| Resumo: |
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
ORDEM DE SERVIÇO Nº JFRJ-ODS-2019/00007, DE 27 DE MARÇO DE 2019
O DOUTOR LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO, JUIZ FEDERAL GESTOR DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NO EXERCÍCIO DE SUAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS REGIMENTAIS,
CONSIDERANDO que o Regimento Interno das Turmas Recursais (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003 de 8 de fevereiro de 2019) atribui ao Juiz Gestor, em seu art. 5º, a competência para gerir os serviços administrativos das Turmas Recursais objetivando a melhor organização da prestação jurisdicional, bem como a prerrogativa de editar normas e rotinas de processamento, conforme seu art. 11, §2º,
CONSIDERANDO as dificuldades técnicas encontradas para a redistribuição, no sistema Apolo, dos recursos com processos preventos (/02, /03, em diante) para as Turmas Especializadas na forma da RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2018/00050, que eram direcionados automaticamente redirecionados ao gabinete prevento, mesmo que novamente redistribuídos;
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar a solução fornecida pela área técnica, consistente na quebra total da prevenção anteriormente existente, conforme comunicado pelo MEMORANDO Nº JFRJ-MEM-2019/02364, sem violação ao princípio do juiz natural e ao disposto no artigo 14 do RITRRJ (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019).
RESOLVE:
1. Determinar que a Supervisão de Distribuição da Secretaria Única das Turmas Recursais proceda a distribuição e redistribuição dos recursos com processos preventos (/02 em diante), mediante a prévia consulta à localização e à fase processual que se encontram, que deverão ser certificadas com expressa menção a esta Ordem de Serviço.
2. Sem prejuízo do acima determinado, caberá aos gabinetes a verificação da informação certificada, cabendo também às partes suscitar a eventual existência de prevenção, na forma do artigo 14 do RITRRJ.
3. Os casos omissos, considerados aqueles não abrangidos pelo Regimento Interno ou pela presente Ordem de Serviço, deverão ser levados ao conhecimento do Juiz Gestor das Turmas Recursais, que proferirá sua decisão no exercício de suas competências regimentais.
- Afixe-se esta Ordem de Serviço em local visível para consulta do público, sem prejuízo de sua publicação na imprensa oficial e disponibilização no sítio da Justiça Federal.
- Dê-se ciência aos Excelentíssimos Juízes Relatores destas Turmas Recursais, à Excelentíssima Desembargadora Federal Corregedora-Geral da 2ª Região e ao Excelentíssimo Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
CUMPRA-SE.
LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO
JUIZ FEDERAL
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