| Resumo: |
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
ORDEM DE SERVIÇO Nº JFRJ-ODS-2019/00005, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019
O DOUTOR LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO, JUIZ FEDERAL GESTOR DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NO EXERCÍCIO DE SUAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS REGIMENTAIS,
CONSIDERANDO que o Regimento Interno das Turmas Recursais (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003 de 8 de fevereiro de 2019) atribui ao Juiz Gestor, em seu art. 5º, a competência para gerir os serviços administrativos das Turmas Recursais objetivando a melhor organização da prestação jurisdicional, bem como a prerrogativa de editar normas e rotinas de processamento, conforme seu art. 11, §2º,
CONSIDERANDO os princípios da informalidade, economia e celeridade processuais, que orientam os procedimentos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, conforme estabelecido na Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995,
CONSIDERANDO que o Regimento Interno das Turmas Recursais (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003 de 8 de fevereiro de 2019) não regula, de forma expressa, as hipóteses de cabimento de processos em pauta de mesa, nem mesmo o prazo para sua elaboração,
RESOLVE revogar o item 8 da Ordem de Serviço RJ-ODS-2012/00011 de 6 de novembro de 2012 e disciplinar os seguintes procedimentos para a inclusão de processos em pauta de mesa via sistema processual APOLO:
1. A critério de cada Presidente de Turma Recursal, poderão ser levados em mesa, independentemente de prazo:
1. os requerimentos de liminar em processos de competência originária das Turmas;
2. os recursos contra decisões proferidas em sede de tutela provisória pelos Juizados Especiais Federais (art. 20 do RITRRJ);
3. as demais questões que, a critério do Relator, em razão de sua relevância e urgência, exijam imediata submissão ao colegiado.
2. Os demais processos, como os que tiveram seus julgamentos adiados, os embargos de declaração e o agravo previsto no art. 7º, §3º, do RITR, obedecerão o prazo de 02 (dois) dias úteis para a inclusão, mantendo-se a sistemática já padronizada para tanto no âmbito das Turmas Recursais do Rio de Janeiro;
3. Ressalta-se que a presente ordem de serviço regula somente a inclusão em pauta de mesa por meio do sistema APOLO, uma vez que, no sistema E-PROC, essa providência se encontra a cargo de cada Relatoria e da Presidência da respectiva Turma;
4. Os casos omissos, considerados aqueles não abrangidos pelo Regimento Interno ou pela presente Ordem de Serviço, deverão ser levados ao conhecimento do Juiz Gestor das Turmas Recursais, que proferirá sua decisão no exercício de suas competências regimentais.
- Afixe-se esta Ordem de Serviço em local visível para consulta do público, sem prejuízo de sua publicação na imprensa oficial e disponibilização no sítio da Justiça Federal.
- Dê-se ciência aos Excelentíssimos Juízes Relatores destas Turmas Recursais, à Excelentíssima Desembargadora Federal Corregedora-Geral da 2ª Região e ao Excelentíssimo Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
CUMPRA-SE.
LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO
JUIZ FEDERAL
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