PORTARIA 136/2019
Dispõe sobre A INTIMAÇÃO DE PARTES VIA WHATSAPP OU OUTRO APLICATIVO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS NO ÂMBITO DOS PROCESSOS QUE TRAMITAM NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS NA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVA IGUAÇU
| Autor principal: | Subseção Judiciária (Nova Iguaçu) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2019
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| Obter o texto integral: |
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PORTARIA 136/2019 Subseção Judiciária (Nova Iguaçu) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2019-07-05T00:00:00Z Português Dispõe sobre A INTIMAÇÃO DE PARTES VIA WHATSAPP OU OUTRO APLICATIVO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS NO ÂMBITO DOS PROCESSOS QUE TRAMITAM NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS NA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVA IGUAÇU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº JFRJ-POR-2019/00136, DE 5 DE JUNHO DE 2019 Dispõe sobre A INTIMAÇÃO DE PARTES VIA WHATSAPP OU OUTRO APLICATIVO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS NO ÂMBITO DOS PROCESSOS QUE TRAMITAM NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS NA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVA IGUAÇU Os Excelentíssimos Senhores Juízes Federais da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no artigo 158 e seguintes da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento n TRF2-PVC-2018/00011), que autoriza, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, a intimação de partes por meio de aplicativos de mensagens nos processos em trâmite no procedimento dos Juizados Especiais Federais; CONSIDERANDO que essas ferramentas de comunicação por aplicativo de celular privilegiam a celeridade processual, desburocratizando o contato entre a parte e o Poder Judiciário, bem como reduzem o custo do processo com intimações feitas por telefone, Oficial de Justiça ou telegramas; CONSIDERANDO que, no caso das Varas dos Juizados Especiais Federais com jurisdição na Baixada Fluminense, há casos em que a intimação por aplicativos de mensagem será mais eficaz que as demais, já que, em várias localidades, devido ao grau de violência, os Oficiais de Justiça não conseguem efetivar o cumprimento de mandados. RESOLVEM: Art. 1º - DETERMINAR ao setor de atendimento dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu que esclareça à parte, SEM O PATROCÍNIO DE ADVOGADO, no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, bem como nos demais, acerca da possibilidade de ser intimada dos atos processuais por WhatsApp ou por outro aplicativo de mensagens eletrônicas. Parágrafo 1º - Caso a parte manifeste interesse, deverá indicar, na peça processual, o número de telefone celular para recebimento de intimação nessa modalidade. Parágrafo 2º - Não havendo interesse nessa forma de intimação, deverá a parte manifestar-se expressamente nesse sentido. Art. 2º - As manifestações de adesão ou desistência poderão ser expressamente comunicadas pela parte a qualquer momento, no curso do processo. Art. 3º - Ao assinar o termo de adesão a parte deverá ser cientificada dos termos do art. 162 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região ou do que lhe suceder. Art. 4º - A Vara Federal deverá observar, para o envio da mensagem e a efetivação da intimação, o disposto nos artigos 163 e 164 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região ou dos que lhes sucederem. Art. 5º - Os casos omissos e as eventuais situações fortuitas que surgirem devem ser decididas pelo Magistrado competente. Publique-se. Encaminhe cópia deste Ato para a Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, nos termos do art. 100 da Consolidação de Normas. Comunique-se à SAJ (órgão ao qual se vincula o primeiro atendimento), bem como à Supervisora da SEAJU-IG. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. WASHINGTON JUAREZ DE BRITO FILHO JUIZ FEDERAL JOSE CARLOS ZEBULUM JUIZ FEDERAL DANIELA PEREIRA MADEIRA JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO JUIZ FEDERAL ROBERTO RICARDO FONSECA MOURÃO FILHO JUIZ SUBSTITUTO MAURICIO DA COSTA SOUZA JUIZ SUBSTITUTO MARIA IZABEL GOMES SANT'ANNA DE ARAUJO JUIZ SUBSTITUTO LUIZA LOURENÇO BIANCHINI JUIZ SUBSTITUTO PRISCILLA MENDONÇA WAGNER JUIZ SUBSTITUTO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=124665 |
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