RESOLUÇÃO 86/2019

RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00086, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, o CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO e o COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Órg...

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Principais autores: Presidência (2. Região), Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região), Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2019
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spelling RESOLUÇÃO 86/2019 Presidência (2. Região) Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2019-12-03T00:00:00Z Português RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00086, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, o CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO e o COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Órgão Especial na sessão realizada em 06 de dezembro de 2018 no Conflito de Competência suscitado nos autos do Mandado de Segurança nº 0136570-05.2015.4.02.5002; CONSIDERANDO a conclusão da Corregedoria Regional na decisão nº TRF2-DCS-2019/00019, pela conveniência do aperfeiçoamento da redação das Resoluções TRF2-RSP-2016/00021 e TRF2-RSP-2018/00050 no que se refere à competência em matéria previdenciária, RESOLVEM: Art. 1º. O art. 41-A da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, incluído pela Resolução nº TRF2-RSP-2018/00050, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.41-A. A matéria previdenciária, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, abrange também os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203 (LOAS), ambos da Constituição da República Federativa do Brasil.". Art. 2º. O art. 11 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00050 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11.......................................................................................................................................................................... ......................................... I - 1ª a 5ª Turmas Recursais: julgar concorrentemente os recursos e as ações originárias das Turmas Recursais que versem sobre matéria previdenciária, nos termos do art. 41-A da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021; II - 6ª a 8ª Turmas Recursais: julgar exclusivamente os recursos e as ações originárias que versem sobre as matérias criminal e cível, excluídas desta a previdenciária, nos termos do art. 41-A da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021.". Art. 3º. Não haverá redistribuição dos feitos já distribuídos até a data da entrada em vigor da presente Resolução. Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. REIS FRIEDE Presidente LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região GABINETE DO DR. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=127507
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