PROVIMENTO 40/1994
Dispõe sobre o provimento dos cargos de Diretor de Secretaria, e dá outras providências.
| Autor principal: | Vice-Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1994
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| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
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trf2_12490 |
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PROVIMENTO 40/1994 Vice-Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1994-05-24T00:00:00Z Português Dispõe sobre o provimento dos cargos de Diretor de Secretaria, e dá outras providências. O Dr. NEY MAGNO VALADARES, Vice-Presidente-Corregedor do TRF da 2. Região, no uso de suas atribuições legais; e CONSIDERANDO que a Resolução n. 120, de 11 de abril de 1994, do CJF, aplica-se aos cargos em comissão, em geral, inclusive aos de Diretor de Secretaria da Vara da Justiça Federal de primeira instância; CONSIDERANDO a necessidade de orientar os Srs. Juizes Federais quanto ao procedimento legal para o provimento dos cargos de Diretor de Secretaria; CONSIDERANDO a existência de situações irregulares, que devem ser corrigidas imediatamente; RESOLVE: I- O cargo de Diretor de Secretaria e privativo de Bacharel em Direito, que não tenha o impedimento de que trata o art. 72 da Lei 5010,de 30 de maio de 1966. II- A nomeação para o cargo de Diretor de Secretaria será precedida de indicação do nome pelo Juiz Federal Titular da Vara ao Presidente do Tribunal, para que seja submetida a aprovação do Plenário. III- A indicação deve ser instituida com o diploma de Bacharel em Direito, declaração de não-parentesco com o Juiz Federal no grau indicado pelo art. 72 da Lei n. 5010/66, declaração de bens e curriculum vitae do candidato. IV- Ocorrendo a vacância do cargo de Diretor de Secretaria, a indicação de que trata o item III deverá ser feita no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. V- A designação de substituto eventual de Diretor de Secretaria deve recair obrigatoriamente em servidor efetivo do quadro de pessoal da Seção Judiciária, preferencialmente portador de diploma de Bacharel em Direito. VI- Fica vedado, em caso de vacância do cargo de Diretor de Secretaria, a designação de funcionário ou de pessoa estranha ao quadro de pessoal para responder pelo expediente da Secretaria. VII- Ocorrendo a vacância, o Substituto designado na forma do item V, assumira o exercício do cargo ate a posse do Diretor de Secretaria nomeado pelo Presidente do Tribunal. VIII- Os servidores que, a titulo de substituição, ocupam atualmente cargos vagos de Diretor de Secretaria, somente poderão continuar em exercício de suas funções até a posse do titular, cuja indicação deverá ser feita ao Tribunal n prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da publicação do presente Provimento. DIRETOR DE SECRETARIA CARGO PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO CARGO EM COMISSÃO JUSTIÇA FEDERAL VARA FEDERAL http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=12490 |
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