RESOLUÇÃO 52/2019

Institui a Medalha do Mérito Judiciário do Tribunal Regional Federal da Segunda Região.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2019
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spelling RESOLUÇÃO 52/2019 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2019-07-12T00:00:00Z Português Institui a Medalha do Mérito Judiciário do Tribunal Regional Federal da Segunda Região. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00052, DE 5 DE JULHO DE 2019 Institui a Medalha do Mérito Judiciário do Tribunal Regional Federal da Segunda Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o decidido pelo E. Plenário desta Corte, em sessão realizada no dia 04 de julho de 2019, nos autos do Processo Administrativo nº TRF2-ADM2017/00126, RESOLVE: Art. 1º. Instituir a Medalha do Mérito Judiciário do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (conforme modelo em anexo), cujo Regulamento será aprovado pelo Órgão Especial, com o objetivo de agraciar personalidades e Instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que tenham se destacado no desempenho de suas atribuições, e que pelos seus serviços tenham se tornado dignas de homenagem do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ou que tenham prestado reconhecidos serviços e demonstrado excepcional apreço à Justiça Federal. Parágrafo único. As instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e/ou suas respectivas bandeiras, também poderão ser agraciadas com a Comenda do Tribunal. Art. 2º. As medalhas e demais acessórios obedecem ao padrão dos regulamentos de heráldica e medalhística em vigor no País e serão escalonadas nos seguintes níveis: I - Grão-colar: Desembargadores Federais ativos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; II - Colar: Autoridades externas e/ou superiores equivalentes; III - Alta Distinção: Juízes Federais da 2ª Região ou autoridades equivalentes; e IV - Mérito: servidores da 2ª Região e equivalentes. Parágrafo único. O uso da comenda e de seus acessórios ficará a critério dos membros desta Corte, de forma facultativa e opcional. Art. 3º. A administração da Medalha do Mérito Judiciário do Tribunal Regional Federal da Segunda Região será realizada por um Conselho da Medalha constituído por 6 (seis) Desembargadores Federais, com mandato e constituição coincidentes com o Conselho de Administração do Tribunal. § 1º O Conselho da Medalha terá como Presidente nato o Desembargador Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, intitulado Chanceler. § 2º Comporão, ainda, o Conselho da Medalha, os membros do Conselho de Administração do Tribunal, intitulados Conselheiros. Art. 4º. Cada Desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região poderá fazer até três indicações por ano para outorga da Medalha, sendo uma para o Colar, uma para Alta Distinção e uma para Mérito, nos termos do art. 2º, incisos II, III e IV. Parágrafo único - A indicação será sempre acompanhada do "curriculum vitae" do indicado. Art. 5º. O Conselho da Medalha poderá fixar, anualmente, um número de condecorações a serem concedidas, não excedentes a 81 (oitenta e uma). Art. 6º. Em casos especiais, poderá o Presidente propor ao Conselho da Medalha, convocando-o extraordinariamente, a outorga da condecoração a personalidades de alta expressão, fora da oportunidade e do número previstos nesta Resolução. Art. 7º. A condecoração será outorgada aos Desembargadores Federais, por ocasião de sua aposentadoria, se antes não a tiverem recebido. Art. 8º. O Conselho da Medalha será secretariado pela Subsecretaria do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Seções Especializadas (SUBTPOESE), sem prejuízo de suas funções. Parágrafo único - Será mantido, na SUBTPOESE, livro especial destinado ao registro das condecorações concedidas. Art. 9º. A entrega das condecorações será feita, anualmente, em Sessão Solene a ser realizada em março, sempre que possível, no dia 30, data da criação deste Tribunal, ressalvada a outorga ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Chanceler da Medalha, e demais membros da Corte. Art. 10. Perderá o direito ao uso da condecoração, devendo restituí-la ao Tribunal, caso a tenha recebido, o agraciado que, a juízo da maioria absoluta do Plenário, praticar ato atentatório à dignidade da Instituição, a ser apurado em procedimento previsto no Regimento Interno . Art. 11. As medalhas serão acompanhadas de barreta, roseta e miniatura, além do respectivo diploma. Art. 12. No prazo de até 30 (trinta) dias, a contar desta data, a Comissão instituída pela Portaria TRF2-PTP-2019/00296, de 8 de maio de 2019, submeterá ao Presidente do Tribunal a proposta de Regulamento da Medalha do Mérito Judiciário do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, entrando em vigor na data de sua aprovação e publicação. Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pelos membros do Conselho da Medalha. Art. 14. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. REIS FRIEDE Presidente Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo, incluindo o(s) anexo(s). http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=124737
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