a fim de ser efetivada a redistribuição; 3. Os autos de processos que eventualmente não tiverem sido digitalizados por não terem sido remetidos pelos gabinetes à empresa contratada na forma dos normativos supracitados deverão ser previamente digitalizados pelo próprio gabinete remetente; 4. Os autos dos processos devolvidos, sem a devida digitalização, pela Central de Digitalização deverão ser remetidos à Seção de Distribuição, conforme cronograma a ser divulgado pelo Diretor de Secretaria, e aguardarão, no gabinete do novo relator, a contratação de empresa especializada para finalizar o procedimento ou novas orientações; 5. Os autos de processos que venham a ser remetidos à Seção de Distribuição sem a observância das determinações acima deverão ser devolvidos ao gabinete remetente para regularização; 6. Caso o relator entenda pela necessidade de imediata digitalização, a fim de solucionar situação de urgência no processo, poderá encaminhar os autos à Secretaria, onde o procedimento será realizado pelo servidor integrante do Grupo de Apoio aos Gabinetes indicado para auxiliar a respectiva turma (conforme a Ordem de Serviço nº JFRJ-ODS-2018/00013). 7. O Diretor de Secretaria, seja em razão da urgência, seja em razão do volume da demanda, poderá designar servidor(es) para auxiliar o procedimento de digitalização; 8. A Secretaria deverá manter registro atualizado acerca dos autos de processos que vierem a ser digitalizados conforme os procedimentos estabelecidos nesta Ordem de Serviço. - Afixe-se esta Ordem de Serviço em local visível para consulta do público, sem prejuízo de sua publicação na imprensa oficial e disponibilização no sítio da Justiça Federal. - Dê-se ciência aos Excelentíssimos Juízes Relatores destas Turmas Recursais, à Excelentíssima Desembargadora Federal Corregedora-Geral da 2ª Região e ao Excelentíssimo Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. CUMPRA-SE. LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO JUIZ FEDERAL http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=120933
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