RESOLUÇÃO 77/2019

Dispõe sobre alteração dos Anexos I e II da Resolução nº 22, de 30 de maio de 2011, que cria a Comissão Local de Segurança da Informação e a Comissão Local de Respostas a Incidentes, bem como disciplina a implantação da Política de Segurança da Informação no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª...

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Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2019
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spelling RESOLUÇÃO 77/2019 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2019-10-03T00:00:00Z Português Dispõe sobre alteração dos Anexos I e II da Resolução nº 22, de 30 de maio de 2011, que cria a Comissão Local de Segurança da Informação e a Comissão Local de Respostas a Incidentes, bem como disciplina a implantação da Política de Segurança da Informação no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00077, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019 Dispõe sobre alteração dos Anexos I e II da Resolução nº 22, de 30 de maio de 2011, que cria a Comissão Local de Segurança da Informação e a Comissão Local de Respostas a Incidentes, bem como disciplina a implantação da Política de Segurança da Informação no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO as recomendações constantes no relatório preliminar da auditoria do TCU, encaminhado a este Tribunal por meio do Ofício nº TCU 1024/2017 (TRF2-EXT-2017/07238), concernentes à elaboração de aspectos estruturais e processuais de gerenciamento de riscos (tópico IV.3.1.3); CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de Plano de Continuidade de Negócio que contemple sistemas de informação e processos organizacionais críticos; e CONSIDERANDO a conveniência de rever a composição da Unidade Administrativa colegiada que tem a atribuição de implementar a política definida por meio da Resolução TRF2 nº 22/2011, com as alterações promovidas pela Resolução nº TRF2-RSP-2014/00020; RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º. O art. 3º, do Anexo I, da Resolução nº 22, de 30 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º. A Comissão Local de Segurança da Informação - CLSI terá a seguinte composição: I - 1 (um) Juiz Federal, que presidirá a Comissão, e respectivo suplente, a serem indicados pela Presidência do Tribunal; II - 1 (um) servidor do Gabinete de Segurança Institucional e respectivo suplente, a serem indicados pela Presidência; III - 1 (um) servidor da Coordenadoria de Gestão Documental e Memória e respectivo suplente, a serem indicados pela Secretaria Geral; IV - 1 (um) servidor da Assessoria de Governança Corporativa, Gestão Estratégica e Monitoramento e respectivo suplente, a serem indicados pela Secretaria Geral; V - 1 (um) servidor da Assessoria Jurídica, Contábil e de Conformidade e respectivo suplente, a serem indicados pela Secretaria Geral; VI - O Diretor da Secretaria de Tecnologia da Informação ou, nas suas ausências e impedimentos, seu substituto eventual formalmente designado; VII - O Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas ou, nas suas ausências e impedimentos, seu substituto eventual formalmente designado; e VIII - O Diretor da Secretaria de Atividades Judiciárias ou, nas suas ausências e impedimentos, seu substituto eventual formalmente designado." Art. 2º. Os parágrafos 1º e 3º do art. 5º, do Anexo I, da Resolução nº 22, de 30 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º. ........... § 1º Segurança Física, de responsabilidade da Secretaria de Infraestrutura e Logística, refere-se à segurança dos ativos computacionais, instalações prediais e documentos em meio físico, englobando também o controle de acesso às instalações do órgão. § 2º ........... § 3º Segurança de Recursos Humanos, de responsabilidade da Secretaria de Gestão de Pessoas, refere-se à educação e conscientização de magistrados, servidores, estagiários e prestadores de serviço sobre a responsabilidade de cada um para com a segurança de informação, por meio de recomendações e ações educativas, provendo os meios necessários para a capacitação e o aperfeiçoamento dos membros da Comissão Local de Segurança da Informação (CLSI) e Comitê Local de Respostas a Incidentes (CLRI)." Art. 3º. Os artigos 1º e 2º do Anexo II, da Resolução nº 22, de 30 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º. O Comitê Local de Respostas a Incidentes - CLRI tem natureza operacional e é de caráter permanente, tendo por finalidade atuar de forma alinhada e sistêmica com a Comissão Local de Segurança da Informação - CLSI e com a Unidade Administrativa colegiada responsável pela implementação da Gestão de Riscos institucionais, bem como realizar as ações previstas no Plano de Continuidade de Negócios, elaborado pela CLSI, para reforçar a resposta do Tribunal na recuperação de incidentes de segurança da informação, aplicando-as, conforme o caso, nas três dimensões de atuação previstas no Anexo I desta Resolução, a saber, Segurança Física, Segurança Tecnológica e Segurança de Recursos Humanos. Art. 2º. Compete, ainda, ao CLRI: I - manter ações preventivas e educativas de segurança da informação; II - na ocorrência de um incidente de segurança da informação, tomar a decisão de executar as medidas de recuperação, previstas no Plano de Continuidade de Negócios, comunicando imediatamente à Presidência; III - convocar servidores do corpo técnico de outras áreas para prestar auxílio na solução dos incidentes de segurança da informação; IV - comunicar de imediato à Comissão Local de Segurança da Informação - CLSI todos os incidentes tratados pelo CLRI; V - manter registro estatístico e pericial dos incidentes; VI - classificar os incidentes de segurança de acordo com as métricas definidas pelo CSI-Jus, solicitando seu auxílio sempre que o evento atingir os parâmetros de relevância definidos." Art. 4º. O artigo 4º do Anexo II, da Resolução nº 22, de 30 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º. A CLRI terá a seguinte composição: I - 1 (um) Desembargador Federal ou Juiz Federal, que presidirá a Comissão, e respectivo suplente, a serem indicados pela Presidência do Tribunal; II - 1 (um) servidor da Coordenadoria de Gestão Documental e Memória e respectivo suplente, a serem indicados pela Secretaria Geral; III - O Diretor da Secretaria de Atividades Judiciárias ou, nas suas ausências e impedimentos, seu substituto eventual formalmente designado; IV - 1 (um) servidor do Gabinete de Segurança Institucional e respectivo suplente, a serem indicados pela Presidência; V - O Diretor da Secretaria de Infraestrutura e Logística ou, nas suas ausências e impedimentos, seu substituto eventual formalmente designado; VI - O Diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas ou, nas suas ausências e impedimentos, seu substituto eventual formalmente designado; VII - O Diretor da Secretaria de Tecnologia da Informação ou, nas suas ausências e impedimentos, seu substituto eventual formalmente designado; VIII - O Assessor da Assessoria de Relações Institucionais e Cerimonial ou, nas suas ausências e impedimentos, seu substituto eventual formalmente designado; IX - 1 (um) representante da Secretaria Geral e respectivo suplente, a serem indicados pelo dirigente da unidade administrativa; e X - 1 (um) membro da área de gestão estratégica do Tribunal e respectivo suplente, a serem indicados pelo dirigente da Secretaria Geral." Art. 5º. Ficam revogados os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do art. 3º, do Anexo I, bem como os parágrafos 2º e 3º do art. 4º, do Anexo II, todos da Resolução nº 22, de 30 de maio de 2011. Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. REIS FRIEDE Presidente ALTERAÇÃO COMPOSIÇÃO COMISSÃO LOCAL DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO RESPONSABILIDADE COMITÊ LOCAL DE RESPOSTAS A INCIDENTES http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=126864
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