ORDEM DE SERVIÇO 2/2019

ORDEM DE SERVIÇO JFRJ-ODS-2019/00002 de 22 de fevereiro de 2019 O DOUTOR LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO, JUIZ FEDERAL GESTOR DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NO EXERCÍCIO DE SUAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS REGIMENTAIS, CONSIDERANDO qu...

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Autor principal: Turma Recursal do Juizado Especial Federal (Rio de Janeiro)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2019
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Resumo: ORDEM DE SERVIÇO JFRJ-ODS-2019/00002 de 22 de fevereiro de 2019 O DOUTOR LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO, JUIZ FEDERAL GESTOR DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NO EXERCÍCIO DE SUAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS REGIMENTAIS, CONSIDERANDO que o Regimento Interno das Turmas Recursais (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003 de 8 de fevereiro de 2019) atribui ao Juiz Gestor, em seu art. 5º, a competência para gerir os serviços administrativos das Turmas Recursais objetivando a melhor organização da prestação jurisdicional, além da prerrogativa de editar normas e rotinas de processamento, conforme determinado pelo art. 11, §2º do referido ordenamento. RESOLVE regulamentar o seguinte procedimento de inscrição prévia de requerimentos de sustentação oral por meio eletrônico: 1. Passa a ser permitida a todos os advogados e procuradores o requerimento de inscrição para sustentação oral nas sessões de julgamento das Turmas Recursais a partir das 24 horas que as antecedem até uma hora antes do seu início, momento a partir do qual somente serão aceitos requerimentos presenciais; 2. O pedido de sustentação oral poderá ser requerido por meio do endereço eletrônico [email protected] e deverá conter o número do processo, o nome do Relator e da Turma correspondente, bem como o nome da parte, do seu procurador, com respectivo número de inscrição na OAB, a data da sessão e o número de ordem de julgamento, conforme intimação. 2.1. A solicitação que não estiver em conformidade com os requisitos acima mencionados não será considerada, ficando a cargo da Seção de Estatística e Jurisprudência das Turmas Recursais a conferência e registro dos pedidos; 3. Deverá constar expressamente na publicação das pautas de julgamento destas Turmas Recursais a possibilidade de inscrição nos termos desta ordem de serviço; 4. Findo o prazo para a inscrição não presencial, será afixada na entrada da sala de sessões, juntamente com a pauta de julgamentos da respectiva sessão, a lista de processos que constam com requerimento de sustentação oral; 5. Ressalta-se que a presente ordem de serviço regula somente os requerimentos de inscrição para as sessões, não seu deferimento, pois,conforme dispõe o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 6º, inciso V, compete ao Presidente de Turma Recursal autorizar a sustentação oral, quando cabível. - Afixe-se esta Ordem de Serviço em local visível para consulta do público, sem prejuízo de sua publicação na imprensa oficial e disponibilização no sítio da Justiça Federal. - Dê-se ciência aos Excelentíssimos Juízes Relatores destas Turmas Recursais, à Excelentíssima Desembargadora Federal Corregedora-Geral da 2ª Região e ao Excelentíssimo Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. CUMPRA-SE. LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO JUIZ FEDERAL