RESOLUÇÃO 26/2019
Amplia a estrutura dos Núcleos de Atividades Operacionais - NAO-1 e NAO-2 e dispõe sobre alteração na estrutura organizacional da 6ª, 12ª, 24ª, 28º, 30ª e 32ª Varas Federais do Rio de Janeiro e dá outras providências.
| Principais autores: | Presidência (2. Região), Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2019
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| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
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RESOLUÇÃO 26/2019 Presidência (2. Região) Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2019-04-16T00:00:00Z Português Amplia a estrutura dos Núcleos de Atividades Operacionais - NAO-1 e NAO-2 e dispõe sobre alteração na estrutura organizacional da 6ª, 12ª, 24ª, 28º, 30ª e 32ª Varas Federais do Rio de Janeiro e dá outras providências. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00026, DE 10 DE ABRIL DE 2019 (Revogada pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00089, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019) Amplia a estrutura dos Núcleos de Atividades Operacionais - NAO-1 e NAO-2 e dispõe sobre alteração na estrutura organizacional da 6ª, 12ª, 24ª, 28º, 30ª e 32ª Varas Federais do Rio de Janeiro e dá outras providências. O Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e o Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO os princípios constitucionais da celeridade e eficiência na prestação dos serviços públicos de qualquer natureza e da razoável duração do processo, nos termos em que dispõem os artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que autoriza os servidores a praticarem, de ofício, atos processuais de administração e de mero expediente sem caráter decisório, revistos, quando necessário, pelo juiz; CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Regional da Justiça Federal para disciplinar os atos a serem realizados pelas Secretarias das Varas Federais (Lei nº 5.010/1966, art. 41, XVII), sem prejuízo do disposto no art. 152, §1º, do CPC; CONSIDERANDO que as atribuições dos ofícios de justiça são determinadas pelas normas de organização judiciária (CPC, art. 150); CONSIDERANDO o disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza os Órgãos do Poder Judiciário da União a transformarem, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, os cargos em comissão e as funções comissionadas de seus Quadros de Pessoal, vedando apenas a transformação de funções em cargos e vice-versa; CONSIDERANDO que o processamento eletrônico dos feitos possibilita economizar e otimizar recursos materiais e humanos; CONSIDERANDO que a unificação e compartilhamento de setores representam redução de custos e contribuem para a especialização de atividades e aumento de produtividade; CONSIDERANDO, por fim, as razões expostas no Relatório nº TRF2-REL- 2019/00095, que analisa o desempenho das 6 (seis) Varas Federais vinculadas a 3 (três) NAOs, em obediência ao art. 9º da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00015, e propõe a alteração e prorrogação do prazo do projeto por mais um ano, de sorte a assegurar a sua bem-sucedida continuidade; e CONSIDERANDO o decidido pelo E. Órgão Especial, na sessão realizada em 04.04.2019, RESOLVEM: Art. 1º Ampliar a estrutura dos Núcleos de Atividades Operacionais - NAOs 1 e 2 (Resolução nº TRF2-RSP-2018/00015 e Ato nº TRF2-ATC-2018/00090) - para abranger as 6ª, 12ª, 24ª, 28ª, 30ª e 32ª Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro nos termos da presente Resolução. Art. 2º Vincular ao NAO-1 as Atividades Operacionais (art. 3º, do Provimento nº TRF2-PVC-2018/00007) da 24ª, 30ª e 32ª Varas Federais, e ao NAO-2 as atividades correlatas da 6ª, 12ª e 28ª Varas Federais. Art. 3º Desativar o NAO-3, reservando-o a unidades jurisdicionais que, a critério da Corregedoria Regional, apresentem carência significativa de servidores e necessitem reduzir o acervo. Art. 4º Transformar, sem aumento de despesa, 1 (uma) função de Diretor de Núcleo (FC-6), 2 (duas) de Assistente IV (FC-4) e 1 (uma) de Assistente III (FC-3), do NAO-3, em 6 (seis) funções comissionadas de Assistente III (FC-3), destinadas à 6ª, 12ª, 24ª, 28ª, 30ª e 32ª Varas Federais. Art. 5º Os artigos 5º, 7º, 8º e 12 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00015, de 12.3.2018, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º O quadro dos NAOs será integrado, por ora, por 9 (nove) servidores oriundos dos quadros das 6 (seis) unidades vinculadas, 3 (três) de cada Vara Federal, indicados pelos respectivos titulares, permanecendo doravante nos respectivos gabinetes das Varas Federais 9 (nove) servidores, conforme quadro abaixo: "Art. 7º Caberá ao Juiz Federal Titular mais antigo coordenar, no interregno de 2 (dois) anos, com auxílio do Diretor de Secretaria e do Diretor do Núcleo, as atividades do respectivo NAO, e nas suas ausências ou afastamentos legais, será substituído pelos magistrados titulares e substitutos das unidades vinculadas pelo NAO, em ordem decrescente de antiguidade. Parágrafo único. A coordenação do NAO não pode implicar em qualquer restrição ao entendimento dos magistrados das Varas vinculadas, em direito processual ou material, podendo o Juiz Coordenador, entretanto, salvo oposição dos demais juízes, aprovar modelos padronizados de expedientes cartorários para agilizar o cumprimento das ordens judiciais." "(NR)" "Art. 8º Aos NAOs compete realizar atos cartorários de mero expediente e de administração determinados em audiências, despachos, decisões e sentenças pelas Varas Federais vinculadas, sem prejuízo de outras atividades especificadas pela Corregedoria Regional. Parágrafo único. O atendimento ao público externo será feito pelos NAOs, que fará o encaminhamento de Advogados aos Magistrados das Varas Federais vinculadas sempre que solicitado atendimento pessoal." "(NR)" (...) "Art. 12 A Corregedoria Regional poderá estender a experiência dos NAOs a outras Varas Federais Cíveis da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, mediante Provimento." "(NR)" Art. 6º O Diretor (FC-6) e Assistente III (FC-3) do NAO serão indicados pelo Juiz Coordenador, e os 2 (dois) Assistentes IV (FC-4) pelos juízes das demais Varas vinculadas. Art. 7º É vedado o exercício de atribuições de servidores dos NAOs nas Varas Federais e vice-versa, e bem assim o deslocamento de funções comissionadas entre as unidades e NAOs envolvidos, sem prévia autorização da Corregedoria Regional. Art. 8º Para permitir a operação dos NAOs exclusivamente com processos virtuais, a Corregedoria Regional deverá priorizar a digitalização dos acervos das Varas Federais vinculadas, e o Coordenador do sistema eproc no âmbito da 2ª Região priorizar a migração de processos do Apolo para o novo sistema. Art. 9º As alterações promovidas por esta Resolução geram saldo positivo para a reserva técnica da Seção Judiciária do Rio de Janeiro no valor de R$ 56,79 (cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos), tocante às funções comissionadas. Art. 10. Fica revogado o artigo 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00015, de 12 de março de 2018. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - REIS FRIEDE Desembargador Federal Presidente - assinado eletronicamente - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Desembargador Federal Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo. NÚCLEO DE ATIVIDADES OPERACIONAIS ALTERAÇÃO ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA VARA FEDERAL http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=121716 |
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