RESOLUÇÃO 88/2019

Dispõe sobre a modificação da competência criminal da Vara Federal de Barra do Piraí/RJ e da 2ª Vara de Volta Redonda/RJ.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2019
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spelling RESOLUÇÃO 88/2019 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2019-12-13T00:00:00Z Português Dispõe sobre a modificação da competência criminal da Vara Federal de Barra do Piraí/RJ e da 2ª Vara de Volta Redonda/RJ. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00088, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019 Dispõe sobre a modificação da competência criminal da Vara Federal de Barra do Piraí/RJ e da 2ª Vara de Volta Redonda/RJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL e o CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, e CONSIDERANDO os princípios constitucionais de acesso à Justiça e da duração razoável dos processos judiciais (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição da República); CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei nº 8.535/1992 e no art. 6º da Lei nº 10.772/2003, que autorizam o Tribunal Regional Federal da 2ª Região modificar, a qualquer tempo, a competência material da Vara Federal de Barra do Piraí e da 2ª Vara Federal de Volta Redonda; CONSIDERANDO que a Vara Federal de Barra do Piraí possui competência mista e efetivo de servidores similar ao da 2ª Vara Federal de Volta Redonda, que é especializada em matéria criminal; CONSIDERANDO que a especialização da 2ª Vara Federal de Volta Redonda permitiu o aprofundamento dos magistrados em atuação naquele juízo nos temas que lhes são atribuídos e o desenvolvimento de fluxos de trabalho mais ágeis e adequados, com reflexos na produtividade dos servidores e no desempenho geral daquele órgão jurisdicional; CONSIDERANDO que os órgãos e instituições atuantes na persecução penal, como a Delegacia da Polícia Federal, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o presídio mais próximo, se acham localizados no município de Volta Redonda; CONSIDERANDO que, com as cautelas devidas para não prejudicar os jurisdicionados, a concentração de competência criminal na Vara especializada de Volta Redonda possibilita a racionalização dos recursos disponíveis, facilitando inclusive os deslocamentos dos agentes envolvidos por ocasião da realização de diligências e audiências; CONSIDERANDO a manifestação de magistrados nos Ofícios nºs JFRJ-OFI-2019/04395 e JFRJ-OFI-2019/05901; CONSIDERANDO as razões expostas no Processo nº TRF2-PCO-2019/00128, e CONSIDERANDO o decidido pelo E. Órgão Especial desta Corte, na sessão realizada no dia 05 de dezembro de 2019, RESOLVEM: Art. 1º A Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 29. A competência em razão da matéria das Varas comuns está assim distribuída: ................. IX - a 2ª Vara Federal da Subseção de Volta Redonda/RJ detém competência para julgar os feitos de natureza penal, alcançando tal competência a Subseção de Barra do Piraí; e ................ Art. 33. Nas Subseções com Varas únicas, os Juízos detêm competência para processar e julgar toda matéria afeta à Justiça Federal, inclusive requerimento de entrega de certificado de naturalização, bem como processar e julgar execução penal. § 1º Os Juízos das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Itaperuna, Macaé, Magé e de Três Rios não possuem competência para processar e julgar execuções fiscais. § 2º O Juízo da Subseção de Barra do Piraí não possui competência criminal, inclusive para a execução penal." Art. 2º Os feitos que atendam à regra de modificação de competência ora introduzida e que estejam tramitando perante a Vara Federal de Barra do Piraí deverão ser imediatamente redistribuídos à 2ª Vara Federal de Volta Redonda, onde passarão a ser processados e julgados, observado, no que couber, o Provimento nº TRF2-PVC-2018/00006, de 6/3/2018. Parágrafo único. Não serão redistribuídos processos conclusos para sentença na data de publicação desta Resolução. Art. 3º Os sistemas informatizados em utilização na 2ª Região Judiciária Federal, especialmente para fins de registro e distribuição, deverão ser adaptados para espelhar a modificação ora instituída. Art. 4º O sistema de gestão processual deverá elaborar lista dos processos redistribuídos. Art. 5º Não serão redistribuídos os processos que se encontrem no arquivo permanente. Art. 6º Os autos físicos redistribuídos em cumprimento à presente Resolução serão digitalizados na unidade de destino. Art. 7º Os casos omissos serão solucionados pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, aplicando-se, no que couber, o disposto no Provimento nº TRF2-PVC-2017/00017. Art. 8º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. REIS FRIEDE Presidente LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região http://biblioteca.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=127662
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