REGULAMENTO 10/2019
Regulamento do atendimento ao jurisdicionado.
| Autor principal: | Subsecretaria de Atividades Judiciárias |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2019
|
| Obter o texto integral: |
|
| id |
trf2_124048 |
|---|---|
| recordtype |
trf2 |
| spelling |
REGULAMENTO 10/2019 Subsecretaria de Atividades Judiciárias Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2019-06-07T00:00:00Z Português Regulamento do atendimento ao jurisdicionado. REGULAMENTO Nº JFRJ-RTO-2019/00010, DE 5 DE JUNHO DE 2019 Regulamento do atendimento ao jurisdicionado O diretor da Subsecretaria de Atividades Judiciárias, considerando a necessidade de normatizar e padronizar os procedimentos de atendimento ao jurisdicionado, resolve: CAPÍTULO I DAS UNIDADES RESPONSÁVEIS Art. 1º Compete às unidades de atendimento ao jurisdicionado e cidadania, na capital e nas subseções: I - orientar os jurisdicionados quanto à competência da Justiça Federal e aos documentos indispensáveis à propositura das ações; II - reduzir a termo as demandas dos jurisdicionados desassistidos de advogado ou defensor, nos casos permitidos em lei; III - autuar e distribuir as petições iniciais decorrentes do atendimento aos jurisdicionados desassistidos de advogado ou defensor; VI - receber, autuar e devolver as cartas processuais (precatórias, rogatórias e de ordem) provenientes de juízos externos e V - validar o cadastro dos usuários dos sistemas processuais. CAPÍTULO II DO PRIMEIRO ATENDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Art. 2º O Primeiro Atendimento e a redução a termo dos pedidos serão realizados pelas unidades de atendimento ao jurisdicionado e estarão disponíveis, exclusivamente, aos que manifestem intenção de ingressar com demanda sem a assistência de advogado ou defensor, nos casos permitidos em lei. § 1º Os jurisdicionados deverão ser orientados quanto à competência dos Juizados Especiais Federais (JEFs) e aos documentos indispensáveis para a propositura da ação. § 2º A petição inicial resultante da redução a termo da pretensão autoral deverá ser assinada apenas pelo autor ou seu representante legal. § 3º Caberá ao autor ou seu representante legal instruir o processo com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 3º É vedado ao Primeiro Atendimento: I - reduzir a termo os pedidos que não se dirijam aos Juizados Especiais Federais; II - encaminhar jurisdicionados a advogados, ainda que inscritos como voluntários ou dativos e III - prestar assistência judiciária aos jurisdicionados, incluindo o acompanhamento da tramitação processual e a orientação jurídica. Art. 4º A atermação de pedido perante os JEFs deverá ser realizada no mesmo dia do atendimento. § 1º O tempo de espera não poderá ultrapassar uma hora. § 2º Em casos excepcionais, quando o atendimento mostrar-se mais complexo ou o sistema processual estiver indisponível, o Primeiro Atendimento poderá agendar data posterior para o retorno do jurisdicionado, em período não superior a 10 dias. CAPÍTULO III DA DISTRIBUIÇÃO Art. 5º As ações ajuizadas no sistema e-Proc serão distribuídas de forma automática e aleatória entre juízes titulares e substitutos de igual competência, observando-se os casos legais e normativos de prevenção e a necessária compensação. Parágrafo único. Compete aos juízos sorteados, nos termos dos arts. 14 e 15 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, a análise de possíveis prevenções, a retificação de dados e a redistribuição dos processos, quando necessário. CAPÍTULO IV DO CREDENCIAMENTO DE USUÁRIOS NOS SISTEMAS PROCESSUAIS Art. 6º As unidades de atendimento aos jurisdicionados deverão validar, mediante comparecimento pessoal, o cadastro dos usuários dos sistemas processuais. Parágrafo único. Para a validação do cadastro, o advogado ou outro usuário deverá comparecer munido de sua identificação profissional ou pessoal, oportunidade em que serão conferidas as informações e autorizado o uso do sistema. CAPÍTULO V DAS CARTAS PROCESSUAIS Art. 7º O recebimento das cartas processuais (precatórias, rogatórias e de ordem) provenientes de juízos externos dar-se-á via malote digital, exceto as cartas deprecadas por juízos da SJRJ para cumprimento na própria instituição, encaminhadas pelo sistema processual. § 1º Às demais cartas processuais, inclusive as sigilosas e decorrentes de atos de cooperação internacional, aplica-se o procedimento regular de autuação, registro e distribuição. § 2º As unidades de atendimento aos jurisdicionados devolverão os expedientes cumpridos aos juízos deprecantes via malote digital. § 3º Caso o juízo deprecante não esteja cadastrado no sistema, o expediente deverá ser devolvido por carta registrada. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Seção I Da Distribuição no Sistema Processual Apolo Art. 8º As ações ajuizadas no sistema Apolo deverão ser encaminhadas automaticamente pelo sistema processual para o balcão de entrada da unidade de atendimento ao jurisdicionado e deverão ser distribuídas imediatamente após o registro. § 1º Verificando-se constar, na ação, informações incorretas ou incompletas que suscitem dúvidas quanto à competência material ou territorial, a unidade de atendimento ao jurisdicionado deverá submeter os autos ao Juiz Distribuidor, para que seja consignado prazo para regularização. § 2º Excetua-se, com relação ao procedimento previsto no parágrafo anterior, a inexistência de cópia da guia de recolhimento da união (GRU) referente às custas de ajuizamento. Art. 9º É obrigatório preencher os campos de CPF e/ou CNPJ durante o cadastro no sistema processual. Parágrafo único. Deverão ser utilizados pelas unidades de atendimento ao jurisdicionado os números de CPF 000.000.001/91 e CNPJ 99.999.999/0001-91, nos seguintes casos: I - parte autora estrangeira impedida de se cadastrar na Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF); II - procedimentos criminais, quando não for possível identificar o número de inscrição do indiciado ou réu nos cadastros de pessoas físicas ou jurídicas da SRF; III - ações não originárias na Justiça Federal da 2ª Região, quando for impossível obter o número de inscrição de CPF ou CNPJ; IV - massas falidas, espólios ou outros casos em que a parte autora se fizer representada, quando devem ser registrados, separadamente, o autor e seu representante e V - cadastramento de parte incapaz, devidamente representada. Art. 10. As ações judiciais em tramitação no sistema Apolo que forem encaminhadas para anotação ou retificação deverão ser processadas e devolvidas aos juízos, respeitando-se a ordem cronológica do recebimento. § 1º A devolução poderá ocorrer nos cinco dias subsequentes de expediente forense. § 2º Os processos recebidos para anotação ou retificação, sem o número do CPF ou CNPJ de alguma das partes, deverão ser devolvidos aos juízos. Art. 11. O envio dos autos eletrônicos aos juízos é precedido de conferência, digitalização, classificação, cadastramento, distribuição e geração de peças. Seção II Da Distribuição de Ações em Caráter de Urgência no Sistema de Processual Apolo Art. 12. São consideradas urgentes as ações nas quais houver requerimento de decisão em sede liminar ou de antecipação de tutela, versando sobre as seguintes questões: I - autorização de internação, em casos de risco à vida ou agravamento irreversível do estado de saúde do paciente; II - autorização para fornecer medicamentos ou realizar procedimento médico de urgência, cuja falta possa gerar risco à vida ou agravamento irreversível do estado de saúde do paciente e III - leilões, praças e certames que venham a se realizar em menos de 72 horas. Seção III Da Distribuição por Dependência no Sistema Processual Apolo Art. 13. Nos casos de distribuição por dependência, deverão ser observados os seguintes prazos: I - sendo a distribuição solicitada na petição inicial, os autos deverão ser conclusos, no mesmo dia, ao Juiz Distribuidor e II - nos processos encaminhados pelos juízos, os autos deverão ser conclusos ao Juiz Distribuidor em até cinco dias. Parágrafo único. Após o despacho do Juiz Distribuidor, as ações deverão ser distribuídas ou devolvidas ao juízo, preferencialmente nos cinco dias úteis subsequentes. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÃO FINAL Art. 14. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO PAULO SANTOS DE SOUZA DIRETOR DE SUBSECRETARIA SUBSECRETARIA DE ATIVIDADES JUDICIÁRIAS http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=124048 |
| institution |
TRF 2ª Região |
| collection |
TRF 2ª Região |
| language |
Português |
| description |
Regulamento do atendimento ao jurisdicionado. |
| format |
Ato normativo |
| author |
Subsecretaria de Atividades Judiciárias |
| spellingShingle |
Subsecretaria de Atividades Judiciárias REGULAMENTO 10/2019 |
| title |
REGULAMENTO 10/2019 |
| title_short |
REGULAMENTO 10/2019 |
| title_full |
REGULAMENTO 10/2019 |
| title_fullStr |
REGULAMENTO 10/2019 |
| title_full_unstemmed |
REGULAMENTO 10/2019 |
| title_sort |
regulamento 10/2019 |
| publisher |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro |
| publishDate |
2019 |
| url |
http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=124048 |
| _version_ |
1867370809819922432 |
| score |
12,522871 |