PROVIMENTO 6/2019

Altera o Capítulo II da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018.

Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2019
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spelling PROVIMENTO 6/2019 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2019-07-16T00:00:00Z Português Altera o Capítulo II da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018. PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2019/00006, DE 10 DE JULHO DE 2019 Altera o Capítulo II da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018. O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, no exercício de suas atribuições (art. 24, VI, do Regimento Interno do TRF da 2ª Região), RESOLVE: Art. 1º Alterar o Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, que institui a Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, para que o Capítulo II da Consolidação de Normas passe a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO II DA DESTINAÇÃO SOCIAL DE BENS, VALORES E SERVIÇOS Seção I Do cadastro de entidades para destinação social de bens e serviços Art. 194. A primeira instância da Justiça Federal da 2ª Região poderá criar cadastro de entidades com destinação social, para: I - eventual depósito de bem penhorado em execução fiscal, com autorização de utilização provisória, na forma do art. 255, § 1º, I; II - recebimento de serviços decorrentes da aplicação de pena de prestação de serviços à comunidade em processo criminal, nos termos do art. 149 da Lei nº 7.210, de 11 de julho 1984. Parágrafo único. [...] Art. 197. Constarão do cadastro de entidades: I - [...] XI - descrição pormenorizada dos projetos sociais em que serão utilizados os bens penhorados e os serviços a serem prestados por apenados. § 1º - [...] § 2º A inclusão de entidade no cadastro corresponderá à celebração de convênio com a Justiça Federal para o fim de depósito e utilização provisória de bens penhorados em execução fiscal ou de prestação de serviços decorrente de execução penal, devendo o cadastro eletrônico, após sua regular alimentação, gerar termo que ateste essa celebração, com as respectivas condições, para fins de adesão expressa pela entidade conveniada, mediante assinatura de seu representante legal. §3º Eventual dispensa de apresentação de algum dos documentos previstos nos incisos anteriores deverá ser excepcional e expressamente justificada pelo magistrado, considerando os princípios norteadores da Administração Pública, mediante análise do caso concreto e desde que evidenciado relevante interesse público. Art. 201. Após a elaboração da lista preliminar, expedir-se-á ofício para cada entidade indicada, acompanhando formulário padrão de inscrição, que deverá ser preenchido com seus dados principais, especialmente as necessidades materiais prioritárias para o desempenho de suas atividades e descrição de projetos para a aplicação dos bens e serviços. § 1º - [...]. Art. 202. Serão excluídas do cadastro de instituições, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, as entidades que: I - [...]; II - utilizem os bens e serviços de forma inadequada à finalidade prevista, ou não tomem as cautelas necessárias à sua guarda e manutenção; III - [...]. Art. 203. Na designação de entidades a serem beneficiadas por utilização provisória de bens penhorados e serviços decorrentes de execução penal, são vedados: I - [...]; II - a concentração de bens e serviços em uma única entidade; III - o uso dos bens e serviços para promoção pessoal de magistrados ou de integrantes das entidades beneficiadas; IV - o uso dos bens e serviços para fins político-partidários e V - a destinação dos bens e serviços a entidades que não estejam regularmente constituídas. Art. 204. A designação de entidades para recebimento dos bens e serviços atenderá as seguintes prioridades: I - [...]. V - especificamente quanto aos bens de utilização provisória: a - [...]; Art. 205. Para fins de prestação de serviços à comunidade, a descrição prévia da atividade a ser desempenhada deve estar pormenorizadamente contida no cadastro da entidade, sendo vedada: I - a prestação de atividade ociosa, cruel e vexatória pelo apenado; II - a prestação de serviço religioso, nos termos do art.19, I, da Constituição da República; e III - a prestação de serviço que, comprovadamente, interfira na jornada de trabalho do apenado. Parágrafo único. Normas suplementares sobre a prestação de serviços à comunidade serão baixadas pelos Juízos incumbidos de designar e fiscalizar tais atividades. Seção IV-A Da destinação de valores provenientes de penalidades de prestação pecuniária Art. 206. A destinação dos valores provenientes de penalidades de prestação pecuniária fixadas como condição de suspensão condicional do processo ou transação penal, bem como da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, observará, além do disposto nas Resoluções CNJ 154, de 2012 e CJF 296, de 2014, o que se segue. Art. 206-A. Os valores em questão deverão ser depositados em conta única à disposição do juízo com competência para execução da pena, assim tido como unidade gestora dos recursos, recomendando-se o recolhimento na conta única do Juízo Federal das Execuções Penais. Art. 206-B. Os valores a que se refere o artigo antecedente serão destinados a entidades com finalidade social, preferencialmente integrantes do cadastro mencionado no art. 194, que venham a ter seu projeto selecionado em procedimento previsto nesta Seção. § 1º. A entidade a ser beneficiada será selecionada a partir de procedimento instaurado com a expedição de edital público, disponibilizado no Sistema Integrado de Gestão Administrativa (SIGA) e do qual se dará ampla e irrestrita divulgação. § 2º. O edital fixará prazo de execução de cada projeto que será, no máximo, de 60 (sessenta) meses. Art. 206-C. Compete à unidade gestora a expedição de edital, o recebimento das solicitações de destinação dos valores por parte dos interessados, a seleção dos projetos a serem contemplados, a liberação dos recursos, o acompanhamento da execu Art. 206-D. A fim de evitar a manutenção de valores elevados na conta única, os Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos em exercício na unidade gestora devem providenciar a realização de destinação dos recursos mediante expedição de edital pelo menos uma vez ao ano. Art. 206-E. Na destinação dos valores, aplicam-se as vedações constantes do art. 203, sendo também proibido o uso dos recursos para fazer frente a despesas de custeio, tais como aluguéis, salários, telefonia e tributos. Art. 206-F. As solicitações de destinação de valores das penas pecuniárias, apresentadas em atendimento ao edital, serão instruídas com cópia autenticada, quando for o caso, dos seguintes documentos: I - estatuto; II - ata de eleição da diretoria em exercício; III - prova de inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; IV - cédula de identidade e CPF do representante; V - certificado de Registro de Entidades de Fins Filantrópicos ou Registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, quando for o caso; VI - certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal, bem como pela Fazenda Estadual e Municipal; VII - certidão de regularidade fornecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; VIII - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; IX - declaração expressa do proponente, sob as penas do artigo 299 do Código Penal, de que a entidade não se encontra em mora nem em débito em qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta e indireta; X - declaração da autoridade máxima da instituição, informando que nenhuma das pessoas relacionadas no inciso II é agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; e XI - projeto elaborado conforme às normas do edital, do qual conste a descrição dos bens ou serviços a serem adquiridos ou contratados com os recursos, instruído com três orçamentos idôneos. Parágrafo único. Eventual dispensa de apresentação de algum dos documentos elencados nos incisos anteriores deverá observar o disposto no art. 197, §3º. Art. 206-G. As solicitações de destinação dos recursos, acompanhadas dos documentos e dos projetos, na forma do artigo antecedente, constituirão processo distribuído no sistema eproc, autuado na classe "Processo Administrativo/Destinação de Valores", sendo públicos o acesso aos autos e as informações a respeito deles, inclusive por meio do portal da transparência. § 1º Após a regular instrução do processo, o juiz proferirá decisão, selecionando os projetos que serão financiados pelos valores oferecidos no edital, observadas as prioridades estabelecidas pela Resolução CJF 295, de 2014, ouvindo, previamente, o Serviço Social, onde houver, e o Ministério Público Federal. § 2º Deferido o financiamento do projeto apresentado, o repasse dos valores ficará condicionado à celebração de convênio entre a unidade gestora e a instituição pública ou privada beneficiária e à assinatura de termo de responsabilidade de aplicação dos recursos, devendo o juízo certificar-se da regularidade da situação da entidade antes de cada liberação das parcelas. § 3º O prazo máximo de execução pode ser prorrogado pela unidade gestora, desde que sem aumento de custo, caso seja justificado o atraso na execução do cronograma físico-financeiro do projeto aprovado. § 4º As entidades já contempladas com o financiamento poderão participar de novo processo seletivo, vedado o financiamento de parcelas não executadas de outros projetos. § 5º Após cada repasse dos valores, a entidade beneficiária deverá prestar contas à unidade gestora, mediante apresentação de documentação idônea, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável mediante justificativa. Art. 206-H. A prestação de contas da aplicação dos valores deverá ser a mais completa possível, com a apresentação de balanços, notas fiscais, notas técnicas, relatórios, fotografias e provas outras que se justifiquem pela natureza do projeto desenvolvido, a juízo da unidade gestora dos recursos. § 1º É recomendada a verificação in loco da implementação do projeto, seja por Assistente Social, por servidor designado ou pelo próprio Juiz, certificando-se no respectivo procedimento. § 2º O juiz proferirá decisão, homologando a prestação de contas, ouvindo, previamente, o Serviço Social, onde houver, e o Ministério Público Federal. Nesta oportunidade, o juízo deverá providenciar a retificação do valor da causa, se for o caso, para que corresponda ao montante efetivamente entregue à entidade, de modo a viabilizar a publicidade de tais informações - nome da beneficiária e valores repassados - por meio do portal da transparência. Seção V Da entrega de bens e recursos, prestação dos serviços e fiscalização das entidades. Art. 207 - [...] Art. 208 - Anualmente, haverá: I - ampla divulgação das destinações dos valores e bens depositados, com indicação das entidades beneficiadas e dos bens ou serviços adquiridos ou contratados, tanto ao público em geral quanto, se for o caso, aos próprios apenados e réus; e II - informação à Corregedoria Regional, prestada, preferencialmente, no relatório de inspeção, sobre a indicação dos projetos sociais atendidos, as entidades beneficiadas e os valores destinados, e o saldo da conta de depósitos vinculada à unidade gestora. Art. 209 - A Corregedoria Regional fiscalizará o procedimento, no momento da correição, salvo notícia de irregularidade." Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Desembargador Federal Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=124777
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