EDITAL 191/2019
Edital para cadastramento e seleção de projetos sociais.
| Autor principal: | 1. Vara Federal (Magé) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2019
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| Obter o texto integral: |
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EDITAL 191/2019 1. Vara Federal (Magé) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2019-06-26T00:00:00Z Português Edital para cadastramento e seleção de projetos sociais. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO EDITAL Nº JFRJ-EDT-2019/00191 EDITAL DE CADASTRAMENTO E SELEÇÃO DE PROJETOS SUBSCRITOS POR ENTIDADE PÚBLICA OU PRIVADA COM FINALIDADE SOCIAL E SEM FINS LUCRATIVOS - VARA FEDERAL DE MAGÉ A DOUTORA ANA CAROLINA VIEIRA DE CARVALHO, JUÍZA FEDERAL TITULAR DA VARA FEDERAL DE MAGÉ - RJ, no uso das atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45, parágrafo primeiro, do Código Penal, bem como a Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, regulamentada pela Resolução nº 295, de 4 de junho de 2014, do Conselho da Justiça Federal, sobre a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária; TORNA PÚBLICO que se encontra aberto, na Vara Federal de Magé, localizada na Rua Salma Repani, nº 114, Centro, Magé - RJ, processo de cadastramento e seleção de projetos sociais, subscritos por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para destinação dos recursos adquiridos pelo pagamento de prestações pecuniárias, depositadas em conta única à disposição deste Juízo Federal, fixadas como condição de suspensão condicional do processo ou a título de transação penal ou pena restritiva de direitos, em processos criminais que tramitam nesta Subseção Judiciária, nos termos da Resolução nº 154/2012, do CNJ, e na Resolução nº 295/2014, do CJF, e conforme condições a seguir: 1 - Apenas entidades localizadas nos Municípios de Magé e Guapimirim estão aptas a serem credenciadas; 2- As entidades interessadas deverão apresentar, na Secretaria da 1ª. Vara Federal de Magé, localizada na Rua Salma Repani, nº 114, Vila Vitória, Magé - RJ, requerimento escrito para credenciamento, acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos especificados no artigo 5º da Resolução nº 295 do CJF, a saber: 1) estatuto ou contrato social da entidade; 2) ata de eleição da atual diretoria; 3) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ); 4) cédula de identidade e CPF do representante; 5) certificado de Registro de Entidades de Fins Filantrópicos ou Registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, quando for o caso; 6) certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal, bem como pela Fazenda Estadual e Municipal; 7) certidão de regularidade fornecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; 8) certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; 9) declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que a entidade não se encontra em mora nem em débito com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta; 10) no caso de entidades privadas, declaração da autoridade máxima da instituição informando que nenhum dos membros da diretoria é agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; 3 - A entidade deverá apresentar projeto social com descrição dos bens a serem adquiridos, no valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil Reais), instruído com 03 (três) orçamentos, devendo a correspondente proposta informar os seguintes dados: I - identificação do objeto a ser executado; II - os problemas que foram identificados pelo proponente e que geraram a proposta, bem como os dados que os comprovem; III - as atividades ou etapas de execução; IV - o produto a ser gerado pelo projeto; V - os resultados pretendidos; VI - os indicadores de desempenho do projeto e metas a serem atingidas, bem como a data final para a sua efetiva execução ou implementação; VII - os beneficiários do projeto; VIII - os benefícios institucionais; IX - os custos exatos de implementação do projeto, detalhando, inclusive, os critérios de escolha de preços dos insumos e dos fornecedores, dentre outros aspectos; X - os custos exatos de manutenção do projeto; XI - o cronograma de desembolso. 4 - Os numerários provenientes das prestações pecuniárias servirão para financiar projetos apresentados pelos beneficiários, priorizando-se o repasse desses valores àquelas que: I - mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública; II - atuem diretamente na execução penal, na assistência à ressocialização de apenados ou às vitimas de crimes e na prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade; III - prestem serviços de maior relevância social; IV - apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas especificas; V - viabilizem projetos envolvendo prestadores de serviços. 5 - Apresentado o projeto social, o juiz decidirá, fundamentadamente, pelo deferimento ou indeferimento do financiamento do projeto, após prévia manifestação do Ministério Público Federal. 6 - O prazo máximo de execução de cada projeto será de 60 (sessenta) meses. 7- Os atrasos na execução do cronograma físico-financeiro deverão ser submetidos à unidade gestora, que poderá prorrogar o prazo, desde que não haja aumento de custos. 8 - As entidades já contempladas com o financiamento poderão participar de novo processo seletivo, vedado o financiamento de parcelas não executadas de outros projetos. 9 - Sendo deferido o financiamento do projeto social apresentado por entidade pública ou privada com destinação social e sem fins lucrativos, o repasse dos numerários ficará condicionado à assinatura de Termo de Responsabilidade de Aplicação dos Recursos, a ser firmado pelo representante da instituição pública ou privada beneficiária. 10 - A transferência de recursos ocorrerá mediante expedição de alvará, preferencialmente de forma parcelada, a depender dos termos consignados na decisão proferida pelo juiz, à medida que o projeto for sendo desenvolvido e as contas forem sendo prestadas pela entidade beneficiária. 11 - O manejo e a destinação dos recursos provenientes da prestação pecuniária caracterizam-se como sendo públicos, de modo que a sua aplicação deve ser norteada pelos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos, dentre outros dispositivos, no art. 37, caput, da Constituição Federal. 12 - A instituição selecionada deverá prestar contas da aplicação dos recursos da maneira mais completa possível, com apresentação de balanços, notas fiscais, notas técnicas, relatórios, fotografias e provas outras que se justifiquem pela natureza do projeto, sob pena de responsabilidade, ficando assegurada a publicidade e a transparência na destinação dos recursos. 13 - A homologação da prestação de contas será precedida de manifestação do Juízo, pelo seu setor de serviço social, caso existente à época, e, ainda, do Ministério Público Federal. 14 - O procedimento e a decisão relativos à celebração de convênios e a apresentação de projetos nas áreas de suas respectivas atuações, a serem desenvolvidos com numerário proveniente das prestações pecuniárias, seu exame, aprovação, acompanhamento, liberação de recursos e a corresponde prestação de contas, observarão as normas contidas na Resolução nº 295/2014, do CJF. 15 - Os valores depositados serão, preferencialmente, destinados às entidades públicas ou privadas com finalidade social e sem fins lucrativos que estiverem previamente conveniadas com a Justiça Federal, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério do juízo, conforme estabelece a Resolução n° 154/2012, do CNJ. 16 - Poderá ser realizada diligência para suprir a ausência ou irregularidade na documentação encaminhada à unidade gestora, fixando-se prazo para seu cumprimento, sob pena de arquivamento. 17 - Não serão destinados recursos às entidades públicas e privadas com destinação social e sem fins lucrativos que: I - realizem a promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros; II - tenham fins político-partidários; III - não estejam regularmente constituídas; IV - utilizem os valores para despesas de custeio, tais como aluguéis, salários, telefonia e tributos. 18- É vedada a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários, bem como a concentração de recursos em uma única entidade. 19- Até que seja criada classe própria no sistema informatizado da Justiça Federal, os projetos sociais serão autuados individualmente na classe Petição Criminal. 20 - A inexatidão das afirmativas ou irregularidades em documentos, ainda que verificadas em momento posterior, eliminará a entidade da seleção, anulando-se todos os atos decorrentes da inscrição. 21 - Eventuais casos omissões serão resolvidos pelo(a) Juiz(a) Titular da Vara Federal de Magé. Para que chegue ao conhecimento de todos, determinou a Juíza Federal Titular deste Juízo a expedição do presente Edital, o qual será publicado na forma da lei e divulgado na home Page desta Seção Judiciária. Magé, 18 de junho de 2019. ANA CAROLINA VIEIRA DE CARVALHO JUÍZA FEDERAL TITULAR http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=124405 |
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TRF 2ª Região |
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